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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


ANEXO IV

REGIME DE ORIGEM


O presente regime estabelece as normas para qualificação, declaração, certificação, controle e verificação da origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades.

DEFINIÇÕES

Artigo 1.- Definições

Para os efeitos da aplicação e interpretação do presente Regime, entender-se-á por:


Mercadorias originárias: Toda mercadoria que cumpra os critérios gerais ou requisitos específicos de origem, conforme o caso, e/ou as demais disposições estabelecidas na Seção I do presente Regime.

Sistema Harmonizado: A Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de acordo com o estabelecido no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo, que compreenda os capítulos, posições, subposições e códigos numéricos correspondentes, as notas das seções, dos capítulos e das subposições, assim como as Regras Gerais para a sua interpretação.

Capítulos, posições e subposições: Os capítulos, as posições e subposições (código de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado.

Classificação: A classificação de uma mercadoria em um item específico da nomenclatura acordada no Artigo 3 do Texto Geral do Acordo.

Materiais: Matérias-primas, insumos, produtos intermediários, partes e peças, componentes e subprodutos que forem incorporados na obtenção de outra mercadoria.

Materiais Fungíveis: Materiais que sejam intercambiáveis para efeitos comerciais e cujas propriedades são essencialmente idênticas, não sendo possível diferenciá-los por simples exame visual.

Mercadorias: Materiais ou produtos comercializáveis.

Mercadorias idênticas: Aquelas que são iguais em todos os aspectos à mercadoria importada, incluídas as suas características físicas, qualidade, marca e prestígio comercial. As pequenas diferenças de aspecto não impedirão que sejam consideradas idênticas as mercadorias que em todo o demais se ajustarem à definição. Somente são consideradas mercadorias idênticas as produzidas nas Partes Signatárias.
Mercadorias similares: As que, ainda que não sejam totalmente iguais, têm características e composição que lhes permitem cumprir as mesmas funções e serem comercialmente intercambiáveis. Para determinar se as mercadorias são similares, deverão ser considerados, entre outros fatores, a sua qualidade, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca comercial.

Elaboração: Operação ou processo mediante o qual se obtém uma mercadoria, incluídas as operações de montagem ou ensamblagem.

Jogo ou Sortido: Conjunto de mercadorias que se utiliza para um fim determinado, acondicionado para a venda varejista e que se classifica conforme a Regra Geral 1 ou a Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado.

Valor FOB: É o valor da mercadoria colocada a bordo do meio de transporte acordado, no ponto de embarque determinado, com todos os gastos, direitos e riscos a cargo do vendedor.

Valor CIF: É o valor da mercadoria colocada no lugar de desembarque determinado, incluindo o valor do frete e do seguro internacional.


Seção I: Critérios para a qualificação da origem

Artigo 2.- Critérios Gerais

Serão consideradas mercadorias originárias das Partes Signatárias:

a) as mercadorias inteiramente obtidas, conforme indicado no Artigo 3 do presente Regime;

b) as mercadorias elaboradas que incorporem materiais não-originários das Partes Signatárias, de acordo com o indicado no Artigo 4 do presente Regime;

c) as mercadorias elaboradas exclusivamente a partir de materiais originários das Partes Signatárias, de acordo com os Artigos 3, 4 ou 5 do presente Regime.


Artigo 3.- Mercadorias inteiramente obtidas

Serão consideradas mercadorias inteiramente obtidas no território das Partes Signatárias:

a) os produtos do reino mineral obtidos do solo e subsolo do território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

b) os produtos do reino vegetal coletados ou colhidos no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

c) os animais vivos nascidos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;

d) os produtos obtidos de animais vivos, capturados ou criados no território das Partes Signatárias;

e) os produtos obtidos da caça, coleta, pesca ou aqüicultura realizada no território das Partes Signatárias, incluídos o seu mar e demais águas territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;

f) os produtos do mar extraídos fora do seu mar e demais águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;

g) as mercadorias elaboradas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados no inciso e), obtidos por barcos próprios de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Signatária, fretados, arrendados ou afiliados, sempre que tais barcos estiverem registrados e/ou matriculados de acordo com a sua legislação interna;

h) os restos e desperdícios que resultarem da utilização, do consumo ou dos processos industriais realizados no território das Partes Signatárias, destinados unicamente à recuperação de matérias-primas;

i) as mercadorias elaboradas no território das Partes Signatárias, a partir, exclusivamente, dos produtos mencionados nos incisos a) a h).

Para o caso dos incisos f) e g), a figura dos afiliados terá aplicação na medida em que não afetar compromissos internacionais assumidos pelas Partes Signatárias, anteriores à assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.- Mercadorias que incorporam materiais não-originários

Serão consideradas originárias:

a) as mercadorias que incorporarem em sua elaboração materiais não-originários, sempre que resultarem de um processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa nova individualidade implica, no Sistema Harmonizado, classificação em uma posição diferente daquelas em que se classifiquem cada um dos materiais não-originários;

b) as mercadorias que não cumprirem o estabelecido no inciso anterior porque o processo de transformação, distinto da ensamblagem ou montagem, realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, não implique em uma mudança de posição tarifária, quando o valor CIF dos materiais não-originários não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:

No caso da Argentina e do Brasil, a porcentagem será de 40%.

No caso da Colômbia, da Venezuela e do Uruguai, a porcentagem de partida será de 50%, aplicável até o sétimo ano e, a partir do oitavo ano, será de 45%. Durante esse período, as Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.

No caso do Equador e do Paraguai, a porcentagem de partida será de 60%, a qual passará a 55% a partir do sexto ano e a 50% a partir do décimo ano. As Partes Signatárias analisarão, nesse período, a possibilidade de chegar a 40%;


c) As mercadorias que resultarem de um processo de ensamblagem ou montagem realizado no território de qualquer uma das Partes Signatárias, sempre que na sua elaboração forem utilizados materiais originários e não-originários e o valor CIF destes últimos não exceder as porcentagens do valor FOB de exportação da mercadoria que se estabelecem a seguir:

No caso da Argentina e do Brasil a porcentagem será de 40%.

No caso da Colômbia, da Venezuela e do Uruguai, a porcentagem de partida será de 50%, aplicável até o sétimo ano, e a partir do oitavo ano será de 45%. Durante esse período, as Partes Signatárias analisarão a possibilidade de chegar a 40%.

No caso do Equador e do Paraguai, a porcentagem de partida será de 60%, a qual passará a 55% a partir do sexto ano e a 50% a partir do décimo ano. As Partes Signatárias analisarão, nesse período, a possibilidade de chegar a 40%.

Para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não-originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias.

Os termos CIF e FOB aos quais se referem os incisos b) e c) do presente Artigo, poderão corresponder ao seu valor equivalente conforme o meio de transporte utilizado.


Artigo 5.- Requisitos Específicos de Origem

As mercadorias que utilizarem em sua elaboração materiais não-originários serão consideradas originárias quando cumpram com os requisitos específicos de origem previstos nos Apêndices 2 e 3 do presente Anexo.

Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais, salvo nos casos de mercadorias que cumpram com os incisos a) e c) do Artigo 2.

A Comissão Administradora do Acordo poderá acordar em forma excepcional e justificada o estabelecimento de novos requisitos específicos de origem. Igualmente, poder-se-á modificar e eliminar os requisitos específicos de origem quando existirem razões que assim o justifiquem.
Artigo 6.- Acumulação

Para efeito do cumprimento das regras de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados em uma determinada mercadoria no território da Parte Signatária exportadora, serão considerados originários do território desta última.

Para efeito da acumulação indicada no parágrafo anterior, também serão considerados originários da Parte Signatária exportadora os materiais originários da Bolívia e do Peru.

Artigo 7.- Processos ou Operações que não conferem origem

Para efeito da aplicação do Artigo 4, aquelas mercadorias que incorporem materiais não-originários em sua elaboração não conferem origem, por si só ou combinados entre eles, os processos ou operações destinados a:

i) preservar as mercadorias em bom estado com o propósito do seu transporte ou armazenagem;

ii) facilitar o embarque ou o transporte;

iii) embalar ou acondicionar as mercadorias para a sua venda ou consumo.

Igualmente, os seguintes processos ou operações de elaboração serão considerados insuficientes para conferir o caráter de mercadorias originárias:

a) ventilação, estiramento, secagem, arejamento, refrigeração, congelamento, imersão em água salgada, sulfurosa ou em outras soluções aquosas, adição de substâncias, salgadura, separação ou extração de partes deterioradas;

b) desempoado, lavagem, sacudida, descascamento, debulho, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiragem, tamisação, filtragem, pintado, cortado, recortado;

c) diluição em água ou em outros solventes que não altere as características da mercadoria;

d) limpeza, inclusive a remoção de óxido, graxa e pintura ou outros recobrimentos;

e) união, reunião ou divisão de mercadorias em pacotes;

f) embalagem, envasilhamento, desenvasilhamento ou re-envasilhamento;

g) colocação de marcas, etiquetas e outros sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

h) misturas de mercadorias desde que as características da mercadoria obtida não sejam essencialmente diferentes das características das mercadorias que foram misturadas;

i) sacrifício de animais;

j) aplicação de azeite e recobrimentos protetores;

k) desmontagem de mercadorias em partes;

l) a acumulação de duas ou mais destas operações.

Artigo 8.- Outros critérios

Serão aplicados os seguintes critérios particulares quando corresponderem:

a) Um jogo ou sortido de mercadorias será originário das Partes Signatárias, sempre que cada uma das mercadorias nele contidas o qualifiquem como originário conforme o atual Regime. Não obstante, o jogo ou sortido que contiver mercadorias não-originárias, produzidas em uma Parte Signatária ou importadas de terceiros países, será considerado originário das Partes Signatárias sempre que o valor CIF das mercadorias importadas de terceiros países ou dos materiais não-originários incorporados nas mercadorias produzidas não exceder 6% do valor FOB do jogo ou sortido.

b) Os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas entregues com a mercadoria como parte dos acessórios, reparações ou reposições e ferramentas usuais da mercadoria, não serão levados em consideração para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a correspondente troca de classificação tarifária sempre que:

i) os acessórios, as reparações ou reposições e as ferramentas não forem faturados separadamente da mercadoria, independentemente de serem desglossadas ou detalhadas em separado na própria fatura; e

ii) a quantia e o valor dos mencionados acessórios, reparações ou reposições e ferramentas sejam os usuais do bem.

Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos acessórios, das reparações ou reposições e ferramentas será considerado como o dos materiais originários ou não-originários, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.

c) Os recipientes e os materiais de embalagem nos quais a mercadoria for apresentada para a venda no varejo, quando estiverem classificados com o bem que contêm, não serão considerados para decidir se todos os materiais não-originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.

Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e materiais de empacotamento para a venda no varejo será considerado como originário ou não-originário, conforme o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.

d) Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão considerados na determinação da origem da mesma.

e) Para a determinação da origem de uma mercadoria, o combustível e a energia, as instalações e os equipamentos, assim como as máquinas, ferramentas, moldes e matrizes utilizados para obter dita mercadoria ou os materiais utilizados que não estiverem incorporados fisicamente à mesma serão considerados como originários, sem levar em consideração o lugar da sua produção.

f) Para efeito de estabelecer se uma mercadoria é originária, quando forem utilizados para a sua produção materiais fungíveis originários e não-originários que estiverem misturados ou combinados fisicamente, a origem destes materiais deverá ser determinada por algum dos métodos de utilização de inventário estabelecidos na legislação nacional vigente de cada Parte Signatária.

Seção II: Declaração e certificação da origem

Artigo 9.- Certificação da Origem

O certificado de origem é o documento que certifica que as mercadorias cumprem as disposições sobre a origem do presente Regime. Esse certificado ampara uma única operação de importação de uma ou várias mercadorias e a sua versão original deve ser acompanhada pelo resto da documentação, no momento de tramitar o despacho aduaneiro.

A expedição e controle da emissão dos certificados de origem estarão sob a responsabilidade das autoridades competentes em cada Parte Signatária. Os certificados de origem serão expedidos por ditas autoridades de forma direta ou por entidades às quais tenha sido delegada esta responsabilidade.

As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais repartições oficiais e os organismos públicos ou privados habilitados a emitirem certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI, sem prejuízo das modificações que cada parte Signatária decidir notificar, de acordo com os procedimentos dispostos pela mencionada Secretaria-Geral.

O certificado de origem deverá ser emitido no formato que se adjunta como Apêndice 1 ao presente Anexo e deverá ser numerado correlativamente. O mesmo será expedido a partir de uma declaração juramentada do produtor e/ou exportador da mercadoria, conforme o caso, e da respectiva fatura comercial de uma empresa domiciliada no país de origem. No campo relativo a “Observações” do certificado de origem, deverá ser consignada a data de recebimento da declaração juramentada à qual se refere o Artigo 11.

Artigo 10.- Emissão e Validade do Certificado de Origem

O certificado de origem deverá ser emitido no máximo dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à sua solicitação e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão.

Se a mercadoria for internalizada, admitida ou armazenada temporariamente sob controle aduaneiro, ou quando as mercadorias forem introduzidas para armazenagem em zonas francas, sempre que a mercadoria sair no mesmo estado e condição sob a qual ingressou na zona franca, sem ter sido alterada a classificação tarifária nem a sua qualificação de origem na Parte Signatária importadora, o prazo de validade do certificado de origem indicado no parágrafo anterior ficará suspenso pelo tempo que a administração aduaneira houver autorizado tais operações ou regimes.

No certificado de origem deverá constar o nome e a assinatura autógrafa do funcionário habilitado pelas Partes Signatárias para tal fim, assim como o carimbo da entidade certificadora.

Os certificados de origem não poderão ser expedidos em data anterior à da fatura comercial senão na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias corridos seguintes.

A descrição da mercadoria no certificado de origem deverá concordar com a descrição do item tarifário no qual está classificada e com a qual figura na fatura comercial.

Em todo caso, o número da fatura comercial deverá ser colocado no campo reservado para tal no certificado de origem.

O certificado de origem deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos.

O certificado de origem não deverá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.

Artigo 11.- Declaração juramentada de origem

A declaração juramentada deverá conter no mínimo os seguintes dados:

a) nome, denominação ou razão social do produtor e/ou exportador, conforme o caso, e do seu representante legal;

b) domicílio legal ou registrado para efeitos fiscais, conforme for o caso;

c) descrição da mercadoria a ser exportada e a sua classificação tarifária;

d) valor FOB da mercadoria a ser exportada;

e) informação relativa à mercadoria indicando:

i) materiais originários da Parte Signatária exportadora; e

ii) materiais originários de outras Partes Signatárias, indicando:

- origem;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.

iii) materiais não-originários das Partes Signatárias, indicando:

- origem e procedência;
- classificação tarifária;
- valor CIF, em dólares dos Estados Unidos da América;
- porcentagem que representam no valor FOB da mercadoria.

f) uma descrição de todo o processo produtivo.

Esta declaração juramentada deverá ser assinada pelo produtor quando este for o exportador. Se o produtor não for o exportador, a declaração juramentada deverá ser assinada por ambos.

Entretanto, quando se tratar de artesanato e de mercadorias compreendidas no Artigo 2, inciso a), do presente Regime, que sejam obtidas de forma artesanal, a declaração juramentada poderá ser assinada pelo exportador sempre que não for possível a sua assinatura pelo produtor ou pelo seu representante legal.


Artigo 12.- Validade da Declaração juramentada de origem

A declaração juramentada terá uma validade de três (3) anos a partir da data de seu recebimento pelas autoridades certificadoras, a menos que antes do prazo mencionado se modifique algum dos seguintes dados:

a) origem, quantidade, peso, valor e classificação tarifária dos materiais utilizados na elaboração da mercadoria;

b) processo de transformação ou elaboração empregado;

c) proporção do valor CIF dos materiais não-originários em relação ao valor FOB da mercadoria;

d) denominação ou razão social do produtor ou exportador, seu representante legal ou domicílio da empresa.

A modificação de um ou mais dados indicados nos incisos a) a d) anteriores deverá ser notificada às autoridades competentes ou entidades certificadoras conforme o caso, e implicará a apresentação de uma nova declaração juramentada nos termos estabelecidos no Artigo 11.


Artigo 13.- Faturamento em um país diferente ao da origem

Quando a mercadoria originária for faturada por um operador de um país diferente ao de origem da mercadoria, seja ou não Parte Signatária do Acordo, no campo relativo a “Observações” do certificado de origem deverá ser indicado que a mercadoria será faturada por esse operador, indicando o nome, denominação ou razão social e domicílio de quem, em definitivo, faturar a operação no destino, assim como o número e a data da fatura comercial correspondente.

Na situação à qual se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida pelo operador da Parte Signatária ou não do Acordo, distinta da de origem, o importador apresentará à administração alfandegária correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar o número e data da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a importação.

 

Seção III: Expedição direta

Artigo 14.- Expedição direta

Para que uma mercadoria originária se beneficie do tratamento preferencial, deverá ser expedida diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal finalidade, considera-se expedição direta:

a) as mercadorias transportadas unicamente pelo território de uma ou mais Partes Signatárias do Acordo;

b) as mercadorias em trânsito, através de um ou mais países não-signatários do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira do país ou dos países de trânsito, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e

iii) não sofrerem, durante o seu transporte ou depósito, nenhuma operação distinta da carga, da descarga ou da manipulação, para mantê-las em boas condições ou assegurar a sua conservação.

Para efeito do disposto no inciso b) precedente, em caso de transbordo ou armazenamento temporário realizado em um país não signatário do Acordo, as autoridades aduaneiras poderão exigir adicionalmente um documento de controle aduaneiro desse país não signatário, que confirme que a mercadoria permaneceu sob supervisão aduaneira.

 

Seção IV: Controle e Verificação

 

Artigo 15.- As autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora não poderão impedir os trâmites de importação e o despacho ou retirada das mercadorias quando:

a) o certificado de origem apresente erros formais;

b) existam discrepâncias na classificação tarifária das mercadorias, indicada no certificado de origem;

c) existam dúvidas sobre a expedição direta das mercadorias;

d) existam dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias; ou

e) existam dúvidas sobre a autenticidade da certificação.

Em tais situações, as autoridades aduaneiras, previamente ao despacho ou retirada da mercadoria, poderão exigir a constituição de uma garantia pelo valor equivalente dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária importadora.

Artigo 16.- Retificação de certificados de origem

Caso sejam detectados erros de forma no certificado de origem, ou seja, erros que não afetem qualificação de origem da mercadoria, a autoridade aduaneira conservará o certificado de origem original e notificará o importador, indicando os erros que tornam o certificado de origem inaceitável.

O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Essa retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que deve conter a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para expedir certificados de origem da entidade certificadora, ou, quando for o caso, por um funcionário da autoridade governamental competente. Se o importador não cumprir a apresentação da retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.


Artigo 17.- Discrepâncias na classificação tarifária

Em caso de discrepâncias na classificação tarifária que figura no certificado de origem, a notificação da autoridade aduaneira indicada no Artigo anterior deverá ser acompanhada de um relatório técnico ou ditame de classificação tarifária expedido por essa autoridade. O importador deverá apresentar a retificação correspondente em um prazo máximo de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação. Esta retificação deve ser realizada mediante nota, em exemplar original, que contenha a emenda, a data e o número do certificado de origem, e estar assinada por uma pessoa autorizada para emitir certificados de origem da entidade certificadora ou da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, conforme o caso. Se o importador não apresentar a retificação correspondente no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá desconhecer o certificado de origem e proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação, conforme o caso.

Quando a classificação indicada pelo produtor ou o exportador no certificado de origem tenha sido baseada em uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitido pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora, e esta ratifique ou não modifique dita Resolução ou critério, a Parte Signatária exportadora comunicá-lo-á por escrito, dentro do prazo indicado no parágrafo anterior. Neste caso, a autoridade aduaneira da Parte Signatária importadora iniciará o processo de consulta do presente Regime.

Artigo 18.- Dúvidas em relação à Expedição Direta

Quando se tratar de dúvidas sobre o cumprimento da expedição direta estabelecida no presente Regime, a autoridade aduaneira poderá requerer ao importador a documentação relacionada com as disposições do Artigo 14 que estime pertinente para esclarecer esta situação.

A autoridade aduaneira do país importador poderá, de acordo com a sua legislação nacional, estabelecer um prazo para a apresentação da mencionada documentação e exigir a constituição de uma garantia pelo valor dos tributos correspondentes, de acordo com a legislação da Parte Signatária importadora.

Se a resposta ao requerimento resultar insatisfatória, a autoridade aduaneira poderá proceder à cobrança dos direitos ou executar as garantias conforme o caso, de acordo com o estabelecido na sua legislação nacional.


Artigo 19.- Processo de Consulta

Quando se apresentarem as seguintes situações:

- dúvidas sobre a qualificação da origem das mercadorias;

- dúvidas sobre a autenticidade da certificação;

- discrepâncias na classificação tarifária indicada no certificado de origem que possam modificar o tratamento preferencial;

- quando ocorrer a situação indicada no último parágrafo do Artigo 17.

A autoridade competente da Parte Signatária importadora, de ofício ou a solicitação das suas autoridades aduaneiras, poderá requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, informação que lhe permita esclarecer estas dúvidas ou discrepâncias. Tais consultas serão realizadas precisando de forma clara e concreta as razões que as sustentam.

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora deverá fornecer a informação solicitada em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação, prorrogáveis pelo mesmo prazo mediante comunicação escrita.

Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá executar as garantias apresentadas ou cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.

Se como resultado deste processo, a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhece o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade da certificação, ou se confirma a classificação tarifária indicada no certificado de origem, proceder-se-á a liberar as garantias que tenham sido constituídas.

Quando a situação não tiver sido esclarecida, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar um processo de investigação dentro dos quinze (15) dias corridos a partir do recebimento da informação. Caso contrário, proceder-se-á à liberação das garantias apresentadas.

Se em resposta a um processo de consulta relativo a uma discrepância na classificação, a Parte Signatária exportadora reconhecer a classificação sustentada em um relatório técnico ou resolução de classificação tarifária emitida pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, a Parte Signatária exportadora emitirá uma nota de retificação, que deverá conter a emenda, o critério de origem invocado, a data e número do certificado de origem.

Se, no caso contrário, a Parte Signatária exportadora ratificar ou confirmar uma Resolução ou critério de classificação tarifária emitida pela autoridade competente dessa Parte, convalidando assim a classificação do certificado de origem, e esta não for reconhecida pela Parte Signatária importadora, executar-se-ão as garantias apresentadas ou serão cobrados os tributos de importação correspondentes, sem prejuízo de que a Parte Signatária exportadora inicie, se assim o decidir, os procedimentos previstos no Anexo sobre o Regime de Solução de Controvérsias.


Artigo 20.- Processo de Investigação

O início do processo de investigação será notificado ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, requerendo-se desta última informação adicional que lhe permita esclarecer a situação, a qual deverá ser entregue em um prazo máximo de vinte e cinco (25) dias corridos contados a partir da data de recebimento da mencionada notificação. Não obstante, durante o processo de investigação, a autoridade competente das Partes Signatárias, exportadora ou importadora, poderá solicitar ou entregar nova informação ou documentação que considere de interesse para esclarecer o caso sujeito à investigação.

Paralelamente, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora que autorize a realização de visitas às instalações do produtor com o objetivo de examinar as instalações e os processos de elaboração da mercadoria em questão, assim como a informação e a documentação que justifique o caráter originário da mercadoria.

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora remeterá à autoridade competente da Parte Signatária importadora, seu pronunciamento sobre a solicitação de autorização da realização da visita em um prazo máximo de dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação da mesma. Quando a visita for autorizada, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, acordarão realizar a mesma em uma data dentro dos trinta (30) dias corridos seguintes à data de recebimento da autorização.

Por causas devidamente justificadas, as Partes Signatárias, exportadora e importadora, de comum Acordo, poderão adiar a visita autorizada por um prazo não superior a quinze (15) dias corridos.

As Partes Signatárias envolvidas poderão realizar outros procedimentos de comum acordo, a fim de resolver o caso específico matéria de investigação.

Se a autoridade competente da Parte Signatária exportadora não responder à solicitação de informação no prazo estipulado, a informação encaminhada não corresponder ao solicitado ou não se autorizar a realização da visita, a autoridade competente da Parte Signatária importadora dará por concluída a investigação desconhecendo o caráter originário da mercadoria e proceder-se-á a executar as garantias apresentadas ou a cobrar o valor dos tributos de importação, conforme o caso.

O processo de investigação, incluindo a possível realização de visitas, não poderá exceder noventa (90) dias corridos a partir do início do mesmo. Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora não se pronunciar dentro deste prazo, proceder-se-á ao reconhecimento do caráter originário da mercadoria devolvendo-se as garantias apresentadas ou o valor dos tributos correspondentes.

Se como resultado deste processo a autoridade competente da Parte Signatária importadora reconhecer o caráter originário da mercadoria, ou a autenticidade do certificado, dará por concluída a investigação e proceder-se-á a devolver as garantias apresentadas.

Se a autoridade competente da Parte Signatária importadora determinar que a mercadoria não é originária, ou que a certificação de origem não é autêntica, proceder-se-á à execução das garantias apresentadas ou à cobrança do valor dos tributos de importação conforme o caso, e serão aplicadas as sanções cabíveis, conforme o presente Regime e a legislação nacional da Parte Signatária exportadora e importadora. Neste caso, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá denegar o tratamento tarifário preferencial de novas importações de mercadorias idênticas ou similares do mesmo produtor, qualquer que seja o exportador, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma tal que se cumpre o disposto no presente Regime.

A conclusão do processo de investigação será notificada ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, assim como a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram tal decisão. Esta notificação deverá ser realizada dentro de um prazo de dez (10) dias corridos contados a partir da data da decisão.

Dentro dos sessenta (60) dias corridos contados a partir da data de recebimento da notificação prevista no parágrafo anterior, caso a medida seja considerada inadequada, a Parte Signatária exportadora poderá recorrer ao procedimento de Solução de Controvérsias previsto no Acordo.

Artigo 21.- Realização de Visitas

A autoridade competente da Parte Signatária exportadora acompanhará a visita realizada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representarem interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.

Uma vez concluída a visita, os participantes assinarão uma Ata na qual se consigne que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Regime. Deverá constar na Ata, ademais, a seguinte informação: data e lugar de realização da visita, identificação dos certificados de origem que deram início ao processo de investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada, identificação dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam e um relato da visita realizada.


Artigo 22.- Processos de Investigação em nome de una terceira Parte Signatária

Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária o início de um processo de investigação a fim de determinar a origem de mercadorias importadas por esta última de outras Partes Signatárias, quando tiver motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo a concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem o Regime de Origem deste Acordo.

Para tanto, a autoridade competente da Parte Signatária que solicitar o início do processo de investigação proporcionará à autoridade competente da Parte Signatária importadora a informação e a documentação sobre as quais sustenta as suas dúvidas em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da data da sua solicitação. Uma vez recebida esta informação e documentação, a Parte Signatária importadora poderá acionar os procedimentos previstos no presente Regime, informando tal circunstância à Parte Signatária que solicitou o início do processo de investigação.


Artigo 23.- Verificação posterior ao despacho ou retirada das mercadorias

As autoridades aduaneiras da Parte Signatária importadora poderão verificar o cumprimento do estabelecido no presente Regime até cinco (5) anos após a emissão do certificado de origem que ampara a importação de uma mercadoria.

Serão seguidos, nestes casos, os procedimentos de controle e verificação estabelecidos na presente Seção.


Seção V: Sanções

Artigo 24.- Ao produtor ou ao exportador

A Parte Signatária exportadora, como resultado dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, aplicará sanções ao produtor ou ao exportador, conforme o caso, nas seguintes circunstâncias:

a) quando tiver omitido a notificação de alterações à declaração juramentada de origem conforme o indicado no Artigo 12, ou não tenha respondido os requerimentos previstos no presente Regime, ou o tenha feito fora dos prazos estabelecidos, ou ainda não tenha fornecido a informação devida relacionada com o processo produtivo;

b) quando de maneira injustificada tenha se negado à realização de visitas ao lugar de fabricação, ou quando ao realizar-se a mesma tenha impedido o exame das instalações, processos, informação ou documentação relacionada com a elaboração da mercadoria;

c) quando tiverem certificado a origem com uma classificação tarifária diferente da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;

d) quando a declaração de origem que justifica a emissão do certificado de origem não seja autêntica ou contenha informação falsa, ou quando se comprove a responsabilidade do produtor e/ou exportador em casos de certificados de origem não-autênticos, adulterados ou falsificados.

Caso se verifiquem as situações previstas nos incisos anteriores, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora proibirão a emissão de novos certificados de origem ao produtor e/ou exportador, por um prazo de seis (6) meses até vinte e quatro (24) meses.

Em caso de reincidência, a proibição será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A proibição será definitiva quando der lugar a uma terceira sanção.

Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.

Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

Artigo 25.- Às entidades certificadoras

Como resultado dos processos de Controle e Verificação estabelecidos na Seção IV do presente Regime, a autoridade competente sancionará as entidades certificadoras nos seguintes casos:

a) quando não tiverem respondido os requerimentos solicitados pelas autoridades competentes dentro dos prazos fixados;

b) quando certificarem a origem com informação distinta da declaração de origem;

c) quando certificarem a origem com uma classificação tarifária distinta da determinada pelas autoridades competentes, sempre que tal determinação tenha sido do seu conhecimento;

d) quando certificarem com data anterior à da fatura comercial ou à da declaração de origem;

e) quando a assinatura do funcionário autorizado não corresponder com a comunicada oficialmente;

f) quando o carimbo da entidade não corresponder ao comunicado oficialmente;

g) quando se comprovar a falsidade dos dados consignados no certificado de origem ou na declaração prevista para a sua emissão.

A sanção será a suspensão para a emissão de novos certificados de origem por um prazo de doze (12) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será pelo dobro do prazo da primeira sanção. A suspensão será definitiva em caso de uma terceira sanção.

No caso da situação prevista no inciso g) a suspensão será por um prazo de dezoito (18) meses. Em caso de reincidência, a suspensão será definitiva.

Salvo o previsto nos incisos precedentes, as autoridades competentes poderão sancionar qualquer outra violação ao disposto no presente regime.

Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes das Partes Signatárias poderão aplicar as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.

As entidades certificadoras serão responsáveis juntamente com o produtor e/ou exportador, no que se refere à autenticidade dos dados consignados no certificado de origem e na declaração juramentada apresentada para a sua emissão.

Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando se demonstrar que a entidade certificadora emitiu um certificado de origem com base em informação falsa proporcionada pelo produtor e exportador e isso ficou fora das práticas de controle a seu cargo.

Quando os certificados de origem forem expedidos diretamente pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora e se verificar qualquer um dos casos indicados no presente Artigo, essa Parte adotará as medidas e sanções de acordo com a sua legislação nacional.


Artigo 26.- Aos importadores

Quando se comprovar que o importador é responsável nos casos de certificados de origem não autênticos, adulterados ou falsificados, ou quando tiver feito uso indevido dos mesmos, será suspenso por um prazo de um (1) ano para submeter-se ao tratamento tarifário preferencial previsto no Acordo. Em caso de reincidência a suspensão será definitiva.


Sem prejuízo das situações previstas no parágrafo anterior, as autoridades competentes sancionarão qualquer violação ao disposto neste Regime.


Não obstante as sanções antes mencionadas, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão aplicar as medidas e sanções conforme a sua legislação nacional.

 

Seção VI: Funções e obrigações


Artigo 27.- Das autoridades competentes


As autoridades competentes das Partes Signatárias terão as seguintes funções e obrigações:

a) determinar as instruções e ditar as disposições que forem necessárias para que a certificação da origem das mercadorias se ajuste ao estabelecido neste Regime;

b) supervisionar periodicamente as entidades às quais tenha sido autorizado a outorga de certificados;

c) realizar as ações necessárias para facilitar o desenvolvimento dos processos de controle e verificação estabelecidos na Seção IV deste Regime;

d) aplicar as sanções estabelecidas na Seção V deste Regime.


Artigo 28.- Das entidades certificadoras


As entidades certificadoras terão as seguintes funções e obrigações:

a) comprovar a veracidade das declarações juramentadas de origem que lhes forem apresentadas pelo produtor e/ou exportador;

b) responder aos requerimentos formulados pela sua autoridade competente para o cumprimento do disposto neste Regime;

c) numerar correlativamente as declarações juramentadas e os certificados de origem;

d) manter em seus arquivos, por um prazo de (5) cinco anos a partir da data de emissão dos certificados de origem, as cópias das declarações juramentadas e dos certificados de origem, assim como dos documentos adicionais que serviram de base para a sua emissão;

e) manter um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter no mínimo o número do certificado, o nome do solicitante e a data da sua emissão.

Não obstante o disposto nos incisos precedentes, as entidades certificadoras cumprirão as instruções e disposições emanadas de suas autoridades competentes.


Artigo 29.- Dos produtores e exportadores

O exportador ou produtor que tiver diligenciado e assinado um certificado ou uma declaração juramentada de origem e tiver razões para acreditar que o certificado ou declaração juramentada de origem apresenta erros de forma, notificará a entidade certificadora ou a autoridade competente da Parte Signatária exportadora e o importador, sem demora e por escrito, qualquer mudança que pudesse afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração juramentada de origem. Nestes casos o exportador ou o produtor não poderá ser sancionado por haver apresentado uma certificação ou declaração juramentada de origem incorreta, sempre que o caso não estiver sujeito a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV deste Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.

A entidade certificadora e o importador notificarão o fato indicado no parágrafo anterior às autoridades competentes das Partes Signatárias em um prazo não superior a cinco (5) dias úteis a partir da data de notificação por parte do exportador ou produtor.

O produtor e/ou exportador, conforme o caso, deverão notificar as modificações que afetarem a validade da declaração juramentada de origem conforme o disposto no Artigo 12 deste Regime.

Os exportadores e produtores manterão em seus arquivos as cópias e os documentos comprobatórios da informação contida nos certificados de origem expedidos e nas declarações juramentadas, por um prazo de quatro anos contados a partir da data da sua emissão, incluindo os documentos relacionados:

i) à compra da mercadoria que se exporta do seu território;

ii) à compra de todos os materiais, incluindo materiais indiretos, utilizados para a produção da mercadoria que se exporta do seu território;

iii) ao processo de elaboração da mercadoria na forma em que se exporta do seu território;

iv) a outros documentos e registros relativos à origem da mercadoria.


O exportador ou produtor que tenha diligenciado e assinado uma declaração juramentada de origem, deverá responder à solicitação formulada pelas autoridades competentes das Partes Signatárias, assim como entregar uma cópia da declaração juramentada de origem e dos documentos adicionais que a sustentem quando requeridos por elas em um prazo não superior a dez (10) dias corridos contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Quando os registros e documentos não estiverem em poder do exportador ou do produtor da mercadoria, este poderá solicitar ao produtor ou fornecedor dos materiais os registros e documentos indicados nos incisos precedentes para que sejam entregues por seu conduto ou diretamente à autoridade competente da Parte Signatária exportadora.

O produtor deverá responder à solicitação de visitas aos locais de produção da mercadoria formuladas pela autoridade competente da Parte Signatária exportadora em um prazo não superior a dez (10) dias corridos depois de recebida a solicitação, e fornecerá os meios para que tais autoridades efetuem o seu trabalho de verificação na data acordada da visita.


Artigo 30.- Dos importadores

O importador que solicitar tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que cumpra o disposto neste Regime deverá:

a) declarar no documento aduaneiro de importação previsto na sua legislação que a mercadoria pode ser qualificada como originária com base em um certificado de origem devidamente emitido;

b) proporcionar o certificado de origem original quando a sua autoridade aduaneira solicitar; e

c) fornecer a documentação que acredite a expedição direta à qual se refere o Artigo 14 deste Regime, quando o solicitar a sua autoridade aduaneira.


Uma vez aceito o documento aduaneiro de importação por parte das autoridades aduaneiras, não se poderá apresentar posteriormente a este momento o certificado de origem a fim de solicitar o tratamento tarifário preferencial, salvo quando, conforme a legislação nacional da Parte Signatária importadora, seja outorgado um prazo para a apresentação do certificado de origem.


O importador poderá apresentar de ofício uma correção do documento de importação e pagar as tarifas alfandegárias correspondentes, quando houver motivos para acreditar que o certificado de origem no qual se sustenta a sua declaração de importação contém informação incorreta, eximindo-se da aplicação das sanções por declaração indevida da origem, sempre que a mercadoria não se encontrar sujeita a um procedimento de controle e verificação de origem estabelecido na Seção IV do presente Regime ou a alguma instância de revisão ou impugnação em território de qualquer uma das Partes Signatárias.


As mercadorias nacionalizadas poderão ser submetidas ao processo de controle e verificação da Seção IV deste Regime, não eximindo o importador das ações que se adotarem como resultado desse processo.


O importador que solicitar o tratamento tarifário preferencial deverá conservar cópia do certificado de origem, fatura comercial, documento de transporte e de toda a documentação adicional que sustentar tal solicitação pelo prazo estabelecido pela legislação aduaneira da Parte Signatária importadora.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS


Disposição Primeira.- As autoridades competentes das Partes Signatárias manterão, conforme o estabelecido na sua legislação nacional, a confidencialidade da informação que tiver tal caráter, obtida de acordo com este Regime, e a protegerá de toda divulgação. Tal informação será utilizada exclusivamente pela autoridade competente da Parte Signatária importadora para esclarecer o caso em questão.

Disposição Segunda.- As Partes Signatárias facilitarão a assistência e a cooperação mútua e o intercâmbio de informação, com o objetivo de agilizar os procedimentos estabelecidos neste Regime. Do mesmo modo, capacitarão os distintos agentes que intervêm no processo de declaração, certificação, controle e verificação de origem, para adquirir a destreza técnica e a implementação de tecnologias.

Disposição Terceira.- As normas de origem ajustar-se-ão à nomenclatura tarifária que reger no Texto Geral do Acordo, conforme o estabelecido em seu Artigo 3.

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