Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUMMERCOSUL/GMC/RES Nº 04/97 - ANEXO:
Regulamento Técnico para a Produção de Vacinas, Antígenos e Diluentes
para a Avicultura
ANEXO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
I.1. OBJETIVO Estabelecer os requisitos técnicos para a produção, o controle, a comercialização e o uso de vacinas, antígenos, soros e diluentes para a avicultura.
I.2. CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES - ANTÍGENOS São substratos biológicos, purificados, padronizados, vivos ou inativados, específicos e sensíveis, utilizados como reagentes para diagnóstico imunológico nas reações quantitativas ou qualitativas de "antígeno - anticorpo ", " in vitro " ou " in vivo ".
DILUENTES: É um líquido usado para re-hidratar um produto liofilizado ou um líquido usado para diluir outra
substância. Deve ser inócuo e estável, e capaz de manter viável a integridade de um ou mais antígenos vacinais durante a sua preparação e administração, direta ou indiretamente, no organismo dos animais alvo.
VACINAS OU IMUNÁGENOS: São produtos biológicos, imunogênicos, inócuos e específicos, vivos e/ou inativados, elaborados a partir de unidades ou sub-unidades antigênicas de cepas vacinais cultivadas em substratos especiais, e utilizados para combater e ou prevenir doenças nos animais
alvo. CLASSIFICAÇÃO DE IMUNÁGENOS ( COMPLEMENTO ) 1. VACINA VIVA
VÍRICA POLIVALENTE: Vírus vivos (atenuados/ modificados ou deletados), da mesma espécie, no mesmo
frasco.
2. VACINA VIVA VÍRICA COMBINADA:
2.1. Vírus vivos (atenuados/modificados ou deletados), de espécies diferentes, no mesmo
frasco.
2.2. Associada a uma outra vacina / imunógeno com identidade própria, em outro frasco, e que poderá ser utilizada ou não como diluente; porém, não é diluente e, portanto, deve ser
classificada.
3. VACINA VIVA BACTERIANA COMBINADA: Bactérias vivas (atenuadas, modificadas ou deletadas) de espécies diferentes, no mesmo
frasco. 4. VACINA VIVA FÉNGICA COMBINADA: Fungos e microplasmas vivos, (
atenuados, modificados ou deletados)de espécies diferentes, no mesmo frasco.
5. VACINA VIVA MISTA: Vírus, bactérias, fungos, microplasmas vivos, de espécies iguais ou diferentes, no mesmo
frasco.
6. VACINA VIVA E INATIVADA MISTA: Vírus, bactérias, fungos, microplasmas vivos ou inativados, de espécies iguais ou diferentes, toxóides ou sub-unidades, no mesmo
frasco.
7. VACINA INATIVADA MISTA: Vírus, bactérias, fungos e micoplasmas inativados, com ou sem sub-unidades, ou
toxóides.
8. SUB-UNIDADES: Fração imunogênica purificada.
9. TOXÁIDE: Produto inativado, resultante de processo metabólico (toxina-endotoxina-exotoxina) de bactérias ou fungos.
10. VACINA INATIVADA VÍRICA COMBINADA: Vírus inativado de espécies diferentes no mesmo
frasco.
11. VACINA INATIVADA BACTERIANA COMBINADA: Bactérias inativadas de espécies diferentes no mesmo frasco.
12. VACINA INATIVADA FÉNGICA COMBINADA: Fungos e microplasmas inativados, de espécies diferentes no mesmo
frasco.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Para efeito de fabricação, controle, comercialização e uso de vacinas, antígenos, soros e diluentes, deve ser observado o disposto na legislação vigente, referente às exigências de instalações, responsabilidade técnica, registro de produção e controle de qualidade. As vacinas associadas (combinadas ou mistas) estão sujeitas a legislação específica de cada fração antigênica.
II.1. DA PRODUÇÃO
II.1.a)
Origem dos substratos utilizados
II.1.a.1) Biológicos Os substratos utilizados na produção e controle de qualidade de produtos biológicos aviários deverão ser SPF * para a espécie (ovos, células e animais). Outros substratos poderão ser utilizados na produção e controle, mediante comprovação científica junto ao órgão oficial controlador.
Frangos, embriões e ovos SPF, usados no controle e na produção da vacina devem derivar-se de lote de animais isentos de agentes e anticorpos para os seguintes microorganismos:
Organismo:
- Adenovírus aviário
- Vírus da Síndrome da queda de postura (EDS-76)
- Vírus da Encefalomielite aviária
- Haemophilus paragallinarum
- Reovirus aviário
- Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas
- Vírus da Doença de Gumboro
- Vírus da Laringotraqueíte infecciosa
- Vírus da Doença de Newcastle
- Vírus da Influenza Aviária
- Vírus da Doença de Marek
- Vírus da Leucose Aviária
- Rotavírus Aviário Agente de Anemia de Frango
- Vírus da Rinotraqueíte dos Perús
- Vírus da Reticuloendoteliose
- Vírus pox das aves
- Mycoplasma gallisepticum
- Mycoplasma synoviae
- Micoplasma meleagridis
- Salmonella pullorum
- Salmonella enteritidis
- Salmonella gallinarum
- Salmonella tiphymurium
A critério do órgão controlador, outros procedimentos poderão ser estabelecidos. II.1.a.2)
Ingredientes Todos os ingredientes devem estar de acordo com os padrões preestabelecidos de pureza e qualidade, não apresentar toxicidade na dose recomendada de uso final; as combinações usadas não devem desnaturar substâncias específicas no produto, nem diminuir a potência mínima aceitável dentro do prazo de validade, quando armazenado na temperatura recomendada. II.1.a.3)
Células primárias usadas na produção Cada partida de produtos biológicos somente será liberada se as células primárias utilizadas estiverem satisfatórias, em conformidade com os testes descritos abaixo:
II.1.a.3.a) Amostras do produto final ou amostras de um "pool" de material coletado ou amostras de cada subcultura de células usadas para preparar o produto biológico devem ser livres de Mycoplasma spp.
A amostra para teste deve consistir de células de fluidos coletados. Todas as origens de células primárias usadas no lote devem estar representadas. II.1.a.3.b) Amostras do produto final ou de um "pool" de material coletado ou amostra de cada subcultura de células usadas no preparo de produtos biológicos devem apresentar- se livres de bactérias e fungos. II.1.a.3.c)
Uma mono-camada de cada partida ou sub-cultura de células primárias usadas para preparo de produtos biológicos deve apresentar-se livre de agentes estranhos, e mantida usando-se o meio com aditivos e condições similares àquelas usadas para o preparo de produtos biológicos no mínimo 14 dias, e sub-cultivadas pelo menos uma vez. As mono-camadas devem ser examinadas regularmente durante o período de manutenção, para evidência de agentes citopatogênicos, hemoadsorvíveis [sic.] e/ou estranhos.
II.1.a.4)
Linhagens celulares usadas na produção
II.1.a.4.a) Um número de passagem específico de uma "master cell stock" deve ser estabelecido para cada linhagem celular. O nível de passagens, a identidade da "master cell stock" e um maior nível de passagens para uso na preparação de produtos biológicos devem ser especificados na ficha de produção do produto. II.1.a.4.b) Alíquotas de "master cell stock" devem ser preparadas e mantidas congeladas, à disposição de órgãos oficiais do país de origem, para realização dos testes. II.1.a.4.c)
Cada lote de células deve ser monitorado para características determinadas como normais para a linhagem celular tais como aparência microscópica, velocidade de crescimento, produção de ácido ou outros fatores observáveis. Após apresentarem um crescimento de pelo menos 80 % de confluência, as mono-camadas devem ser removidas do seu meio, processadas, coradas e examinadas para detecção de agentes citopatogênicos e/ou hemoadsorvíveis [sic.], exóticos ou não. II.1.a.4.d) Amostras de cada lote de ingrediente de origem animal, o qual não é sujeito à esterilização pelo calor , deve ser livre de microplasmas, bactérias, fungos e vírus.
II.1.b) Sementes As sementes bacterianas e víricas devem conter apenas o antígeno específico, devendo apresentar-se livre de agentes contaminantes.
Alíquotas das sementes devem ser preparadas e mantidas congeladas ou liofilizadas, à disposição do órgão oficial do país de origem, para a realização dos testes.
II.2. DA DOCUMENTAÇÃO Todas as fases de produção e controle serão registradas em protocolos específicos, onde deverão constar os seguintes dados:
a) Nome do laboratório produtor; b) Nome do produto genérico e/ou fantasia;
c) Número da partida; d) Insumos utilizados na formulação do produto;
e) Data do início e término da produção; f) Número de doses da partida;
g) Resultados das provas de controle; h) Data de fabricação e vencimento.
II.3. DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE QUALIDADE As sementes, substratos, produtos intermediários e finais são submetidos aos seguintes procedimentos de controle de qualidade:
II.3.a)
Esterilidade
II.3.a.1) Teste de esterilidade/pureza para bactérias e fungos em vacinas vivas
Utilizar meios de cultura apropriados tais como: Meio de caseína de soja digerido, infusão de cérebro-coração (BHI), meio fluido Tioglicolato e Sabouraud líquido, visando flora aeróbica, anaeróbica e fungos. A sensibilidade dos meios utilizados deverá ser testada antes do início do teste. Dez frascos de amostras de cada partida devem ser testados e no
mínimo 4 ml de "master seed".
Antes do início do teste, a vacina congelada deve ser descongelada e a vacina liofilizada deve ser rehidratada conforme recomendado pelo fabricante, com o diluente ou com água bidestilada estéril.
Os produtos com forma de apresentação de 1000 doses ou doses múltiplas devem ser rehidratados com 30 ml de água ou diluente estéreis.
1. Para a pesquisa de bactérias da flora aeróbica, inocular 0,2 ml da vacina rehidratada, equivalente a cada frasco a ser testado, em dois tubos contendo 40 ml de meio fluido de caseína de soja digerida ou BHI. Meios adicionais ou diluições podem ser utilizados, se necessário. Um tubo deve ser incubado a 32o C +/- 1 e o outro a 22o C +/- 1, sendo a leitura realizada após 14 dias.
2. Para a pesquisa da flora anaeróbica, inocular em profundidade 0,1 ml da vacina rehidratada equivalente a cada frasco a ser testado, em tubo com tampa com rosca, individual, contendo 20 ml de meio fluido de tioglicolato previamente fervido para eliminação do oxigênio e após, as tampas devem ser vedadas com parafilme. Meios adicionais ou diluições podem ser utilizados, se necessário. A incubação deve ser feita em equipamentos que promovam uma anaerobiose estrita, a
37o C +/- 1,por 14 dias.
3. Para testar fungos, inocular 0,2 ml de vacina de cada frasco em um frasco individual correspondente contendo, pelo menos, 40 ml de meio de Sabouraud. A incubação deve ser feira à temperatura de
22o C, por 14 dias.
Observação: No momento da leitura, examinar macroscopicamente todas as placas, observando a formação de colônias. Para os tubos, deve-se observar se houve turvação do meio, sempre em comparação ao tubo de meio controle não inoculado. Para cada grupo de frascos teste, representando uma partida, o seguinte procedimento deverá ser
aplicado:
a) Se o crescimento microbiano for observado em 2 ou 3 frascos do teste inicial, uma nova prova deverá ser conduzida, utilizando o dobro do número de frascos utilizado no teste inicial.
b) Se o crescimento microbiano for observado em 4 ou mais frascos do teste inicial e/ou em algum frasco do ovo teste, a partida é considerada insatisfatória para vacinas de uso parenteral.
c) Se nenhum crescimento microbiano for observado em 9 ou 10 frascos no teste inicial ou em 19 ou 20 frascos da nova prova, a partida atende os requerimentos do teste.
4. Para a contagem de contaminantes do produto, deve-se proceder ao plaqueamento, sendo utilizado para cada frasco de amostra, 2 placas de petri 100 x 20 mm, inoculando em cada uma 0,3 ml de vacina reconstituída, seguida de adição de aproximadamente 12 ml de agar BHI, previamente fundido, estando este entre
40o C a 45o C. Após o ágar ter solidificado, as placas deverão ser incubadas, sendo que uma será incubada a 32o C +/- 1, para pesquisa de bactérias, e a outra incubada a
22o C +/- 1, para a pesquisa de fungos. A leitura será realizada diariamente durante 14 dias. Será tolerado o limite de 1 colônia por dose no produto final, quando este for recomendado exclusivamente por via não parenteral.
Outras técnicas validadas poderão ser utilizadas, desde que previamente aprovadas pelo órgão controlador. II.3.a.2) Teste de Salmonella
Este teste deve ser feito em produto intermediário, antes da adição de agentes bactericidas ou bacteriostáticos, ou no produto final. Inocular 2,5 ml da amostra equivalente a cada frasco ou amostra a ser testada em 2 tubos contendo 50 ml de meio líquido (Selenito F, Triptose ou Tetrationato). Deve ser utilizado um meio diferente em cada tubo. Os tubos inoculados devem ser incubados por 18 a 24 horas, a uma temperatura de
37o C +/- 1.
De cada tubo deve-se proceder ao plaqueamento em ágar Mac Conkey e ágar Salmonella Shigella, incubando por 18 a 24 horas a
37o C +/ 1; em seguida faz-se a leitura.
Se o crescimento típico de Salmonella não for observado, as placas devem ser incubadas por mais 18-24 horas, e novamente examinadas. Se colônias suspeitas forem observadas, uma sub-cultura posterior em meio apropriado deve ser feita, para identificação positiva. Se for encontrada Salmonella, o produto correspondente à amostra é considerado insatisfatório. II.3.a.3) Teste de Mycoplasma
O teste deverá ser conduzido usando o meio apropriado para cultivo de Mycoplasma spp.
Antes do teste, 3 frascos de vacina líquida congelada deverão ser descongelados e agrupados em "pool" e/ou 3 frascos de vacina liofilizada deverão ser rehidratados em "pool", com o volume recomendado pelo fabricante, em caldo para Mycoplasma spp. Para os produtos biológicos liofilizados, cuja apresentação é de 1000 doses por frasco, os 3 frascos deverão ser rehidratados em "pool" em 90 ml de meio. No caso de sementes, células de linhagem ou amostras de células primárias, o inóculo deverá consistir de uma alíquota da semente ou de células em suspensão.
Inoculação de frascos: Transferir 1 ml do inóculo para cada tubo, no mínimo de três, contendo 9 ml de meio fluido apropriado para cultivo de Mycoplasma spp. Incubar os tubos a 37o C +/- 1 durante 14 dias.
Durante este tempo, deverá ser plaqueado 0,1 ml de material de cada tubo, em placa contendo meio específico para Mycoplasma spp., no 3o , 7o e 14o dias após a inoculação.
O controle do teste deve ser conduzido usando-se como inóculo para controle positivo uma cultura selecionada de Mycoplasma spp. Um controle negativo também deverá ser utilizado.
Todas as placas deverão ser incubadas em alta umidade, em atmosfera de 4 a 6% de CO 2 , a
37o C +/- 1 por 7 dias, e examinadas com o auxílio de microscópio estereoscópio com aumento de 35 a 100 x, ou em um microscópio ótico comum, com aumento de 100 x. Se em algum momento for observada viragem do indicador dos caldos, deve-se proceder ao plaqueamento.
Observando crescimento em pelo menos uma das placas do controle positivo e ausência de crescimento nas placas do controle negativo, o teste é válido. Sendo observadas colônias de Mycoplasma spp. em alguma placa inoculada com material a ser testado, o resultado é positivo e o produto apresenta-se insatisfatório.
II.3.a.4) Teste de Esterilidade/ Pureza para bactérias e fungos, exceto em vacinas vivas
Cada partida do produto biológico, exceto para vacinas vivas, deve ser testada como descrito, a não ser que esteja especificado de outra maneira pelo órgão oficial controlador.
Quando linhagens celulares, células primárias ou ingredientes de origem animal usados no preparo do produto biológico precisarem estar livres de bactérias e fungos viáveis, deverão ser também testados como descrito nesta seção.
II.3.a.4.a) O meio a ser usado deve ser:
II.3.a.4.a.1) Meio Fluído Tioglicolato com 0,5 % de extrato de carne, que deve ser usado para testar bactérias nos produtos biológicos contendo clostrídeos toxóides, bacterinas e
bacterinas-toxóides.
II.3.a.4.a.2) Meio Fluído Tioglicolato, com ou sem 0,5 % de extrato de carne, que deve ser usado para testar bactérias em produtos biológicos que não sejam clostrídeos toxóides, bacterinas e bacterinas-toxóides.
II.3.a.4.a.3) Meio de caseína de soja digerida, que deve ser usado para testar fungos em produtos biológicos, desde que aquele meio fluido tioglicolato, sem extrato de carne, seja substituído ao testar produtos biológicos contendo conservantes de mercúrio.
II.3.a.4.b) Procedimento para teste:
II.3.a.4.b.1) Um mínimo de 4 e o máximo de dez frascos devem ser usados para cada um dos meios escolhidos. II.3.a.4.b.2) Inóculo:
II.3.a.4.b.2 (1) Quando o produto acabado é testado, quatro a dez amostras do recipiente final de cada partida devem ser testadas.
Um ml de cada amostra deve ser inoculado em um frasco de teste individual correspondente de meio de cultura. Se cada amostra do recipiente final contiver menos que 2 ml, metade do conteúdo deve ser usado como inóculo para cada frasco-teste.
II.3.a.4.b.2.(2) Quando linhagens celulares, células primárias ou ingredientes de origem animal são testados, pelo menos uma amostra de teste de 20 ml de cada lote deve ser testada. Um ml deve ser inoculado em cada frasco-teste do meio.
II.3.a.4.b.3) A incubação deve ser por um período de observação de 14 dias a uma temperatura entre
30o C a 35o C, para testar bactérias, e por 14dias, a uma temperatura entre
20o C, a 25o C, para testar fungos. II.3.a.4.b.4)
Se o inóculo produzir um meio turvo, de tal forma que a falta de crescimento não possa ser determinada por exame visual, devem ser feitas sub-culturas do
7o ao 11o dias, de produtos biológicos preparados a partir de clostrídeos, toxóides, bacterinas e bacterinas-toxóides, e do
3o ao 7o dias, para outros produtos biológicos. Partes do meio turvo em quantidades não menores que 1,0 ml devem ser transferidas para 20 a 25 ml de meio fresco e incubadas durante o restante do período de 14 dias.
II.3.a.4.c) Examinar o conteúdo de todos os frascos-teste para crescimento microbiano macroscópico durante o período de incubação. O teste será repetido quando invalidado por controles adequados. Para cada conjunto de frascos-teste representando uma partida de um teste válido, as seguintes regras devem ser aplicadas:
1. Se nenhum crescimento for encontrado em qualquer frasco-teste, a partida satisfaz os requisitos do teste. 2.
Se crescimento for encontrado em qualquer frasco-teste, um re-teste para eliminar falha técnica deve ser conduzido, usando o dobro de amostras não abertas do produto final. 3.
Se crescimento for encontrado em qualquer frasco-teste do teste final, a partida ou ingredientes a serem usados no preparo do produto biológico, conforme o caso, serão insatisfatórios.
(*) SPF - Specific Pathogen Free.
Continuação: II.3.b) Titulação
|