Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/39/02 -
MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL E
SUA CORRESPONDENTE TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Decisões N° 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções N° 65/01, 17/02 e 36/02 do Grupo Mercado Comum e a Fé de Errata à
Versão Única em Espanhol do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias apresentada pela ALADI no marco do Convênio Multilateral de
Diretores Nacionais de Aduanas de América Latina, Espanha e Portugal.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário incorporar à Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) a Fé de Erratas à Versão Única em Espanhol do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como manter
alinhado o referido instrumento tarifário em suas versões em espanhol e
português com as versões NALADISA/NALADI/SH.
Que na XLV Reunião da CCM se acordou que as modificações
da Nomenclatura em português não implicam necessariamente em modificações na
versão em espanhol pelo qual não cabe a tradução nos dois idiomas.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as “Modificações da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum”, que consta no
Anexo I
para a versão em espanhol e no Anexo II para a versão em português da presente
Resolução, respectivamente.
Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão
incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes
de 01/01/03.
XLVII GMC – Brasília, 11/X/02
ANEXO
II
FÉ DE ERRATA À RESOLUÇÃO GMC N °
65/01
Versão em
Português
SITUAÇÃO ATUAL
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MODIFICAÇÃO APROVADA
|
DESCRIÇÃO
|
TEC
|
DESCRIÇÃO
|
TEC
|
0714
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS,
BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE
FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO
CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
|
|
0714
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS,
BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE
FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO
CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO
|
|
1905.31.00 –Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes |
18 |
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos adicionados de
edulcorantes |
18 |
1905.32.00 -"Waffles" e "wafers" |
18 |
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" |
18 |
Capítulo 27
Notas de Subposições
4. Na acepção da posição 2710.11, óleos.. |
Capítulo 27
Notas de Subposições
4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos ... |
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Capítulo 27
Nota Complementar
O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5
compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em
motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no
Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item
2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes. |
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Capítulo 28
Subcapítulo III
III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS
DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
Capítulo 28
Subcapítulo III
III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS
DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2922.31.19 Sais |
2 |
2922.31.12 Sais |
2 |
2933.33 –Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida
(DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI),
difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP),
fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina
(DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol
(DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais
destes produtos |
|
2933.33 --Alfentanil (DCI), anileridina (DCI),
bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato
(DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP),
fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina
(DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol
(DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais
destes produtos |
|
3003.90.77 Nicarbazina; orfloxacina; enrofloxacina;
sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de
pirilamina |
14 |
3003.90.77
Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de
enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina |
14 |
3003.90.83
Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam
|
14 |
3003.90.83
Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
14 |
3206.50.1
Com
substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a
74Bq/g (0,002 m Ci/g) |
|
3206.50.1
Com
substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a
74Bq/g (0,002 m Ci/g) |
|
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia
sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de
coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
|
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia
sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de
coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
|
3301.29.13 De pau santo (Bulnesia sarmientoi) |
14 |
3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
14 |
3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.20 - De poli(oxietileno) (polietileno glicol) |
|
3824.90.90 Outros |
14 |
Suprimir |
|
3907.20.31
Polietilenoglicol 400 |
14 |
3907.20.31
Polietileno glicol 400 |
14 |
4103.10.90 Outros |
10 |
4113.10.90 Outros |
10 |
4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos
|
4 |
4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os
búfalos) |
8 |
4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos
|
8 |
4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os
búfalos) |
8 |
4104.19.40 Outros couros e peles de
b ovinos
|
4 |
4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os
búfalos) |
4 |
4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, MESMO DIVIDIDOS,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 |
10 |
4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS
SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO
DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14 |
10 |
Capítulo 48
Nota 2 g)
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão,
os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão,
revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última
exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto
os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39); |
|
Capítulo 48
Nota 2 g)
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão,
os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão,
revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura
desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas
matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo
39); |
|
6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro
|
6 |
6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro |
8 |
74.15
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE,
OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS,
ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS,
CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E
ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE |
|
74.15
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE,
OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS,
ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS,
CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E
ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE |
|
8422.30.22
Para
encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0BK |
8422.30.22
Para
encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
0BK |
8447.20.10 Teares manuais |
18 |
8447.20.10 Teares manuais |
20 |
8472.30.90 Outras |
0 BIT |
8472.30.90 Outras |
0 B K |
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s
e de comutação superior 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística |
2BIT |
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s
e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação
determinística |
2BIT |
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou opto-magnético |
0BK |
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio
magnético, óptico ou optomagnético |
0BK |
8526.10.00 – Aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar) |
0 |
8526.10.00 – Aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar) |
0 BK |
8526.91.00 – - Aparelhos de radionavegação |
0 |
8526.91.00 – - Aparelhos de radionavegação |
0 BK |
8528.12 A cores |
|
8528.12 Em cores |
|
8528.21 A cores |
|
8528.21 Em cores |
|
8540.11.00 A cores |
18 |
8540.11.00 Em cores |
18 |
8540.20.90 Outros |
0 BK |
8540.20.90 Outros |
0 |
8540.40.00 ..., a cores, ... |
0BIT |
8540.40.00 ..., em cores, ... |
0BIT |
8540.60.10 ..., a cores, ... |
8 |
8540.60.10 ..., em cores, ... |
8 |
8456 ..., ELETRO-EROSÃO, ... |
|
8456 ..., ELETROEROSÃO, ... |
|
8456.30 Operando por eletro-erosão |
|
8456.30 Operando por eletroerosão |
|
Capítulo 90 – Nota 1.h
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos
ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da
posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução
de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de
som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como
as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de
radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os
aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando
digital da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores,
em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da
posição 85.44; |
|
Capítulo 90 – Nota 1.h
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados
em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas
portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação
ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de
suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição
85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo,
assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os
aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de
radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os
aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados
"faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos
de fibras ópticas da posição 85.44; |
|
9020.00
OUTROS
APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE
PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
|
9020.00
OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS
MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE
AMOVÍVEL |
|
9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente opto-eletrônico |
18 |
9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
18 |
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