a) qualificação e determinação da mercadoria originária;
b) certificação de origem e emissão dos certificados de
origem; e
c) processos de verificação da origem, controle e sanções.
Artigo IV-3 As Partes aplicarão às mercadorias para as
quais se solicite tratamento tarifário preferencial, segundo as preferências
negociadas no presente Acordo, o regime de origem estabelecido no presente
capítulo, sem prejuízo que o mesmo possa ser modificado mediante resolução da
Comissão.
Artigo IV-4
1. Para os efeitos deste capítulo:
a) a base de classificação tarifária é a NALADI/SH 96;
b) a determinação do valor de uma mercadoria ou de um
material se fará conforme os principios del Código de Valoração Aduaneira;
e
c) todos os custos a que faz referência este capítulo
serão registrados e mantidos de acordo com os princípios de contabilidade
geralmente aceitos aplicáveis no território da Parte onde a mercadoria
seja produzida.
2. Ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira
para determinar a origem de uma mercadoria, os princípios do Código de Valoração
Aduaneira se aplicarão às transações internas, com as modificações que requeiram
as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
Artigo IV-5 Sem prejuízo das demais
disposições do presente capítulo, serão consideradas originárias:
a) as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no
território de uma ou ambas as Partes:
i) minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;
ii) vegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;
iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou ambas as
Partes;
iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma ou ambas as
Partes;
v) peixes, crustáceos e otras espécies marinhas obtidas do mar por barcos
registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta Parte;
vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir das
mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes barcos-fábricas
estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e levem a bandeira
desta Parte;
vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do
leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte
tenha direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;
viii) resíduos e desperdícios derivados de:
- a produção no território de uma ou ambas as Partes, ou
- mercadorias usadas, recoletadas no território de uma ou ambas as
Partes, sempre que essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de
matérias-primas; e
ix) mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as Partes,
exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii),
em qualquer etapa de produção;
b) as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no território de uma ou
ambas as Partes a partir exclusivamente de materiais que se qualificam como
originários, de acordo com este capítulo;
c) as mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários, sempre
que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território
de uma ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os
requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.
Para os fins da determinação da origem de um material a ser incorporado em
uma mercadoria sujeita às disposições deste Acordo, que não esteja incluído no Anexo I e para o qual não seja definida regra específica no Anexo II,
aplicar-se-ão os artigos primeiro e segundo da Resolução 252 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL
Artigo IV-6 Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria deva
cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o disposto no literal c)
do artigo IV-5, o valor dos materiais não-originários será:
a) o valor de transação do material, calculado de acordo com o Artigo 1 do
Código de Valoração Aduaneira; ou
b) calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de Valoração
Aduaneira no caso em que não haja valor de transação ou que o valor de
transação do material não seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de
Valoração Aduaneira; e
c) incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou (b):
i ) os fretes, seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos
incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte
onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da
mercadoria adquira o material não-originário dentro do território da Parte
onde se encontra localizado, o valor do referido material não incluirá o
frete, seguro, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos
para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em
que se encontre o produtor; e
ii) o custo dos resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na
produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que
a recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material,
determinado conforme o literal (a) precedente.
O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção de
uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários utilizados por:
a) outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e
utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta mercadoria; ou
b) o produtor da mercadoria na produção de um material originário de
fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário
de acordo com o artigo IV-8.
Para os efeitos deste capítulo, o valor da mercadoria será o valor de
transação, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira e
ajustado sobre a base FOB. No entanto, quando o produtor da mercadoria não a
exporte diretamente, o valor de transação da referida mercadoria se determinará
até o ponto no qual o comprador recebe a mercadoria dentro do território onde se
encontre o produtor.
Cada Parte disporá que o produtor ou exportador utilize o custo total de
produção da mercadoria como o valor da mesma quando:
a) não haja valor de transação devido a que a mercadoria não seja objeto de
uma venda;
b) o valor de transação da mercadoria não pode ser determinado por existir
restrições à cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador, com exceção
das que:
i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte em que se localiza o
comprador da mercadoria,
ii) limitem o território geográfico onde possa revender-se a mercadoria,
ou
iii) não afetem substancialmente o valor da mercadoria;
c) a venda ou o preço dependam de alguma condição ou contraprestação cujo
valor não se possa determinar em relação à mercadoria;
d) reverta direta ou indiretamente ao vendedor alguma parte do produto da
revenda ou de qualquer cessão ou utilização ulteriores da mercadoria pelo
comprador, a menos que possa efetuar-se o devido ajuste de acordo com o Artigo
8 do Código de Valoração Aduaneira;
e) o comprador e o vendedor sejam pessoas relacionadas e a relação entre
eles influa no preço, salvo o disposto no parágrafo 2 do Artigo 1 do Código de
Valoração Aduaneira;
f) a mercadoria seja vendida pelo produtor a uma pessoa relacionada e o
volume de vendas, em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou
similares, vendidas a pessoas relacionadas, durante un período de 6 meses
imediatamente anterior ao mês em que o produtor haja vendido essa mercadoria,
exceda oitenta e cinco (85) por cento das vendas totais do produtor dessas
mercadorias durante esse período; ou
g) a mercadoria se designe como material intermediário de acordo com o
artigo IV-8.
DE MINIMIS
Artigo IV-7 Uma mercadoria se considerará originária se o valor de
todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria,
ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança correspondente de
classificação tarifária estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder
sete (7) por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB.
Este artigo não se aplica a:
a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado;
nem
b) um material não-originário que se utilize na produção de mercadorias
compreendidas nos capítulos 1 a 27 do Sistema Harmonizado, a menos que o
material não-originário esteja compreendido em uma subposição diferente
daquela da mercadoria para a qual se está determinando a origem de acordo com
este artigo.
MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS
Artigo IV-8 Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo regional
de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria poderá designar como
material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na
produção da mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido no
artigo IV-5.
Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo
com o literal c) do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos
materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder
cinquenta (50) por cento do custo total desse material.
Se um material designado como material intermediário estiver sujeito a um
requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação
própria sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse
material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo produtor como
material intermediário.
ACUMULAÇÃO
Artigo IV-9 Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais
originários do território de uma das Partes, incorporados a uma determinada
mercadoria no território da outra Parte, serão considerados originários do
território desta última.1
MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS
Artigo IV-10 Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria é
originária, quando em sua produção se utilizem materiais fungíveis originários e
não-originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente em
inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos
métodos de controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade
geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.
Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias sejam misturadas
ou combinadas fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram
nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte em
que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferente do descarregamento,
recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias
em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte, a origem da
mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de
estoque referidos no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este será
utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
MATERIAIS INDIRETOS
Artigo IV-11 Os materiais indiretos serão considerados
originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e o valor desses
materiais será o custo dos mesmos que sejam reportados nos registros contábeis
do produtor da mercadoria.
RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM
PARA A VENDA NO VAREJO
Artigo IV-12 Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é
originária, não serão levados em consideração recipientes e os materiais de
embalagem em que se apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando
estejam classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra
Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria esteja sujeita a
um requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo
IV-5, caso em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo regional.
CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM
PARA EMBARQUE
Artigo IV-13 Os contêineres e os materiais de embalagem em que uma
mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu transporte não
serão levados em consideração para os efeitos de cumprimento do disposto no
artigo IV-5.
JOGOS OU SORTIDOS
Artigo IV-14 Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o
disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as mercadorias cuja
descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo
ou sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das mercadorias
contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de origem que se tenha
estabelecido para cada uma das mercadorias neste capítulo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de
mercadorias será considerado originário se o valor de todas as mercadorias
não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base
CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido,
ajustado sobre a base FOB.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições
estabelecidas neste capítulo.
OPERAÇÕES E PRÁTICAS QUE NÃO
CONFEREM ORIGEM
Artigo IV-15 As operações e práticas indicadas a seguir são
consideradas como processos que não conferem origem, cumpridas ou não as
disposições deste capítulo, devido a essas operações ou práticas:
a) as simples filtrações e diluições em água ou em outra substância que não
alterem as características da mercadoria;
b) operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias
durante seu transporte ou armazenagem, tais como aeração, refrigeração,
congelamento, extração de partes avariadas, secamento ou adição de substâncias;
c) as operações de desempoeirar e de peneirar, classificação, seleção,
lavagem ou corte;
d) a embalagem, a reembalagem, o engarrafamento ou o novo engarrafamento ou
empacotamento para a venda a varejo;
e) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;
f) a limpeza, inclusive a remoção de óxido, óleo, pintura ou outros
revestimentos;
g) fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulhamento;
h) a simples reunião de partes e componentes que se classifiquem como uma
mercadoria, segundo a Regra 2 a) do Sistema Harmonizado;
i) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de uma mercadoria a
respeito da qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu
objetivo é evadir o cumprimento das disposições deste capítulo; ou
j) a acumulação de duas ou mais dentre as operações assinaladas nos
literais a) a i) deste artigo.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
Artigo IV-16 A Comissão, a pedido das Partes, poderá modificar ou
ampliar os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do Acordo,
devido a mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou a outros
motivos.
PROCESSOS REALIZADOS FORA DOS
TERRITÓRIOS DAS PARTES
Artigo IV-17 Uma mercadoria que tenha sido produzida de
acordo com os requisitos deste capítulo, perderá sua condição de originária se
sofrer um processo posterior ou se for objeto de qualquer outra operação fora
dos territórios das Partes em que se tenha levado a cabo a produção conforme o
artigo IV-5, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro
movimento necessário para mantê-la em boa condição ou para transportá-la ao
território da outra Parte.
DA EXPEDIÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO
DAS MERCADORIAS
Artigo IV-18 Para que as mercadorias originárias se beneficiem do
tratamento tarifário preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente
da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tal fim, se considera
expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado
que não seja Parte do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam
Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, sob o
controle ou vigilância da autoridade aduaneira, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações
relativas a necessidades do transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso o emprego no Estado de
trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação
diferente do carregamento, descarregamento ou manipulação, para mantê-las em
boas condições ou assegurar sua conservação.
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E EMISSÃO DE CERTIFICADOS
Artigo IV-19 O certificado de origem é o documento que indica que as
mercadorias cumprem com as disposições sobre origem do presente capítulo e, por
isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes. Este
certificado poderá ser modificado por acordo da Comissão.
O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no
formulário estabelecido na Resolução 252 da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), o qual deverá conter uma declaração juramentada do produtor
final ou do exportador da mercadoria, em que se manifeste o total cumprimento
das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no
mesmo.
O certificado de origem ampara apenas uma importação de uma ou várias
mercadorias ao território de uma das Partes e deverá ser apresentado no momento
de tramitar o despacho aduaneiro.
Artigo IV-20 A emissão dos certificados de origem estará a cargo de
repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte, as quais poderão
delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades de classe
que atuem em jurisdição nacional ou estadual. A repartição oficial em cada Parte,
devidamente notificada junto à Secretaria General da ALADI, será responsável
pelo controle da emissão dos certificados de origem.
A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada
pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, de acordo
com os artigos IV-19 e IV-23.
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as
repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade
técnica e a idoneidade dos órgãos públicos ou das entidades privadas para a
prestação do serviço.
Os nomes dos órgãos públicos ou entidades de classe autorizadas a emitir
certificados de origem, assim como o registro das assinaturas dos funcionários
acreditados para tal fim, serão os que as Partes hajam notificado ou notifiquem
a Secretaria Geral da ALADI, seja para o trâmite de registro ou para qualquer
mudança que sofram os referidos registros, de acordo com as disposições que
regem essa matéria no órgão técnico da ALADI.
Artigo IV-21 As entidades certificadoras de cada Parte deverão numerar
seqüencialmente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo
mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá
incluir, ademais, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do
certificado.
As entidades certificadoras manterão um registro, de acordo com o parágrafo
anterior, de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter,
como mínimo, o número e data do certificado, o solicitante do mesmo e a data de
sua emissão.
Artigo IV-22 O certificado de origem deverá ser emitido, no mais
tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação
respectiva, de acordo com o estabelecido nos artigos IV-20 e IV-23, e terá uma
validade de cento e oitenta (180) dias contados desde a sua emissão. O referido
certificado carecerá de validez se não estiverem devidamente preenchidos todos
os seus campos, exceto pelo estabelecido no artigo IV-24.
Os certificados de origem não poderão ser expedidos com anterioridade à data
de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas
terão de sê-lo na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias seguintes à
emissão da fatura.
Artigo IV-23 Para a emissão de um certificado de origem deverá ser
apresentada a solicitação correspondente, acompanhada de uma declaração de
origem assinada, com os antecedentes necessários que demonstrem em forma
documental que a mercadoria, cuja certificação de origem se solicita, cumpre com
os requisitos exigidos para isso, tais como:
a) nome, denominação ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal para efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d) valor FOB em dólares dos Estados Unidos da América, da mercadoria a ser
exportada;
e) para a aplicação dos artigos IV-7, IV-8, IV-9, IV-10 e IV-14 deverá ser
proporcionada a informação necessária segundo os referidos artigos para cada
caso;
f) elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte,
indicando:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentual que representam no valor da mercadoria final;
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América,; e
- percentual que representam no valor da mercadoria final;
iv) resumo descritivo do processo de produção; e
v) declaração juramentada sobre a veracidade da informação proporcionada.
A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código
NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com suficiente
antecedência para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá
conservar os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a
mercadoria cumpre com os requisitos exigidos, e pô-los à disposição da
autoridade certificadora do país exportador ou da autoridade competente do país
de importação, quando solicitado.
No caso em que as mercadorias sejam exportadas regularmente, a declaração
terá uma validade de até trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que não
mudem as circunstâncias ou os fatos que fundamentem a referida declaração.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS OPERADORES
Artigo IV-24 As mercadorias que cumpram com as disposições do presente
capítulo manterão seu caráter de originárias, mesmo quando faturadas por
operadores comerciais de terceiros países.
Nesses casos, o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar,
no certificado de origem respectivo, no campo “OBSERVAÇÕES”, que a mercadoria
objeto de sua declaração será faturada desde um terceiro país.
Para tal efeito, identificará o nome, denominação ou razão social e domicílio
do operador que definitivamente faturará a operação.
Na situação referida nos parágrafos anteriores e, excepcionalmente, se no
momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura
comercial emitida por operador de terceiro país, o campo correspondente do
certificado não deverá ser preenchido. Neste caso, o importador apresentará à
autoridade aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o
fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial
definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.
OBRIGAÇÕES COM RESPEITO ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo IV-25 Cada Parte disporá que seu exportador ou produtor que
tenha preenchido e assinado um certificado ou uma declaração de origem e tenha
rezões para crer que esse certificado ou declaração de origem contém informação
incorreta, deve comunicar sem demora e por escrito qualquer mudança que possa
afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração à entidade
certificadora, Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá sofrer
sanções por haver apresentado uma certidão ou declaração incorreta.
Cada Parte disporá que o certificado ou declaração de origem falsos feitos
por um exportador ou por um produtor tenha as mesmas conseqüências
administrativas que teriam as declarações ou manifestações falsas feitas em seu
território por um importador em contravenção de suas leis e regulamentos.
Ademais, poderá aplicar tais medidas, segundo o mereçam as circunstâncias,
quando o exportador ou o produtor não cumpra com quaisquer dos requisitos deste
capítulo.
REGISTROS CONTÁBEIS
Artigo IV-26 Para os casos de verificação e controle, o
exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração de origem e um
certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a
informação que nela consta, através de seus registros contábeis e documentos de
comprovação (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de
prova que permitam acreditar o declarado, incluindo os referentes a:
a) aquisição, os custos, o valor e o pagamento da mercadoria que se exporte
de seu território;
b) a aquisição, os custos, o valor e o pagamento de todos os materiais,
inclusive os indiretos, utilizados na produção da mercadoria que se exporte de
seu território; e
c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.
Assim, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para uma
mercadoria que se importe a seu território, do território da outra Parte,
conservará durante un mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da
importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte
importadora.
PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE
Artigo IV-27 Para determinar se uma mercadoria importada de outra
Parte se qualifica como originária, a Parte importadora poderá, através de sua
autoridade competente, verificar a origem da mercadoria mediante:
a) requerimento, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do
Brasil, à autoridade competente, da informação necessária para verificar a
autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação
assentada no(s) mesmo(s) ou a origem das mercadorias. No caso em que a
informação proporcionada pela Parte exportadora seja insuficiente para
determinar a origem da mercadoria, a Parte importadora solicitará maior
informação à outra Parte;
b) envio, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil,
à autoridade competente, de questionários escritos a exportadores ou
produtores do território da outra Parte;
c) solicitação, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do
Brasil, à autoridade competente, de visitas de verificação às instalações de
um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as
instalações que se utilizem na produção da mercadoria, asim como outras ações
que contribuam para a verificação de sua origem; ou
d) outros procedimentos que as Partes acordem.
Artigo IV-28 Para os efeitos do literal a) do artigo IV-27, a
autoridade competente da Parte importadora deverá indicar o número e a data dos
certificados de origem que deseja verificar, assim como o objeto e o alcance da
solicitação.
Para os efeitos do parágrafo anterior, a autoridade competente ou a entidade
certificadora da Parte exportadora, conforme seja o caso, deverá fornecer a
informação solicitada pela aplicação do disposto no literal a) do artigo IV-27,
em prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data do
recebimento de cada solicitação de informação ou de informação adicional.
Nos casos em que a informação requerida não seja providenciada no prazo
estipulado no parágrafo anterior ou se a resposta não contiver a informação
solicitada para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de
origem ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora
poderá negar tratamento tarifário preferencial das mercadorias amparadas com os
certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita
que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.
Artigo IV-29 Quando o exportador ou produtor receba um questionário
segundo o literal b) do artigo IV-27, responderá e devolverá este questionário
dentro de un prazo de trinta (30) dias. Durante este prazo o exportador ou
produtor poderá solicitar por escrito à Parte importadora que está realizando a
verificação uma prorrogação que não será superior a trinta (30) dias. Esta
solicitação não acarretará a negação de tratamento preferencial.
Quando a autoridade competente tiver enviado um questionário segundo o
literal b) do artigo IV-27 e tiver recebido o questionário respondido pelo
exportador ou produtor dentro do prazo correspondente e considere que necessita
maior informação para determinar a origem da mercadoria ou mercadorias objeto da
verificação, poderá solicitar informação adicional a este exportador ou produtor,
mediante um questionário subseqüente, nos termos deste artigo.
No caso em que o exportador ou o produtor não devolva o questionário ou o
questionário subseqüente devidamente respondido dentro do prazo de trinta (30)
dias, ou se a resposta ao referido questionário não demonstrar a origem das
mercadorias, a Parte importadora poderá negar tratamento tarifário às
mercadorias objeto da verificação, mediante resolução escrita que inclua os
fundamentos de fato e de direito da resolução.
Artigo IV-30 Antes de efetuar uma visita de verificação de acordo com
o estabelecido no literal c) do artigo IV-27, a Parte importadora estará
obrigada, através de sua autoridade competente, a notificar por escrito sua
intenção de efetuar a visita pelo menos com trinta (30) dias de antecedência. A
notificação será enviada ao exportador ou ao produtor a ser visitado, à
autoridade competente da Parte em cujo território se realizará a visita e, se o
solicitar esta última, à embaixada desta Parte no território da Parte
importadora. A autoridade competente da Parte importadora deverá obter o
consentimento por escrito do exportador ou do produtor a quem pretende visitar.
A notificação a que se refere o parágrafo anterior conterá:
a) a identificação da autoridade competente que faz a notificação;
b) nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;
c) data e lugar da visita de verificação proposta;
d) objeto e alcance da visita de verificação proposta, fazendo menção
específica da mercadoria ou mercadorias objeto(s) de verificação (ões);
e) nomes, dados pessoais e cargos dos funcionários que efetuarão a visita
de verificação; e
f) o fundamento legal da visita de verificação.
Se dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento da notificação da
visita de verificação proposta segundo o parágrafo primeiro deste artigo, o
exportador ou o produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a
realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário
preferencial à mercadoria ou mercadorias que teria(m) sido objeto da visita de
verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de
direito da resolução.
Cada Parte disporá que, quando sua autoridade competente receber uma
notificação de acordo com o parágrafo primeiro, esta poderá, no mais tardar
dentro do prazo dos quinze (15) dias subseqüentes à data do recebimento da
notificação da visita de verificação, postergar a visita de verificação proposta
por um período não superior a sessenta (60) dias, a partir da data em que foi
recebida a notificação, ou por prazo superior a esse, segundo assim o disponham
as Partes.
Uma Parte não poderá negar o tratamento tarifário preferencial com fundamento
exclusivamente na postergação da visita de verificação, conforme o disposto no
parágrafo anterior.
Cada Parte permitirá ao exportador ou produtor cuja mercadoria seja motivo de
uma visita de verificação, designar dois observadores que estejam presentes
durante a visita, sempre que os observadores intervenham unicamente com essa
qualidade. Em não havendo designação de testemunhas pelo exportador ou pelo
produtor, essa omissão não terá por conseqüência a postergação da visita.
A Parte que tenha realizado uma verificação, proporcionará ao exportador ou
ao produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de
uma resolução escrita na qual se determine se a mercadoria ou mercadorias se
qualificam ou não como originárias, e inclua os fundamentos de fato e de direito
da determinação.
Para os efeitos do artigo IV-27, quando a verificação que tenha realizado uma
Parte indique que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma
vez de maneira falsa ou infundada que uma mercadoria se qualifica como
originária, a Parte poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às
mercadorias idênticas que esta pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove
que cumpre com o estabelecido neste capítulo.
REVISÃO
Artigo IV-31 Cada Parte outorgará, de acordo com sua legislação,
acesso aos mesmos direitos com relação aos procedimentos e recursos de revisão
administrativos ou judiciais previstos para seus importadores, aos exportadores
ou produtores da outra Parte que preencham ou assinem um certificado ou uma
declaração de origem que tenha sido objeto de uma resolução de determinação de
origem, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo IV-28, o parágrafo terceiro
do artigo IV-29 e o último parágrafo do artigo IV-30.
Os direitos a que se refere o parágrafo anterior incluem acesso a, pelo menos,
uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou
órgão responsável pela resolução sujeita à revisão, e acesso a uma instância de
revisão judicial da resolução ou da decisão tomada na última instância de
revisão administrativa, de acordo com a legislação de cada Parte.
CONFIDENCIALIDADE
Artigo IV-32 Cada Parte manterá, de acordo com o estabelecido em sua
legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter obtida
conforme este capítulo e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a
pessoa que a proporciona.
A informação confidencial obtida conforme este capítulo apenas poderá ser
revelada às autoridades responsáveis pela administração e aplicação do regime de
origem, e pelos assuntos aduaneiros ou tributários, segundo o caso.
SANÇÕES
Artigo IV-33 Cada Parte aplicará sanções penais, civis ou
administrativas por infrações relacionadas com este capítulo, conforme suas leis
e regulamentos.
CONSULTAS, COOPERAÇÃO E MODIFICAÇÕES
Artigo IV-34 As Partes estabelecerão, por meio da Comissão
Administradora, um Grupo de Trabalho de Regras de Origem e Procedimentos
Aduaneiros, integrado por representantes de cada uma das Partes, o qual se
reunirá a pedido de qualquer das Partes.
O Grupo de Trabalho deverá:
a) assegurar a efetiva aplicação e administração deste capítulo;
b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste
capítulo;
c) procurar acordos sobre modificações ao certificado ou a declaração de
origem;
d) examinar as disposições administrativas ou operativas em matéria
aduaneira que tenham relação com o regime de origem do Acordo; e
e) atender qualquer outro assunto que as Partes acordem, relacionados com
este capítulo.
As Partes realizarão consultas regularmente e cooperarão para garantir que o
presente capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o
espírito e os objetivos do Acordo.
CAPÍTULO V
SALVAGUARDAS
DEFINIÇÕES
Artigo V-1 Para efeitos do presente capítulo, entender-se-á por:
prejuízo grave: uma degradação geral significativa da situação de uma
determinada indústria nacional;
ameaça de prejuízo grave: a clara iminência de prejuízo grave. A
determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e
não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
indústria nacional: o conjunto de produtores de mercadorias similares
ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou
aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes
constitua uma proporção importante da produção doméstica total dessas
mercadorias em uma Parte. Essa proporção importante não poderá ser menor de
cinquenta (50) por cento;
mercadoria similar: a idêntica ou aquela que, embora não sendo igual
em todos seus aspectos, tenha características e composição suficientemente
semelhantes; e
mercadoria diretamente concorrente: aquela que, embora não seja
similar à com que se compara, constitui um substituto próximo permitindo cumprir
as mesmas funções;
Artigo V-2 As Partes conservam seus direitos e obrigações para aplicar
medidas de salvaguarda conforme o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre
Salvaguardas do GATT 1994 ou conforme qualquer outro Acordo da OMC.
SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS
Artigo V-3 As Partes poderão aplicar, após investigação, em caráter
excepcional e nas condições estabelecidas neste capítulo, medidas de salvaguarda
às importações de uma mercadoria que se beneficie do presente Acordo.
Artigo V-4 As medidas de salvaguarda que se apliquem de conformidade
com este capítulo consistirão na diminuição ou eliminação temporária da margem
de preferência tarifária.
Artigo V-5 As Partes somente aplicarão medidas de salvaguarda na
medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave resultante da
evolução imprevista das circunstâncias e por efeito das preferências tarifárias
outorgadas em virtude do presente Acordo e para facilitar o reajuste da
indústria nacional.
Artigo V-6 A preferência aplicável no momento da adoção da medida de
salvaguarda se manterá para uma quota de importações que será a média das
importações realizadas nos três (3) anos imediatamente anteriores ao período em
que se determinou a existência ou ameaça de prejuízo grave, a menos que se
apresente uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível diferente
para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
Artigo V-7 Ao terminar o período de aplicação da medida, se
restabelecerá a margem de preferência tarifária negociada no presente Acordo
para a mercadoria objeto da mesma.
Artigo V-8 As medidas de salvaguarda terão uma duração inicial máxima
de um (1) ano. Poderão ser prorrogadas por mais um (1) ano quando se determine,
de conformidade com o disposto no presente capítulo, que continuam sendo
necessárias para reparar o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e que há
provas de que a indústria nacional está em processo de reajuste.
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo sua
prorrogação, não excederá dois (2) anos.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE
SALVAGUARDA PREFERENCIAIS
Artigo V-9 Cada Parte assegurará a aplicação uniforme, imparcial e
razoável de suas leis, regulamentos, resoluções e determinações que amparem
todos os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda.
Artigo V-10 Cada Parte estabelecerá ou manterá procedimentos
eqüitativos, transparentes e eficazes para a aplicação de medidas de salvaguarda
de conformidade com as disposições deste capítulo.
Artigo V-11 As Partes somente aplicarão uma medida de salvaguarda a
uma mercadoria, após investigação e nas condições estabelecidas neste capítulo,
se as importações preferenciais tenham aumentado em tal quantidade, em termos
absolutos ou em relação à produção nacional, e se realizam em condições tais que
causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria nacional de mercadorias
similares ou diretamente concorrentes.
Artigo V-12 Os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda
poderão iniciar-se mediante apresentação de petição às autoridades de
investigação competentes pelas empresas ou pelas entidades representativas da
indústria nacional que produz pelo menos cinqüenta (50) por cento da produção
nacional total de uma mercadoria similar ou concorrente direta da mercadoria
importada.
Artigo V-13 A petição deverá conter a seguinte informação, com
indicação de suas fontes ou, na medida em que a informação não se encontre
disponível, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:
a) descrição da mercadoria: nome e descrição da mercadoria importada em
questão, incluída sua classificação NALADI/SH 96, a classificação tarifária
doméstica e em seu caso o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a
descrição da mercadoria similar ou concorrente direta;
b) representatividade: a peticionária apresentará a seguinte informação
sobre sua representatividade:
i) os nomes e domicílios das empresas ou entidades que apresentam a
petição, assim como a identificação dos principais estabelecimentos em que
se produz a mercadoria em questão; e
ii) o valor da produção da mercadoria similar ou diretamente concorrente
produzida pelas empresas peticionárias ou representadas e a porcentagem que
tal produção significa em relação à produção nacional total, assim como as
razões que as levam a afirmar que são representativas da indústria nacional.
c) dados de importação: os dados de importação correspondentes, pelo menos,
a cada um dos três (3) anos completos mais recentes que constituam o
fundamento da afirmação de que a mercadoria em questão se importa em
quantidades cada vez maiores, em termos seja absolutos, seja relativos à
produção nacional;
d) dados da produção: os dados da produção nacional total da mercadoria
similar ou concorrente direta, correspondentes, pelo menos, a cada um dos
últimos três (3) anos completos;
e) informação que demonstre o prejuízo: a informação quantitativa e
objetiva que denote a natureza e o alcance do prejuízo grave causado à
indústria nacional em questão, tal como assinalada no literal d) do artigo 13;
f) relação de causalidade: a enumeração e descrição das presumidas causas
do prejuízo grave ou ameaça do mesmo e um resumo do fundamento para alegar que
o incremento das importações preferenciais dessa mercadoria, em termos seja
absolutos, seja relativos à produção nacional, é a causa do prejuízo grave ou
ameaça do mesmo, a partir de informação pertinente; e
g) plano de ajuste: indicação das ações que se pretende adotar, a fim de
ajustar as condições de competitividade da indústria nacional às das
importações.
A autoridade de investigação competente somente iniciará a investigação
depois de avaliar cuidadosamente se a petição cumpre com todos os requisitos
previstos neste artigo.
Articulo V-14 Na investigação que se levará a cabo para determinar se
o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízo grave à
indústria nacional, as Partes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter
objetivo e quantificável que estiverem relacionados com a situação dessa
indústria nacional, em particular os seguintes:
a) o ritmo e o montante do aumento das importações da mercadoria de que se
trate, em termos absolutos e relativos;
b) a relação entre as importações preferenciais em questão e as
provenientes de qualquer outra origem, bem como entre os aumentos de tais
importações;
c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações que estão
aumentando; e
d) as mudanças no nível das vendas, a produção, a produtividade, a
utilização da capacidade instalada, os lucros e perdas e o emprego da
indústria nacional.
Também deverão ser analisados, caso considerados pertinentes, outros fatores
tais como as mudanças nos preços, nos inventários e na capacidade de as empresas
dentro da indústria nacional para gerar capital.
A determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave
a que se refere este Artigo estará baseada em elementos de prova objetivos que
demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das
importações preferenciais da mercadoria de que se trate e o prejuízo grave ou
ameaça de prejuízo grave.
Quando houver outros fatores, diferentes do aumento das importações
preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo grave à indústria nacional em
questão, este prejuízo não se atribuirá ao aumento das importações preferenciais.
Artigo V-15 As partes interessadas poderão ter acesso à informação
pública contida no expediente administrativo da investigação.
Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em
caráter confidencial pelas partes interessadas será, mediante prévia
justificativa, tratada como tal pelas autoridades competentes. Essa informação
não poderá ser divulgada sem a autorização da parte que a forneceu.
As partes interessadas que fornecem informação confidencial deverão
apresentar resumos não-confidenciais da mesma ou, caso assinalem que essa
informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível
apresentar um resumo.
Se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento
confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la
pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as
referidas autoridades poderão desprezar tal informação, salvo se lhes for
demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é exata.
Articulo V-16 As Partes publicarão em seus respectivos órgãos de
divulgação oficial as resoluções devidamente fundamentadas e motivadas emitidas
em relação a uma investigação em matéria de salvaguardas. Tais resoluções
deverão conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de
que se trate.
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA
Artigo V-17 Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora
cause um prejuízo dificilmente reparável, as Partes poderão adotar uma medida de
salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar devidamente
fundamentada e motivada da existência de provas claras de que o aumento das
importações preferenciais causou ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria
nacional da outra Parte. Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda
provisória, proceder-se-á à sua notificação e consultas, de conformidade com o
disposto no literal b) do Artigo V-18, e no Artigo V-20.
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta (
180) dias e tomará uma das formas previstas no Artigo V-4. Se na investigação
posterior for determinado que o aumento das importações da outra Parte não
causou ou ameaçou causar prejuízo grave à indústria nacional em questão, o
montante recebido em razão da aplicação das medidas provisórias será rapidamente
reembolsado ou se liberará, se for o caso, a garantia afiançada para tal fim.
NOTIFICAÇÃO
Artigo V-18 Umas das Partes notificará por escrito a outra sobre:
a) o início do processo de investigação para aplicação de medidas de
salvaguarda. Informar-se-á em um prazo máximo de dez (10) dias a partir da
publicação do início do processo de investigação, incluindo as características
principais dos fatos investigados, tais como:
i) os nomes dos peticionários e as razões que os levam a afirmar que são
representativos desse setor;
ii) uma descrição clara e completa da mercadoria envolvida, incluindo sua
classificação NALADI/SH 96 e o tratamento tarifário vigente;
iii) um resumo dos fatos essenciais em que se baseou a abertura da
investigação;
iv) os dados sobre importação que constituem o fundamento de que essa
mercadoria se importa em quantidades cada vez maiores em termos absolutos ou
relativos à indústria nacional;
v) os dados que se levaram em consideração para atribuir a existência de
prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ao total da indústria nacional da
mercadoria similar ou diretamente concorrente;
vi) a normativa legal aplicável;
vii) o prazo para a celebração de consultas; e
viii) o prazo para solicitação de audiências pelas partes interessadas,
assim como o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar
elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam
ser levados em consideração durante a investigação;
b) previamente à aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conforme
o estabelecido no artigo V-17, a Parte que aplicará a medida informará em um
prazo mínimo de trinta (30) dias antes de adotar a medida, com expressa
indicação das caraterísticas principais dos fatos, incluídas as evidências que
geraram a necessidade da salvaguarda provisória, com indicação precisa das
mercadorias objeto da mesma, incluída sua classificação NALADI/SH 96.
c) a intenção de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda.
Informar-se-á de tal circunstância e prover-se-á informação acerca de:
i) as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
causado pelo aumento das importações preferenciais ou, no caso de
prorrogação, prova de que a medida continua sendo necessária;
ii) a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua
classificação NALADI/SH 96);
iii) a descrição da medida proposta;
iv) a data de entrada em vigor da mesma e sua duração;
v) quando seja procedente, os critérios e a informação objetiva que
demonstre que se cumprem as condições estabelecidas neste capítulo para a
aplicação de uma medida à outra Parte;
vi) o prazo para a celebração de consultas; e
vii) no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas
de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de
reajuste.
d) a decisão de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda.
Informar-se-á de tal circunstância e será fornecida informação acerca de:
i. as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave
causado pelo aumento das importações preferenciais, no caso de prorrogação,
prova de que a medida continua sendo necessária;
ii. a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua
classificação NALADI/SH 96);
iii. a descrição da medida adotada;
iv. a data de entrada em vigor da mesma e sua duração; e
v.- no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas
de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de
reajuste.
As notificações a que se refere este artigo realizar-se-ão por intermédio das
autoridades competentes das Partes.
Artigo V-19 Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte notificada
poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que tenha
iniciado uma investigação ou que se proponha a prorrogar uma medida.
CONSULTAS
Artigo V-20 Uma vez realizada a notificação a que se refere o literal
a) do artigo V-18, a Parte notificada poderá solicitar a realização de consultas.
Efetuadas as notificações a que se referem os literais b) ou c) do artigo
V-18, as Partes reunir-se-ão em um prazo não superior a trinta (30) dias, a
partir da expedição da notificação, para a realização de consultas. Tais
consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos fatos, o
intercâmbio de opiniões e eventualmente o esclarecimento do problema apresentado.
Ademais, e no caso da notificação do literal c) do artigo V-18, as Partes
buscarão chegar a um entendimento sobre as formas de manter um nível de
concessões e outras obrigações, substancialmente equivalentes ao existente, em
virtude do Acordo, no momento anterior ao da aplicação da medida.
A medida indicada no literal c) do artigo V-18 somente poderá ser aplicada ou
prorrogada uma vez realizadas as consultas subseqüentes a essa notificação. Não
obstante, poderão aplicar-se ou prorrogar-se medidas de salvaguarda quando as
consultas não possam concretizar-se por causa imputável à Parte que tenha sido
devidamente notificada.
COMPENSAÇÕES
Artigo V-21 A Parte que pretenda aplicar uma medida de salvaguarda
outorgará à outra Parte uma compensação mutuamente acordada, em forma de
concessões que tenham efeitos comerciais equivalentes ao impacto da medida de
salvaguarda. Para tanto, poder-se-ão celebrar consultas para determinar a
compensação previamente à imposição da medida.
Quando não se alcance acordo sobre a manutenção de um nível de concessões
substancialmente equivalente ao existente em virtude do Acordo, a Parte que se
proponha a adotar a medida terá a faculdade de fazê-lo e a Parte afetada pela
mesma ficará livre para modificar compromissos equivalentes assumidos no Acordo,
na forma em que tenha sido notificada por essa Parte posteriormente à aplicação
da medida de salvaguarda com trinta (30) dias de antecipação à aplicação desta
modificação de compromissos.
A Parte exportadora terá um prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a
partir da adoção da medida de salvaguarda pela Parte importadora, para realizar
essas modificações de concessões .
CAPÍTULO VI
PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO
Artigo VI-1 Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping
destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as
Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC.
As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de
comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos
instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as
investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes.
Artigo VI-2 Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando
importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam
suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da
Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias.
No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início
de uma investigação antidumping contra esse terceiro país.
A Parte consultada dará adequada consideração e resposta à solicitação de
consultas em um prazo não maior do que quinze (15) dias úteis. As consultas
realizar-se-ão no lugar acordado pelas Partes e tanto seu desenvolvimento como
suas conclusões serão informados à Comissão.
CAPÍTULO VII
COOPERAÇÃO ECONÔMICA
Artigo VII-1 As atividades de cooperação econômica entre as Partes
promover-se-ão levando em consideração os respectivos planos e políticas de
desenvolvimento nacionais e setoriais e os objetivos e programas do processo de
integração regional, assim como as possibilidades de complementação existentes.
Artigo VII-2 As Partes apoiar-se-ão, de comum Acordo, nos programas e
tarefas de divulgação e promoção comercial, facilitando a atividade de missões
oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de
seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor
aproveitamento das preferências tarifárias e das oportunidades que ofereçam os
procedimentos que acordem em matéria comercial.
Artigo VII-3 As Partes propiciarão a adoção de medidas tendentes à
coordenação e complementação das atividades industriais de ambos os países, a
fim de estimular investimentos conjuntos em distintos setores das economias das
Partes.
Artigo VII-4 Ambas as Partes promoverão o fortalecimento das
comunicações mútuas no maior grau possível, especialmente no que se refere ao
transporte de mercadorias por via aérea e marítima, com a finalidade de
facilitar o comércio e consolidar o processo de integração entre as Partes.
CAPÍTULO VIII
NORMAS TÉCNICAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
Artigo VIII-1 Este capítulo se aplica às normas técnicas, regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade das Partes, bem como às
medidas relacionadas com os mesmos que possam afetar, direta ou indiretamente, o
comércio de mercadorias ou serviços entre as Partes. Este capítulo não se aplica
às medidas sanitárias e fitossanitárias.
Artigo VIII-2 As Partes reger-se-ão pelas disposições estabelecidas no
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo BTC), que forma parte do
Acordo da OMC.
Artigo VIII-3 Cada Parte poderá fixar o nível de proteção que
considere apropriado para atingir seus objetivos legítimos sem a finalidade de
criar barreiras desnecessárias ao comércio entre as Partes e, ademais, poderá
elaborar, adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar o cumprimento
de suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de
conformidade.
Artigo VIII-4 Cada Parte notificará por escrito à outra Parte, e não
depois que a seus nacionais, conjuntamente com a notificação para a OMC, acerca
da adoção ou a modificação de algum regulamento técnico ou procedimento de
avaliação de conformidade, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação à
adoção ou modificação e à entrada em vigor da medida, de modo a permitir às
pessoas interessadas familiarizarem-se com a mesma.
A referida notificação não se aplica àquelas medidas que tenham caráter de
lei ou regulamento de lei.
Artigo VIII-5 Uma das Partes, a pedido da outra Parte, fornecerá
informação sobre a elaboração e relação de normas técnicas, regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.
Artigo VIII-6 A pedido de uma das Partes, a outra Parte:
a) proporcionará a essa Parte assessoria, informação e assistência técnicas
em termos e condições mutuamente acordados, para fortalecer as normas técnicas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade dessa Parte,
assim como suas atividades, processos e sistemas sobre a matéria;
b) fornecerá a essa Parte informação sobre seus programas de cooperação
técnica vinculados com as medidas relativas a normas técnicas, regulamentos
técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade sobre áreas de
interesse particular; e
c) consultará com essa Parte, por intermédio de suas autoridades
competentes, sobre qualquer dúvida relativa a suas normas técnicas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade vigentes.
As Partes estimularão os organismos com atividades reconhecidas de
normatização em seu território a cooperarem em atividades de normatização em
seus territórios, conforme proceda.
Artigo VIII-7 As Partes estimularão, ademais, a implementação de
programas de cooperação técnica nos mais distintos níveis com o objetivo de
facilitar acordos de reconhecimento mútuo.
Artigo VIII-8 A pedido de uma Parte, as Partes realizarão com a
brevidade possível, uma vez recebida a solicitação, reuniões para:
a) considerar ou consultar algum assunto em particular sobre normas
técnicas, regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de
conformidade que possa afetar o comércio entre as Partes;
b) fomentar atividades de cooperação técnica entre as Partes;
c) facilitar o processo de negociação de acordos de reconhecimento mútuo; e
d) discutir qualquer outro assunto relacionado.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo IX-1 As Partes reger-se-ão, com relação à adoção de suas
medidas sanitárias e fitossanitárias, pelo estabelecido no Acordo sobre a
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que forma parte do Acordo da
OMC (AMSF).
Artigo IX-2 As Partes comprometem-se a dar expressão concreta ao
disposto no presente capítulo.
Artigo IX-3 O Acordo Complementar ao Convênio Básico de Cooperação
Científica e Técnica em Matéria de Saúde Animal entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 13 de
novembro de 1997, forma parte integrante do presente capítulo.
Artigo IX-4 As Partes estabelecerão suas medidas sanitárias e
fitossanitárias tão-somente no grau necessário para obter o nível adequado de
proteção sanitária ou fitossanitária, levando em conta a viabilidade técnica e
econômica de sua aplicação.
Articulo IX-5 As Partes comprometem-se a evitar que as medidas
sanitárias ou fitossanitárias que apliquem constituam barreiras injustificadas
ao comércio.
Artigo IX-6 As Partes poderão estabelecer ou manter medidas sanitárias
ou fitossanitárias que ofereçam um nível de proteção mais elevado que o que se
obteria mediante uma medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação
internacional, sempre que exista uma justificativa científica para isso e
observados os procedimentos previstos no AMSF.
Artigo IX-7 As Partes iniciarão gestões com vistas ao processo de
reconhecimento das equivalências de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e
de seus respectivos procedimentos de controle e aprovação, com base nas práticas
estabelecidas pelos organismos internacionais pertinentes. Com essa finalidade,
será facilitado à Parte importadora, quando solicitado, o razoável acesso para
inspeções, provas e demais procedimentos pertinentes.
Artigo IX-8 As Partes se comprometem a fundamentar suas medidas
sanitárias e fitossanitárias com base em avaliação adequada das circunstâncias
dos riscos existentes para a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a
preservação dos vegetais, tendo em conta as diretrizes e técnicas das
organizações internacionais competentes.
Artigo IX-9 As Partes reconhecerão zonas livres de enfermidades ou
pragas ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, com base em
critérios e procedimentos sobre regionalização que sejam acordados pelas
autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária. Tais critérios
deverão ser compatíveis com o estabelecido no AMSF.
Artigo IX-10 Uma vez recebido um pedido de reconhecimento de zonas
livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, será estabelecido
prazo razoável para que a Parte solicitada comunique sua decisão à outra Parte.
Artigo IX-11 As Partes poderão estabelecer acordos sobre requisitos
específicos, cujo cumprimento permita que produtos agropecuários originários de
uma zona livre ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas do território
da Parte exportadora sejam internalizados no território da Parte importadora,
caso alcancem o nível de proteção estabelecido por esta última.
Artigo IX-12 As autoridades responsáveis em matéria sanitária e
fitossanitária estabelecerão as medidas necessárias para se efetuar as
atividades de comprovação e inspeção de zonas livres ou de escassa prevalência
de enfermidades ou pragas, bem como prestarão a assistência necessária para que
as referidas atividades possam ser levadas a cabo de forma eficaz e satisfatória.
Artigo IX-13 As Partes poderão permitir a importação de produtos e
sub-produtos de origem animal ou vegetal provenientes de estabelecimentos de
processamento e de outras instalações, desde que essas sejam aprovadas e
certificadas segundo suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária
e fitossanitária.
Artigo IX-14 As autoridades responsáveis em matéria sanitária e
fitossanitária estabelecerão os critérios sanitários e fitossanitários para a
introdução de produtos agropecuários em seus territórios, bem como os controles
de inspeção e verificação em seus postos de fronteira, os quais deverão ser
compatíveis com o disposto no AMSF.
Artigo IX-15 As Partes estabelecerão os pontos de contato para o
intercâmbio de informação e cooperação técnica.
Artigo IX-16 Cada Parte poderá adotar, com base no Artigo 5.7 do AMSF,
as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde
animal ou da sanidade vegetal.
Artigo IX-17 As autoridades com responsabilidades sanitárias e
fitossanitárias se reunirão, quando estimem necessário, para avaliar a aplicação
deste capítulo e reportarão os resultados à Comissão.
Artigo IX-18 As autoridades sanitárias e fitossanitárias, em
coordenação com a Comissão, poderão criar grupos técnicos de trabalho ad hoc,
com a função de examinar e propor soluções para os problemas sanitários e
fitossanitários advindos do acesso de produtos agropecuários aos respectivos
mercados das Partes.
Artigo IX-19 Uma Parte poderá solicitar consultas técnicas à outra
Parte para obter informações e esclarecimentos sobre medidas sanitárias e
fitossanitárias adotadas por essa última.
CAPÍTULO X
CONVERGÊNCIA
Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência previstas no artigo
34 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes examinarão a possibilidade de
proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente
Acordo.
CAPÍTULO XI
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo XI-1 Cada Parte designará uma entidade governamental para
facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto previsto nesse
Acordo. Do lado brasileiro, essa entidade será a Direção-Geral de Integração
Latino-Americana do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora. Do
lado mexicano, essa entidade será a Diretoria Geral Adjunta da ALADI da
Secretaria de Economia, ou sua sucessora.
Artigo XI-2 Cada Parte notificará à outra Parte, na medida do possível,
toda lei, regulamento ou disposição que a Parte considere que possa afetar ou
afete substancialmente os interesses dessa outra Parte, nos termos deste Acordo.
Cada Parte, por solicitação da outra Parte, proporcionará informação relativa a
qualquer medida vigente em seu território, que seja de interesse para a
aplicação deste Acordo. A notificação ou fornecimento de informação a que se
refere o presente artigo será realizado sem que isso implique um pré-julgamento
se a medida é ou não compatível com este Acordo.
CAPÍTULO XII
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação,
aplicação ou descumprimento do presente Acordo, serão regidas pelo disposto no
Primeiro Protocolo Adicional, que estabelece o Regime de Solução de
Controvérsias, uma vez concluídas pelas Partes as formalidades jurídicas
necessárias para a entrada em vigor do referido instrumento.
CAPÍTULO XIII
COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo XIII-1 As Partes convêm em estabelecer uma Comissão
Administradora, que será integrada pelos representantes de ambos os Governos. A
representação na Comissão, por parte do México, estará a cargo do Subsecretário
de Negociações Comerciais Internacionais da Secretaria de Economia, ou quem este
venha a designar, e, por parte do Brasil, a cargo do Sub-Secretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das
Relações Exteriores, ou quem este venha a designar.
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo XIII-2 A Comissão terá as seguintes atribuições:
a) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;
b) recomendar às Partes modificações ao presente Acordo;
c) revisar os regimes de origem, de certificação de origem, de cláusulas de
salvaguarda e de práticas desleais de comércio do presente Acordo e propor as
modificações que se considerem necessárias;
d) apresentar às Partes relatório informe periódico sobre o funcionamento
do presente Acordo, acompanhado das recomendações que estime convenientes para
seu melhoramento e seu mais completo aproveitamento;
e) estabelecer mecanismos que assegurem uma ativa participação dos
representantes dos setores empresariais;
f) estabelecer grupos de trabalho para facilitar o cumprimento de suas
atribuições e supervisionar seu trabalho, assim como o daqueles criados em
conformidade com este Acordo; e
g) as demais que derivem do presente Acordo ou que sejam encomendadas pelas
Partes.
CAPÍTULO XIV
VIGÊNCIA
O presente Acordo entrará em vigor de forma conjunta trinta (30) dias após
ter sido efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das
formalidades jurídicas necessárias para a aplicação desses instrumentos. O
presente Acordo deixará de aplicar-se no momento em que entre em vigor um Acordo
entre o Mercosul e o México, ou quando ocorra denúncia de alguma das Partes,
conforme o Artigo XVI.
CAPÍTULO XV
ADESÃO
O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos
restantes países membros da ALADI, e esta se formalizará por meio de assinatura
de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30)
dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
CAPÍTULO XVI
DENÚNCIA
Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo, devendo comunicar sua
decisão à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ao depósito do
instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral da ALADI. Aos noventa (90)
dias da referida formalização cessarão automaticamente para ambas as Partes os
direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Até a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao presente Acordo, as
Partes adotarão o seguinte procedimento:
a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surjam em relação ao
presente Acordo mediante a realização de consultas e negociações diretas, a
fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá
solicitar por escrito à outra a realização de consultas e negociações diretas.
A solicitação indicará o tema da controvérsia e as razões que a embasam.
b) As Partes apresentarão as informações que permitam analisar o assunto.
As Partes darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal
intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre si para chegar
a uma solução nos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo
se, de comum acordo, estenderem esse prazo. As consultas e negociações diretas
dar-se-ão sem prejuízo dos direitos de uma das Partes em outros foros.
c) Se vencido o prazo estabelecido conforme o literal b), uma Parte
considere que a outra Parte adota uma medida incompatível com o presente
Acordo, e não se tenha chegado a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte
cujo produto tenha sido afetado pela medida poderá impor, mediante comunicação
prévia por escrito à outra Parte, medidas compensatórias provisórias, tais
como a suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos substancialmente
equivalentes aos da medida em questão.
d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com o
presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas,
poderá solicitar consultas conforme o literal a).
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XVIII-1 O presente Acordo se aplica exclusivamente a produtos
incluídos no Anexo I.
Artigo XVIII-2 A importação por parte da República Federativa do
Brasil das mercadorias incluídas no presente Acordo não estará sujeita à
aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante,
estabelecido pelo Decreto Lei nº 2404 de 23 de dezembro de 1987, conforme
disposto no Decreto nº 97945 (Artigo 5) de 11 de julho de 1989, modificado pelo
Decreto nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.
Artigo XVIII-3 A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam
sem efeito todas as disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação No. 9 e seus Protocolos Modificativos ou Adicionais.
A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração será
depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos países
signatários.
EM FÉ DO QUAL, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo de
Complementação Econômica na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de
julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República Federativa do Brasil:
Celso Lafer; Ministro de Relações Exteriores; Pelos Estados Unidos Mexicanos:
Luis Ernesto Derbez Bautista, Secretário de Economía
1 A Partes examinarão os parâmetros a ser
considerados na avaliação das condições econômicas necessárias para a
eventual implementação da acumulação total. Este processo começará, no
mais tardar, três anos após a entrada em vigor deste Acordo.
Sobre a base de uma avaliação positiva estabelecida no parágrafo anterior,
as Partes tomarão as medidas necessárias para aplicar a acumulação total.
A acumulação total permite levar em consideração todos os processos ou
transformações de um produto nas Partes, sem que os meteriais usados sejam
necessariamente originários de uma das Partes.