|
Temas Comerciais |
English - espa�ol - français |
Busca
|
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUALLEGISLA��O NACIONAL - BRASIL Lei de Direito Autoral - Lei N� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 Altera, atualiza e consolida a legisla��o sobre direitos autorais e d� outras provid�ncias. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I: DISPOSI��ES PRELIMINARES Art. 1� Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denomina��o os direitos de autor e os que lhes s�o conexos. Art. 2� Os estrangeiros domiciliados no exterior gozar�o da prote��o assegurada nos acordos, conven��es e tratados em vigor no Brasil. Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na prote��o aos direitos autorais ou equivalentes. Art. 3� Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis. Art. 4� Interpretam-se restritivamente os neg�cios jur�dicos sobre os direitos autorais. Art. 5� Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Art. 6� N�o ser�o de dom�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
T�TULO II: DAS OBRAS INTELECTUAIS Cap�tulo I: Das Obras Protegidas Art. 7� S�o obras intelectuais protegidas as cria��es do esp�rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang�vel ou intang�vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
� 1� Os programas de computador s�o objeto de legisla��o espec�fica, observadas as disposi��es desta Lei que lhes sejam aplic�veis. � 2� A prote��o concedida no inciso XIII n�o abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem preju�zo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. � 3� No dom�nio das ci�ncias, a prote��o recair� sobre a forma liter�ria ou art�stica, n�o abrangendo o seu conte�do cient�fico ou t�cnico, sem preju�zo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8� N�o s�o objeto de prote��o como direitos autorais de que trata esta Lei:
Art. 9� � c�pia de obra de arte pl�stica feita pelo pr�prio autor � assegurada a mesma prote��o de que goza o original. Art. 10� A prote��o � obra intelectual abrange o seu t�tulo, se original e inconfund�vel com o de obra do mesmo g�nero, divulgada anteriormente por outro autor. Par�grafo �nico. O t�tulo de publica��es peri�dicas, inclusive jornais, � protegido at� um ano ap�s a sa�da do seu �ltimo n�mero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar� a dois anos.
Cap�tulo II: Da Autoria das Obras Intelectuais Art. 11� Autor � a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica. Par�grafo �nico. A prote��o concedida ao autor poder� aplicar-se �s pessoas jur�dicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12� Para se identificar como autor, poder� o criador da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou qualquer outro sinal convencional. Art. 13� Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o. Art. 14� � titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra ca�da no dom�nio p�blico, n�o podendo opor-se a outra adapta��o, arranjo, orquestra��o ou tradu��o, salvo se for c�pia da sua. Art. 15� A co-autoria da obra � atribu�da �queles em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada. � 1� N�o se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou apresenta��o por qualquer meio. � 2� Ao co-autor, cuja contribui��o possa ser utilizada separadamente, s�o asseguradas todas as faculdades inerentes � sua cria��o como obra individual, vedada, por�m, a utiliza��o que possa acarretar preju�zo � explora��o da obra comum. Art. 16� S�o co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou l�tero-musical e o diretor. Par�grafo �nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. Art. 17� � assegurada a prote��o �s
participa��es individuais em obras coletivas. � 1� Qualquer dos participantes, no exerc�cio de seus direitos morais, poder� proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem preju�zo do direito de haver a remunera��o contratada. � 2� Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. � 3� O contrato com o organizador especificar� a contribui��o do participante, o prazo para entrega ou realiza��o, a remunera��o e demais condi��es para sua execu��o.
Cap�tulo III: Do Registro das Obras Intelectuais Art. 18� A prote��o aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 19� � facultado ao autor registrar a sua obra no �rg�o p�blico definido no caput e no � 1� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Art. 20� Para os servi�os de registro previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais. Art. 21� Os servi�os de registro de que trata esta Lei ser�o organizados conforme preceitua o � 2� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
T�TULO III: DOS DIREITOS DO AUTOR Cap�tulo I: Disposi��es Preliminares Art. 22� Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 23� Os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, os seus direitos, salvo conven��o em contr�rio.
Cap�tulo II: Dos Direitos Morais do Autor Art. 24� S�o direitos morais do autor:
� 1� Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV. � 2� Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra ca�da em dom�nio p�blico. � 3� Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as pr�vias indeniza��es a terceiros, quando couberem. Art. 25� Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Art. 26� O autor poder� repudiar a autoria de projeto arquitet�nico alterado sem o seu consentimento durante a execu��o ou ap�s a conclus�o da constru��o. Par�grafo �nico. O propriet�rio da constru��o responde pelos danos que causar ao autor sempre que, ap�s o rep�dio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. Art. 27� Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis. Cap�tulo III: Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Dura��o Art. 28� Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica. Art. 29� Depende de autoriza��o pr�via e expressa do autor a utiliza��o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
Art. 30� No exerc�cio do direito de reprodu��o, o titular dos direitos autorais poder� colocar � disposi��o do p�blico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a t�tulo oneroso ou gratuito. � 1� O direito de exclusividade de reprodu��o n�o ser� aplic�vel quando ela for tempor�ria e apenas tiver o prop�sito de tornar a obra, fonograma ou interpreta��o percept�vel em meio eletr�nico ou quando for de natureza transit�ria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. � 2� Em qualquer modalidade de reprodu��o, a quantidade de exemplares ser� informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico da explora��o. Art. 31� As diversas modalidades de utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas ou de fonogramas s�o independentes entre si, e a autoriza��o concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, n�o se estende a quaisquer das demais. Art. 32� Quando uma obra feita em regime de co-autoria n�o for divis�vel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poder�, sem consentimento dos demais, public�-la ou autorizar-lhe a publica��o, salvo na cole��o de suas obras completas. � 1� Havendo diverg�ncia, os co-autores decidir�o por maioria. � 2� Ao co-autor dissidente � assegurado o direito de n�o contribuir para as despesas de publica��o, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. � 3� Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, registrar a obra e defender os pr�prios direitos contra terceiros. Art. 33� Ningu�m pode reproduzir obra que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la ou melhor�-la, sem permiss�o do autor. Par�grafo �nico. Os coment�rios ou anota��es poder�o ser publicados separadamente. Art. 34� As cartas missivas, cuja publica��o est� condicionada � permiss�o do autor, poder�o ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. Art. 35� Quando o autor, em virtude de revis�o, tiver dado � obra vers�o definitiva, n�o poder�o seus sucessores reproduzir vers�es anteriores. Art. 36� O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conven��o em contr�rio. Par�grafo �nico. A autoriza��o para utiliza��o econ�mica de artigos assinados, para publica��o em di�rios e peri�dicos, n�o produz efeito al�m do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor o seu direito. Art. 37� A aquisi��o do original de uma obra, ou de exemplar, n�o confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo conven��o em contr�rio entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Art. 38� O autor tem o direito, irrenunci�vel e inalien�vel, de perceber, no m�nimo, cinco por cento sobre o aumento do pre�o eventualmente verific�vel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Par�grafo �nico. Caso o autor n�o perceba o seu direito de seq��ncia no ato da revenda, o vendedor � considerado deposit�rio da quantia a ele devida, salvo se a opera��o for realizada por leiloeiro, quando ser� este o deposit�rio. Art. 39� Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo pacto antenupcial em contr�rio. Art. 40� Tratando-se de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor. Par�grafo �nico. O autor que se der a conhecer assumir� o exerc�cio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros. Art. 41� Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess�ria da lei civil. Par�grafo �nico. Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o a que alude o caput deste artigo. Art. 42� Quando a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica realizada em co-autoria for indivis�vel, o prazo previsto no artigo anterior ser� contado da morte do �ltimo dos co-autores sobreviventes. Par�grafo �nico. Acrescer-se-�o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Art. 43� Ser� de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre as obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o. Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o disposto no art. 41� e seu par�grafo �nico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44� O prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogr�ficas ser� de setenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de sua divulga��o. Art. 45� Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:
Continua��o: Cap�tulo IV: Das Limita��es aos Direitos Autorais |
|
||||||||