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Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina

ANEXO V

REGIME DE SALVAGUARDAS

TÍTULO I

Âmbito de Aplicação das Medidas


Artigo 1 - As Partes poderão adotar e aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, medidas de salvaguarda às importações de produtos que se beneficiem do Programa de Liberalização Comercial estabelecido no presente Acordo.

Quando as Partes adotarem uma medida de salvaguarda poderão fazê-lo:

a) como Parte Contratante, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes em todas e cada uma das Partes Signatárias desta Parte Contratante;

b) como Parte Signatária, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes na Parte Signatária afetada e o alcance da medida limitar-se-á à referida Parte Signatária.

Em ambos os casos a medida aplicar-se-á unicamente sobre as exportações da Parte Signatária ou das Partes Signatárias de onde é originário o produto importado que gerou a aplicação da referida medida.

O Regime de Salvaguardas aplicar-se-á durante o processo de desgravação tarifária de todos os produtos objeto do Programa de Liberalização Comercial e por um período adicional de quatro (4) anos após a conclusão desse processo de desgravação, depois do que se procederá à sua avaliação para decidir acerca de sua continuidade ou não.

Se no processo de avaliação mencionado no parágrafo anterior se decidir pela eliminação do Regime de Salvaguardas, a Comissão Administradora adotará previamente a esta eliminação os critérios necessários para a aplicação de mecanismos ou medidas que permitam compensar as oscilações bruscas nas taxas de câmbio das Partes Signatárias. Estes mecanismos ou medidas não deverão ser utilizados como obstáculos indevidos ao comércio.

Artigo 2 - O disposto neste Anexo não impedirá às Partes a adoção e aplicação, quando for o caso, dos mecanismos previstos nos Acordos da Organização Mundial do Comércio.

Não obstante o estabelecido no parágrafo precedente, aplicar-se-ão ao comércio recíproco as desgravações vigentes ao amparo do Programa de Liberalização Comercial deste Acordo.


TÍTULO II

Condições

Artigo 3 - As Partes poderão adotar e aplicar medidas de salvaguarda a um produto, com investigação prévia, se como resultado de circunstâncias imprevistas e particularmente como conseqüência das concessões tarifárias acordadas, as importações em seu território de um bem originário de outra Parte tenham aumentado em termos absolutos ou em relação à produção doméstica, e em condições tais que constituam uma causa de prejuízo grave ou uma ameaça do mesmo à indústria doméstica que produza um bem similar ou diretamente concorrente.

Artigo 4 - As Partes adotarão e aplicarão uma medida de salvaguarda somente na medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o reajuste da indústria doméstica da Parte importadora.

Artigo 5 - Antes da adoção e aplicação de medidas de salvaguarda definitivas, de duração superior a um (1) ano, incluindo a medida provisória, a indústria doméstica deverá haver proposto um plano de ajuste preliminar que tenha recebido a aprovação das autoridades competentes.


TÍTULO III

Procedimento relativo à Investigação

Artigo 6 - Uma Parte somente poderá adotar e aplicar uma medida de salvaguarda sobre as importações de um determinado produto de outra Parte após uma investigação realizada pelas autoridades competentes, conforme o procedimento estabelecido neste Anexo.


Artigo 7 - As investigações de salvaguardas somente poderão ser iniciadas com base em uma petição da indústria doméstica da Parte importadora do produto similar ou diretamente concorrente ou, excepcionalmente, de ofício, unicamente nos casos de uma produção doméstica que suponha a existência de um número elevado de pequenos produtores, se essa Parte o considerar conveniente. Em ambos os casos, deverá certificar-se que se representa os interesses de uma proporção importante da produção total do produto do qual se trata e dispor de informação suficiente sobre as condições previstas no Artigo 3 deste Anexo.


Nos casos em que a indústria doméstica se caracterize por apresentar um perfil fortemente desconcentrado, a autoridade de aplicação poderá contribuir com o seu apoio técnico na elaboração da petição de investigação e na formulação do plano de ajuste proposto pela indústria doméstica, com vistas à superação das causas que determinaram a necessidade de aplicar medidas.


Artigo 8 - A peticionária proporcionará, na sua petição, a seguinte informação, indicando as suas fontes, ou, na medida em que a informação não se encontre disponível, as suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:

a) descrição do produto: o nome e a descrição do bem importado em questão, a subposição tarifária na qual está classificado (NALADI/SH e Tarifa Nacional) e o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição do bem nacional similar ou diretamente concorrente;

b) representatividade:

i) os nomes e endereços das entidades e empresas que apresentam a petição,

ii) a porcentagem na produção doméstica do bem similar ou diretamente concorrente que representam estas entidades e as razões que as levam a afirmar que são representativas da indústria doméstica, e

iii) os nomes e o endereço de outros estabelecimentos onde se produz o bem similar ou diretamente concorrente;

c) cifras sobre importação: os dados sobre volume e valor das importações correspondentes a não menos de três (3) anos e não mais que os últimos cinco (5) anos sobre os quais se dispuser de informação, contados a partir da data de apresentação da petição da investigação;

d) cifras e dados sobre a produção doméstica do bem similar ou diretamente concorrente, correspondentes ao período indicado no ponto c) precedente;

e) informação que demonstre o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave, incluídos os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e o alcance do prejuízo grave causado à indústria doméstica em questão, tais como mudanças nos níveis de venda, preços, produção, produtividade, utilização da capacidade instalada, participação no mercado, lucros e perdas e emprego;

f) causa do prejuízo grave ou da ameaça do prejuízo grave: a enumeração e descrição das supostas causas do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações desse bem, seja em termos absolutos ou relativos em relação à produção doméstica, e que as condições nas quais as mesmas se realizam, são a causa do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, apoiado em informação pertinente; e

g) informação objetiva que demonstre uma relação de causalidade, conforme o estabelecido no Artigo 3.

Artigo 9 - Toda informação que por sua natureza seja confidencial ou que for apresentada em caráter confidencial, previamente justificado, será tratada como tal pelas autoridades competentes. Tal informação não será tornada pública sem a autorização da parte interessada que a tiver apresentado.

As Partes interessadas que apresentarem informação confidencial deverão fornecer resumos não confidenciais que permitam uma compreensão razoável da mesma ou, se indicarem que esta informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível apresentá-los.

Se as autoridades competentes concluírem que o pedido de se considerar confidencial uma informação não está justificado, e se a parte interessada não quiser torná-la pública nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou resumidos, as citadas autoridades poderão não levar em consideração essa informação, a menos que lhe seja demonstrado de forma convincente, de fonte apropriada que a informação é exata.

Artigo 10 - Os Governos das Partes Signatárias e as demais Partes interessadas habilitadas poderão ter vistas, no curso da investigação, da informação contida nos autos do processo administrativo da investigação, com exceção da informação confidencial, e poderão, no prazo estabelecido pela autoridade investigadora, apresentar elementos de prova, expor as suas opiniões e manifestar-se sobre o que foi apresentado por outras Partes interessadas, por escrito, e solicitar a realização de audiências, para trocar opiniões com outras Partes interessadas habilitadas.

Artigo 11 - Na investigação que se realize para determinar se o aumento das importações e as condições de tais importações, sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo, causaram ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica, as autoridades competentes das Partes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que estiverem relacionados à situação da indústria doméstica, em particular os seguintes:

a) o ritmo e a quantia do aumento das importações do produto de que se trate, em termos absolutos e relativos e as condições em que se realizam tais importações;

b) a relação entre as importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no presente Acordo e não-preferenciais, assim como entre os seus aumentos;

c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais e não-preferenciais; e

d) as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, lucros e perdas e o emprego.

Também deverão ser analisados, entre outros, fatores tais como as mudanças nos preços e os inventários.

Artigo 12 - Para determinar a procedência das medidas de salvaguarda se deverá provar a existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, à qual se refere o Artigo 3 do presente Anexo, por meio de elementos de prova objetivos que demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações sob tarifas preferenciais do produto do qual se trata, e as condições nas quais se realizam as mesmas, e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica.

Artigo 13 - Quando houver outros fatores, distintos do aumento das importações preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo à indústria doméstica em questão, tal prejuízo não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.

TÍTULO IV

Aplicação das Medidas


Artigo 14 - As medidas de salvaguarda que se apliquem consistirão:

a) na suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou,

b) na diminuição parcial ou total da margem de preferência vigente.

Artigo 15 - No momento da adoção e aplicação da medida de salvaguarda, manter-se-á a preferência vigente no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores à data em que se determinou a abertura da investigação, a menos que se justifique claramente a necessidade de se fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Artigo 16 - Ao finalizar o período de aplicação da medida de salvaguarda, aplicar-se-á a margem de preferência estabelecida para esse momento no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.


TÍTULO V

Duração das Medidas


Artigo 17 - As medidas de salvaguarda terão uma duração máxima de dois (2) anos, incluindo o prazo ao longo do qual estiveram vigentes medidas provisórias.

Artigo 18 - As medidas de salvaguarda poderão ser prorrogadas uma única vez, pelo prazo máximo de um (1) ano, quando a autoridade competente determinar, de conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Anexo, que continuam sendo necessárias para prevenir ou reparar o prejuízo grave e que há provas de que a indústria doméstica está em processo de reajuste. Durante o período da prorrogação as medidas não serão mais restritivas do que as originalmente aplicadas.

Artigo 19 - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a produtos cujas importações sob tarifas preferenciais foram objeto de uma medida de salvaguarda, a menos que haja transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.


Artigo 20 - As medidas de salvaguarda que se aplicarem em conformidade com o presente Anexo não afetarão as importações que na data de adoção da medida estiverem efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora ou se encontrarem em zona aduaneira primária, desde que sejam despachadas para consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da adoção da medida.

TÍTULO VI

Medidas de Salvaguardas Provisórias


Artigo 21 - Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora implique um prejuízo dificilmente reparável, as Partes poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar, porém objetiva, da existência de provas claras de que o aumento das importações sob tarifas preferenciais, e as condições nas quais se realizam as mesmas, causaram ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora. Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á à sua notificação e consultas, conforme o disposto pelo Título Notificações e Consultas deste Anexo.

Artigo 22 - A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta (180) dias e adotará uma das formas estabelecidas no Artigo 14 deste Anexo. Se na investigação se determinar que o aumento das importações sob tarifas preferenciais, e as condições em que se realizam as mesmas, não causaram ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica em questão, reembolsar-se-á com prontidão o que tiver sido recebido a título de medidas provisórias ou serão liberadas, se for o caso, as garantias afiançadas a esse título.


TÍTULO VII

Transparência


Artigo 23 - A publicação da abertura da investigação para a adoção e a consideração para a prorrogação de medidas de salvaguarda conterá as seguintes informações:

a) o nome do peticionário;

b) a indicação do produto importado sujeito à investigação, a sua classificação tarifária NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;

c) os prazos para solicitar audiências e o lugar no qual, em princípio, serão realizadas;

d) a data limite para concluir a investigação;

e) os prazos para a apresentação de relatórios, declarações e demais documentos;

f) o lugar onde a petição e os demais documentos apresentados durante a investigação poderão ser consultados;

g) o nome, endereço e telefone da instituição onde se poderá obter mais informações; e

h) um resumo dos fatos nos quais se baseou a abertura da investigação.

Artigo 24 - A publicação da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória conterá as seguintes informações:

a) a descrição dos produtos objeto da mesma, incluindo a sua classificação NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;

b) a indicação das características principais dos fatos, incluídas as circunstâncias críticas que geraram a decisão de aplicar a salvaguarda provisória;

c) a descrição da medida adotada; e

d) a data de entrada em vigor e a duração da medida adotada.

Artigo 25 - A publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda, ou a sua prorrogação, conterá as seguintes informações:

a) descrição do produto objeto da investigação, sua classificação tarifária NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;

b) a informação e as provas que apóiam as conclusões sobre:

i) o aumento das importações sob tarifas preferenciais;

ii) a existência ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, se for o caso; e

iii) a relação causal entre o aumento das importações sob tarifas preferenciais e a existência ou ameaça de prejuízo grave;

c) outras constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito;

d) a decisão adotada;

e) a data de sua entrada em vigor e a sua duração, se for o caso; e

f) um resumo do plano de ajuste e, no caso de prorrogação de una medida de salvaguarda, informação que demonstre que a indústria doméstica está em processo de reajuste.

Artigo 26 - As publicações referidas neste Anexo serão efetuadas no diário oficial da Parte importadora, em um prazo não superior a quinze (15) dias contados a partir da data do ato correspondente.

Artigo 27 - O prazo entre a data de publicação da abertura da investigação e a publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda não excederá um (1) ano, salvo casos excepcionais devidamente justificados, nos quais a prorrogação não excederá três (3) meses. Findo este prazo, e não tendo sido adotada a medida definitiva, deverá ser encerrada a investigação e qualquer medida provisória que estiver em vigor nesta data deverá ser revogada.

 

TÍTULO VIII

Notificações e Consultas

Artigo 28 - A Parte importadora deverá notificar oficialmente e por escrito as demais Partes Signatárias, em um prazo máximo de dez (10) dias contados a partir da data de publicação do ato correspondente:

a) a abertura do processo de investigação ou a consideração para a adoção da prorrogação estabelecida no Artigo 23, conforme corresponda;

b) a adoção de uma medida de salvaguarda provisória;

c) a adoção ou não de uma medida de salvaguarda definitiva; e

d) a prorrogação ou não de uma medida de salvaguarda definitiva.

Artigo 29 - Durante qualquer etapa dos procedimentos previstos neste Anexo, a Parte Signatária notificada poderá pedir a informação adicional que considerar necessária à Parte que tiver iniciado uma investigação ou que se propuser prorrogar uma medida.

Artigo 30 - Uma vez realizada alguma das notificações às quais se refere o Artigo 28, a Parte notificada poderá solicitar a realização de consultas, as quais deverão ser efetuadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação da solicitação mencionada. Tais consultas terão como objetivo principal o conhecimento dos fatos e o intercâmbio de opiniões sobre o problema formulado. A informação apresentada nas consultas será considerada na avaliação da existência ou não de prejuízo ou ameaça de prejuízo.

Em qualquer caso, a Parte que se sentir afetada poderá recorrer ao Regime de Solução de Controvérsias.


TÍTULO IX

Definições

Artigo 31 - Para os fins do presente Anexo, entender-se-á por:

a) “Prejuízo grave”: deterioração geral significativa das condições de uma determinada indústria doméstica da Parte importadora.

b) “Ameaça de prejuízo grave”: clara iminência de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.

c) “Indústria doméstica”: o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte Contratante ou de uma das Partes Signatárias importadoras ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constituir uma proporção importante da produção doméstica total desses produtos na Parte importadora.

d) “Representatividade”: como regra geral, considerar-se-á que a petição foi apresentada por uma proporção importante da produção total do produto similar ou diretamente concorrente, quando for apoiada explicitamente, e com o fornecimento da informação necessária, por aqueles produtores cuja produção constituir, como Parte Signatária ou Parte Contratante, uma proporção importante da produção total da Parte Contratante importadora ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.

e) "Produto similar": o produto idêntico, ou seja, aquele que é igual em todos os aspectos ao produto importado ou a outro produto que, embora não seja igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas às do produto importado.

f) "Produto diretamente concorrente": o produto que, apresentando características físicas e composição diferente das do produto importado, cumpre as mesmas funções deste, satisfaz as mesmas necessidades e é comercialmente substituível.

g) “Partes Interessadas”: os exportadores, os produtores estrangeiros ou os importadores de um produto objeto de investigação ou as associações comerciais em que a maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores desse produto; os Governos das Partes Signatárias e os produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operarem dentro do território da Parte Contratante ou de uma das Partes Signatárias importadoras ou as associações ou agrupações de produtores ou empresários.

h) “Autoridade competente”: no caso da Argentina, é o Ministério de Economia e Produção; no Brasil, a autoridade de investigação é a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, de aplicação, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); no Paraguai, a autoridade de investigação é o Ministério de Indústria e Comércio e, de aplicação, o Ministério da Fazenda; no Uruguai, é o Ministério de Economia e Finanças; na Colômbia é o Ministério do Comércio, Indústria e Turismo, no Equador é o Ministério do Comércio Exterior, Industrialização, Pesca e Competitividade, e na Venezuela é o Ministério da Produção e do Comércio e a Comissão Antidumping e sobre Subsídios.

i) “Prazos”: os prazos aos quais se faz referência neste Anexo entendem-se expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem.

j) “Produção doméstica”: produção total da Parte Contratante ou Signatária, conforme for o caso.

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