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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLA��O NACIONAL - BRASIL Lei da Propriedade Industrial - Lei N� 9.279, de 14 de maio de 1996 Continua��o
T�TULO IV: DAS INDICA��ES GEOGR�FICAS Art. 176� - Constitui indica��o geogr�fica a indica��o de proced�ncia ou a denomina��o de origem. Art. 177� - Considera-se indica��o de proced�ncia o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que se tenha tornado conhecido como centro de extra��o, produ��o ou fabrica��o de determinado produto ou de presta��o de determinado servi�o. Art. 178� - Considera-se denomina��o de origem o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que designe produto ou servi�o cujas qualidades ou caracter�sticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogr�fico, inclu�dos fatores naturais e humanos. Art. 179� - A prote��o estender-se-� � representa��o gr�fica ou figurativa da indica��o geogr�fica, bem como � representa��o geogr�fica de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio cujo nome seja indica��o geogr�fica. Art. 180� - Quando o nome geogr�fico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servi�o, n�o ser� considerado indica��o geogr�fica. Art. 181� - O nome geogr�fico que n�o constitua indica��o de proced�ncia ou denomina��o de origem poder� servir de elemento caracter�stico de marca para produto ou servi�o, desde que n�o induza falsa proced�ncia. Art. 182� - O uso da indica��o geogr�fica � restrito aos produtores e prestadores de servi�o estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em rela��o �s denomina��es de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Par�grafo �nico - O INPI estabelecer� as condi��es de registro das indica��es geogr�ficas.
T�TULO V: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAP�TULO I: DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 183� - Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 184� - Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa. Art.185� - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplica��o final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, � explora��o do objeto da patente. Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa. Art. 186� - Os crimes deste cap�tulo caracterizam-se ainda que a viola��o n�o atinja todas as reivindica��es da patente ou se restrinja � utiliza��o de meios equivalentes ao objeto da patente.
CAP�TULO II: DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 187� - Fabricar, sem autoriza��o do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o. Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 188� - Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS Art. 189� - Comete crime contra registro de marca quem:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 190� - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou exp�e � venda, oculta ou tem em estoque:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO IV: DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, T�TULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA Art. 191� - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confus�o , armas, bras�es ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necess�ria autoriza��o, no todo ou em parte, em marca, t�tulo de estabelecimento, nome comercial, ins�gnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reprodu��es ou imita��es com fins econ�micos. Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa. Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem vende ou exp�e ou oferece � venda produtos assinalados com essas marcas.
CAP�TULO V: DOS CRIMES CONTRA INDICA��ES GEOGR�FICAS E DEMAIS INDICA��ES Art. 192� - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer � venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indica��o geogr�fica. Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa. Art. 193� - Usar, em produto, recipiente, inv�lucro, cinta, r�tulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulga��o ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "esp�cie", "g�nero", "sistema", "semelhante", "suced�neo", "id�ntico", ou equivalente, n�o ressalvando a verdadeira proced�ncia do produto. Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa. Art. 194� - Usar marca, nome comercial, t�tulo de estabelecimento, ins�gnia, express�o ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique proced�ncia que n�o a verdadeira, ou vender ou expor � venda produto com esses sinais. Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO VI: DOS CRIMES DE CONCORR�NCIA DESLEAL Art. 195� - Comete crime de concorr�ncia desleal quem:
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa. Par�grafo 1�- Inclui-se nas hip�teses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, s�cio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipifica��es estabelecidas nos mencionados dispositivos. Par�grafo 2�- O disposto no inciso XIV n�o se aplica quanto � divulga��o por �rg�o governamental competente para autorizar a comercializa��o de produto, quando necess�rio para proteger o p�blico.
CAP�TULO VII: DAS DISPOSI��ES GERAIS Art. 196� - As penas de deten��o previstas nos Cap�tulos I, II e III deste T�tulo ser�o aumentadas de um ter�o � metade se:
Art. 197� - As penas de multa previstas neste T�tulo ser�o fixadas, no m�nimo, em 10 (dez) e, no m�ximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistem�tica do C�digo Penal. Par�grafo �nico - A multa poder� ser aumentada ou reduzida, em at� 10 (dez) vezes, em face das condi��es pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior. Art. 198� - Poder�o ser apreendidos, de of�cio ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandeg�rias, no ato de confer�ncia, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indica��o de proced�ncia. Art. 199� - Nos crimes previstos neste T�tulo somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a a��o penal ser� p�blica. Art. 200� - A a��o penal e as dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no C�digo de Processo Penal, com as modifica��es constantes dos artigos deste Cap�tulo. Art. 201� - Na dilig�ncia de busca e apreens�o, em crime contra patente que tenha por objeto a inven��o de processo, o oficial do ju�zo ser� acompanhado por perito, que verificar�, preliminarmente, a exist�ncia do il�cito, podendo o juiz ordenar a apreens�o de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado. Art. 202� - Al�m das dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, o interessado poder� requerer:
Art. 203� - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as dilig�ncias preliminares limitar-se-�o � vistoria e apreens�o dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, n�o podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida. Art. 204� - Realizada a dilig�ncia de busca e apreens�o, responder� por perdas e danos a parte que a tiver requerido de m�-f�, por esp�rito de emula��o, mero capricho ou erro grosseiro. Art. 205� - Poder� constituir mat�ria de defesa na a��o penal a alega��o de nulidade da patente ou registro em que a a��o se fundar. A absolvi��o do r�u, entretanto, n�o importar� a nulidade da patente ou do registro, que s� poder� ser demandada pela a��o competente. Art. 206� - Na hip�tese de serem reveladas, em ju�zo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informa��es que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de ind�stria ou de com�rcio, dever� o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justi�a, vedado o uso de tais informa��es tamb�m � outra parte para outras finalidades. Art. 207� - Independentemente da a��o criminal, o prejudicado poder� intentar as a��es c�veis que considerar cab�veis na forma do C�digo de Processo Civil. Art. 208� - A indeniza��o ser� determinada pelos benef�cios que o prejudicado teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido. Art. 209� - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de preju�zos causados por atos de viola��o de direitos de propriedade industrial e atos de concorr�ncia desleal n�o previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputa��o ou os neg�cios alheios, a criar confus�o entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servi�o, ou entre os produtos e servi�os postos no com�rcio. Par�grafo 1�- Poder� o juiz, nos autos da pr�pria a��o, para evitar dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, determinar liminarmente a susta��o da viola��o ou de ato que a enseje, antes da cita��o do r�u, mediante, caso julgue necess�rio, cau��o em dinheiro ou garantia fidejuss�ria. Par�grafo 2�- Nos casos de reprodu��o ou de imita��o flagrante de marca registrada, o juiz poder� determinar a apreens�o de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Art. 210� - Os lucros cessantes ser�o determinados pelo crit�rio mais favor�vel ao prejudicado, dentre os seguintes:
T�TULO VI: DA TRANSFER�NCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA Art. 211� - O INPI far� o registro dos contratos que impliquem transfer�ncia de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em rela��o a terceiros. Par�grafo �nico - A decis�o relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo ser� proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
T�TULO VII: DAS DISPOSI��ES GERAIS CAP�TULO I: DOS RECURSOS Art. 212� - Salvo expressa disposi��o em contr�rio, das decis�es de que trata esta Lei cabe recurso, que ser� interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. Par�grafo 1�- Os recursos ser�o recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira inst�ncia, no que couber. Par�grafo 2�- N�o cabe recurso da decis�o que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adi��o ou de registro de marca. Par�grafo 3�- Os recursos ser�o decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa. Art. 213� - Os interessados ser�o intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-raz�es ao recurso. Art. 214� - Para fins de complementa��o das raz�es oferecidas a t�tulo de recurso, o INPI poder� formular exig�ncias, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias. Par�grafo �nico - Decorrido o prazo do caput, ser� decidido o recurso. Art. 215� - A decis�o do recurso � final e irrecorr�vel na esfera administrativa.
CAP�TULO II: DOS ATOS DAS PARTES Art. 216� - Os atos previstos nesta Lei ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados. Par�grafo 1�- O instrumento de procura��o, no original, traslado ou fotoc�pia autenticada, dever� ser em l�ngua portuguesa, dispensados a legaliza��o consular e o reconhecimento de firma. Par�grafo 2�- A procura��o dever� ser apresentada em at� 60 (sessenta) dias contados da pr�tica do primeiro ato da parte no processo, independente de notifica��o ou exig�ncia, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca. Art. 217� - A pessoa domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pa�s, com poderes para represent�-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber cita��es. Art. 218� - N�o se conhecer� da peti��o:
Art. 219� - N�o ser�o conhecidos a peti��o, a oposi��o e o recurso, quando:
Art. 220� - O INPI aproveitar� os atos das partes, sempre que poss�vel, fazendo as exig�ncias cab�veis.
CAP�TULO III: DOS PRAZOS Art. 221� - Os prazos estabelecidos nesta Lei s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou por justa causa. Par�grafo 1�- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Par�grafo 2�- Reconhecida a justa causa, a parte praticar� o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Art. 222� - No c�mputo dos prazos, exclui-se o dia do come�o e inclui-se o do vencimento. Art. 223� - Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o, que ser� feita mediante publica��o no �rg�o oficial do INPI. Art. 224� - N�o havendo expressa estipula��o nesta Lei, o prazo para a pr�tica do ato ser� de 60 (sessenta) dias.
CAP�TULO IV: DA PRESCRI��O Art. 225� - Prescreve em 5 (cinco) anos a a��o para repara��o de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAP�TULO V: DOS ATOS DO INPI Art. 226� - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes � propriedade industrial s� produzem efeitos a partir da sua publica��o no respectivo �rg�o oficial, ressalvados:
CAP�TULO VI: DAS CLASSIFICA��ES Art. 227� - As classifica��es relativas �s mat�rias dos T�tulos I, II e III desta Lei ser�o estabelecidas pelo INPI, quando n�o fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAP�TULO VII: DA RETRIBUI��O Art. 228� - Para os servi�os previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o INPI.
T�TULO VIII: DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS Art. 229� - Aos pedidos em andamento ser�o aplicadas as disposi��es desta Lei, exceto quanto � patenteabilidade das subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, que s� ser�o privilegi�veis nas condi��es estabelecidas nos arts. 230 e 231. Art. 230� - Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, por quem tenha prote��o garantida em tratado ou conven��o em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro dep�sito no exterior, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido ou da patente. Par�grafo 1�- O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei, e dever� indicar a data do primeiro dep�sito no exterior. Par�grafo 2�- O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo. Par�grafo 3�- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo e comprovada a concess�o da patente no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, ser� concedida a patente no Brasil, tal como concedida no pa�s de origem. Par�grafo 4�- Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do dep�sito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, n�o se aplicando o disposto no seu par�grafo �nico. Par�grafo 5�- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento. Par�grafo 6�- Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e � patente concedida com base neste artigo. Art. 231� - Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no Pa�s, ficando assegurada a data de divulga��o do invento, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido. Par�grafo 1�- O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei. Par�grafo 2�- O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� processado nos termos desta Lei. Par�grafo 3�- Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o de 20 (vinte) anos contado da data da divulga��o do invento, a partir do dep�sito no Brasil. Par�grafo 4�- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento. Art. 232� - A produ��o ou utiliza��o, nos termos da legisla��o anterior, de subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro pa�s, de conformidade com tratado ou conven��o em vigor no Brasil, poder�o continuar, nas mesmas condi��es anteriores � aprova��o desta Lei. Par�grafo 1�- N�o ser� admitida qualquer cobran�a retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer t�tulo, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo. Par�grafo 2�- N�o ser� igualmente admitida cobran�a nos termos do par�grafo anterior, caso, no per�odo anterior � entrada em vig�ncia dessa Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a explora��o de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro pa�s. Art. 233� - Os pedidos de registro de express�o e sinal de propaganda e de declara��o de notoriedade ser�o definitivamente arquivados e os registros e declara��o permanecer�o em vigor pelo prazo de vig�ncia restante, n�o podendo ser prorrogados. Art. 234� - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7� da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, at� o t�rmino do prazo em curso. Art. 235� - � assegurado o prazo em curso concedido na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971. Art. 236� - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, ser� automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publica��o j� feita. Par�grafo �nico - Nos pedidos adaptados ser�o considerados os pagamentos para efeito de c�lculo de retribui��o q�inq�enal devida. Art. 237� - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, n�o se aplicar� o disposto no art. 111. Art. 238� - Os recursos interpostos na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, ser�o decididos na forma nela prevista. Art. 239� - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necess�rias transforma��es no INPI, para assegurar � Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
Par�grafo �nico - As despesas resultantes da aplica��o deste artigo correr�o por conta de recursos pr�prios do INPI. Art. 240� - O art. 2� da Lei n� 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte reda��o:
Art. 241� - Fica o Poder Judici�rio autorizado a criar ju�zos especiais para dirimir quest�es relativas � propriedade intelectual. Art. 242� - O Poder Executivo submeter� ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necess�rio, a harmoniza��o desta Lei com a pol�tica para propriedade industrial adotada pelos demais pa�ses integrantes do MERCOSUL. Art. 243� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o quanto �s mat�rias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano ap�s sua publica��o quanto aos demais artigos. Art. 244� - Revogam-se a Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei n� 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts.187 a 196 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n� 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
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