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Data da Assinatura: 16
de dezembro de 2004 ANEXO IV MEDIDAS DE SALVAGUARDA Salvaguardas Globais
Artigo 1
As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações
para aplicar medidas de salvaguarda de conformidade com o Artigo XIX do GATT
1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.
Definições
Artigo 2
Para fins deste Anexo: 1. "prejuízo grave" significa uma deterioração geral
e significativa da situação da indústria doméstica; Salvaguardas Preferenciais Artigo 3
1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o
Artigo 1, as partes poderão aplicar medidas de salvaguarda preferenciais nas
condições estabelecidas neste Anexo, quando a importação de um produto com
tratamento tarifário preferencial tenha aumentado em em termos absolutos ou em
relação à produção doméstica da parte importadora, e em condições tais que
causem ou ameacem causar prejuízo substancial à indústria doméstica da parte
importadora. 2. As medidas de salvaguarda preferenciais serão aplicadas
após investigação pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme
os procedimentos estabelecidos neste Anexo. 3. A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida
necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.
Artigo 4
As Medidas de Salvaguarda Preferenciais não poderão ser
aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências negociadas no
Acordo de Comércio Preferencial (doravante “Acordo”).
Artigo 5
1. O MERCOSUL e a SACU poderão aplicar medidas de salvaguarda
preferenciais: (a) como entidade única, desde que todos os requisitos para
determinar se a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
está sendo causada por importaçãode produto sujeito a preferências
tarifárias tenham sido realizadas com base em condições aplicáveis tanto ao
MERCOSUL quanto à SACU, considerados em seu conjunto; ou
(b) em nome de um de seus Estados-Membros, caso em que os
requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado-Membro da
união aduaneira e a medida limitar-se-á ao referido Estado-Membro. 2. O MERCOSUL e a SACU somente poderão aplicar medidas de
salvaguarda preferenciais às importações de uma Parte Contratante de parte
Signatária nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave é
causado por essas importações.
Artigo 6
1. As medidas de salvaguarda preferenciais adotadas nos
termos deste Anexo consistirão da aplicação de quota ou da suspensão ou redução
das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto
sujeito à medida de salvaguarda. a. Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda
preferencial na forma de uma quota, essa medida não reduzirá as importações
preferenciais abaixo do nível da média das importações do produto de que se
trata nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi
determinada a existência de prejuízo grave. Outro nível de quota poderá ser
aplicado, desde que devidamente justificado. b. Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda
preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência
tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das
importações do produto de que se trate na forma de uma quota. Neste caso, a
quota estabelecida não será inferior à média das importações do produto de que
se trate nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período em que se determinou
a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado,
desde que devidamente justificado.
Artigo 7
O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda
preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não
excederá dois (2) anos.
Artigo 8
Nenhuma medida de salvaguarda preferencial poderá ser
aplicada novamente sobre as importações de produto sujeito a tratamento
preferencial que tenha sido submetido a medida da espécie a menos que o período
de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano do final da medida anterior.
Artigo 9
Medidas de salvaguarda preferencial aplicadas em conformidade
com este Anexo não afetarão as importações que tenham sido embarcadas para a
Parte Signatária importadora antes da data de entrada em vigência da medida.
Artigo 10
1. As investigações para determinar prejuízo grave ou ameaça
de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de
um certo produto levarão em consideração todos os fatores relevantes de caráter
objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada,
em particular os seguintes: o ritmo e o montante do aumento das importações
preferenciais do produto de que se trate, em termos absolutos ou relativos; a
relação entre as importações preferenciais e não-preferenciais, assim como entre
o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas
importações; mudanças nos níveis das vendas; preços; produção; produtividade;
utilização da capacidade; lucros e perdas; emprego; e outros fatores que, embora
não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação
de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria
doméstica em questão. 2. Caso existam outros fatores conhecidos que não o aumento
das importações preferenciais que estejam causando prejuízo à indústria
doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não poderá ser atribuído ao crescimento
das importações preferenciais .
Procedimentos de Investigação e de Transparência
Artigo 11
Uma parte poderá iniciar uma investigação de salvaguarda
mediante petição apresentada pelos produtores domésticos, da parte importadora,
que produzem o produto similar ou diretamente concorrente.
Artigo 12
A investigação terá como objetivo:
(a) estimar as quantidades e condições em que o produto está
sendo importado; Artigo 13
O período entre a data de publicação da decisão de iniciar a
investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.
Artigo 14
Cada uma das partes estabelecerá ou manterá procedimentos
transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de
medidas de salvaguarda de conformidade com as disposições estabelecidas neste
Anexo.
Salvaguardas Provisórias
Artigo 15
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause
um prejuízo dificilmente reparável, uma parte poderá, após a notificação devida,
aplicar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação
preliminar de que há claras evidências de que o crescimento das importações
preferenciais tem causado causou ou ameaça causar prejuízos graves. A duração da
medida de salvaguarda provisória não excederá duzentos (200) dias, durante os
quais deverão se cumprir os requerimentos deste Anexo. Se a determinação final
conclui que não há prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria
doméstica causado por importações preferenciais, a elevação da tarifa, se
recolhida durante as medidas provisórias, será prontamente reembolsada.
Aviso Público
Artigo 16
1. A parte importadora notificará a parte exportadora:
(a) da decisão de iniciar uma investigação nos termos deste
Anexo; 2. A decisão será notificada pela parte dentro de um período
de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público.
Artigo 17
O aviso público do início de uma investigação de salvaguarda
deverá incluir as seguintes informações:
(a) nome do peticionário; Artigo 18
1. O aviso público ou o parecer referente à decisão de
aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as
seguintes informações: (a) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua
classificação tarifária no Sistema Harmonizado; i) importações preferenciais que cresceram ou em
crescimento; (c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a
todas as questões de fato e de direito; 2. O edital incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será
notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.
Artigo 19
1. A parte que se proponha a adotar uma medida de salvaguarda
outorgará oportunidade adequada à parte exportadora para a celebração de
consultas prévias. Para tanto, a parte notificará a outra parte da sua decisão
de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. Essa notificação deverá ser
feita em prazo não inferior a trinta (30) dias antes que a referida medida entre
em vigor. 2. A notificação incluirá: Artigo 20
A qualquer momento durante a investigação, a parte notificada
poderá solicitar à outra parte a celebração de consultas ou qualquer informação
adicional que considere necessária.
Artigo 21
O Comitê de Administração deverá rever o funcionamento deste
Anexo antes de cinco (5) anos após o início da vigência desse Anexo , propondo
às partes, se apropriado, modificações a esse texto. No decorrer dessa revisão,
o Comitê de Administração considerará, em particular, a experiência com a
aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.
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