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Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.


CONVÊM EM:


Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1º. de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.

Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 2007.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dos mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

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