OEA

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Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


Quinto Protocolo Adicional

ANEXO 8
Preferências outorgadas pela Argentina à Venezuela
Anexo II - Apêndice 4.3


Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.3

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela

NALADI/SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

56021000

Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”)

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59031000

Com policloreto de vinila

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59032000

Com poliuretano

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota

59039000

Outros

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem.

Substitui-se a Nota



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