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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei de Direito Autoral - Lei N� 9.610, de 19 de fevereiro de 1998


Continua��o

 

Cap�tulo IV: Das Limita��es aos Direitos Autorais

Art. 46� N�o constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodu��o:

a) na imprensa di�ria ou peri�dica, de not�cia ou de artigo informativo, publicado em di�rios ou peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde foram transcritos;

b) em di�rios ou peri�dicos, de discursos pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representa��o da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodu��o, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinat�rios;

II - a reprodu��o, em um s� exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a cita��o em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunica��o, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de li��es em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o pr�via e expressa de quem as ministrou;

V - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, fonogramas e transmiss�o de r�dio e televis�o em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstra��o � clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utiliza��o;

VI - a representa��o teatral e a execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente did�ticos, nos estabelecimentos de ensino, n�o havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas para produzir prova judici�ria ou administrativa;

VIII - a reprodu��o, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes pl�sticas, sempre que a reprodu��o em si n�o seja o objetivo principal da obra nova e que n�o prejudique a explora��o normal da obra reproduzida nem cause um preju�zo injustificado aos leg�timos interesses dos autores.

Art. 47� S�o livres as par�frases e par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria nem lhe implicarem descr�dito.

Art. 48� As obras situadas permanentemente em logradouros p�blicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

 

Cap�tulo V: Da Transfer�ncia dos Direitos de Autor

Art. 49� Os direitos de autor poder�o ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a t�tulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concess�o, cess�o ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limita��es:

I - a transmiss�o total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente exclu�dos por lei;

II - somente se admitir� transmiss�o total e definitiva dos direitos mediante estipula��o contratual escrita;

III - na hip�tese de n�o haver estipula��o contratual escrita, o prazo m�ximo ser� de cinco anos;

IV - a cess�o ser� v�lida unicamente para o pa�s em que se firmou o contrato, salvo estipula��o em contr�rio;

V - a cess�o s� se operar� para modalidades de utiliza��o j� existentes � data do contrato;

VI - n�o havendo especifica��es quanto � modalidade de utiliza��o, o contrato ser� interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispens�vel ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50� A cess�o total ou parcial dos direitos de autor, que se far� sempre por escrito, presume-se onerosa.

� 1� Poder� a cess�o ser averbada � margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, n�o estando a obra registrada, poder� o instrumento ser registrado em Cart�rio de T�tulos e Documentos.

� 2� Constar�o do instrumento de cess�o como elementos essenciais seu objeto e as condi��es de exerc�cio do direito quanto a tempo, lugar e pre�o.

Art. 51� A cess�o dos direitos de autor sobre obras futuras abranger�, no m�ximo, o per�odo de cinco anos.

Par�grafo �nico. O prazo ser� reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida propor��o, o pre�o estipulado.

Art. 52� A omiss�o do nome do autor, ou de co-autor, na divulga��o da obra n�o presume o anonimato ou a cess�o de seus direitos.

 

T�TULO IV: DA UTILIZA��O DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS

Cap�tulo I: Da Edi��o

Art. 53� Mediante contrato de edi��o, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, fica autorizado, em car�ter de exclusividade, a public�-la e a explor�-la pelo prazo e nas condi��es pactuadas com o autor.

Par�grafo �nico. Em cada exemplar da obra o editor mencionar�:

I - o t�tulo da obra e seu autor;

II - no caso de tradu��o, o t�tulo original e o nome do tradutor;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54� Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se � feitura de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica em cuja publica��o e divulga��o se empenha o editor.

Art. 55� Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poder�:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte consider�vel da obra;

II - editar a obra, sendo aut�noma, mediante pagamento proporcional do pre�o;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edi��o.

Par�grafo �nico. � vedada a publica��o parcial, se o autor manifestou a vontade de s� public�-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56� Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edi��o, se n�o houver cl�usula expressa em contr�rio.

Par�grafo �nico. No sil�ncio do contrato, considera-se que cada edi��o se constitui de tr�s mil exemplares.

Art. 57� O pre�o da retribui��o ser� arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato n�o a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58� Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor n�o os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-�o por aceitas as altera��es introduzidas pelo autor.

Art. 59� Quaisquer que sejam as condi��es do contrato, o editor � obrigado a facultar ao autor o exame da escritura��o na parte que lhe corresponde, bem como a inform�-lo sobre o estado da edi��o.

Art. 60� Ao editor compete fixar o pre�o da venda, sem, todavia, poder elev�-lo a ponto de embara�ar a circula��o da obra.

Art. 61� O editor ser� obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribui��o deste estiver condicionada � venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62� A obra dever� ser editada em dois anos da celebra��o do contrato, salvo prazo diverso estipulado em conven��o.

Par�grafo �nico. N�o havendo edi��o da obra no prazo legal ou contratual, poder� ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63� Enquanto n�o se esgotarem as edi��es a que tiver direito o editor, n�o poder� o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o �nus da prova.

� 1� Na vig�ncia do contrato de edi��o, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circula��o edi��o da mesma obra feita por outrem.

� 2� Considera-se esgotada a edi��o quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em n�mero inferior a dez por cento do total da edi��o.

Art. 64� Somente decorrido um ano de lan�amento da edi��o, o editor poder� vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, ter� prioridade na aquisi��o dos referidos exemplares pelo pre�o de saldo.

Art. 65� Esgotada a edi��o, e o editor, com direito a outra, n�o a publicar, poder� o autor notific�-lo a que o fa�a em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, al�m de responder por danos.

Art. 66� O autor tem o direito de fazer, nas edi��es sucessivas de suas obras, as emendas e altera��es que bem lhe aprouver.

Par�grafo �nico. O editor poder� opor-se �s altera��es que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputa��o ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67� Se, em virtude de sua natureza, for imprescind�vel a atualiza��o da obra em novas edi��es, o editor, negando-se o autor a faz�-la, dela poder� encarregar outrem, mencionando o fato na edi��o.

 

Cap�tulo II: Da Comunica��o ao P�blico

Art. 68� Sem pr�via e expressa autoriza��o do autor ou titular, n�o poder�o ser utilizadas obras teatrais, composi��es musicais ou l�tero-musicais e fonogramas, em representa��es e execu��es p�blicas.

� 1� Considera-se representa��o p�blica a utiliza��o de obras teatrais no g�nero drama, trag�dia, com�dia, �pera, opereta, bal�, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou n�o, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, em locais de freq��ncia coletiva ou pela radiodifus�o, transmiss�o e exibi��o cinematogr�fica.

� 2� Considera-se execu��o p�blica a utiliza��o de composi��es musicais ou l�tero-musicais, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, ou a utiliza��o de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freq��ncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifus�o ou transmiss�o por qualquer modalidade, e a exibi��o cinematogr�fica.

� 3� Consideram-se locais de freq��ncia coletiva os teatros, cinemas, sal�es de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa��es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, est�dios, circos, feiras, restaurantes, hot�is, mot�is, cl�nicas, hospitais, �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou a�reo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas.

� 4� Previamente � realiza��o da execu��o p�blica, o empres�rio dever� apresentar ao escrit�rio central, previsto no art. 99, a comprova��o dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

� 5� Quando a remunera��o depender da freq��ncia do p�blico, poder� o empres�rio, por conv�nio com o escrit�rio central, pagar o pre�o ap�s a realiza��o da execu��o p�blica.

� 6� O empres�rio entregar� ao escrit�rio central, imediatamente ap�s a execu��o p�blica ou transmiss�o, rela��o completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

� 7� As empresas cinematogr�ficas e de radiodifus�o manter�o � imediata disposi��o dos interessados, c�pia aut�ntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remunera��o por execu��o p�blica das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69� O autor, observados os usos locais, notificar� o empres�rio do prazo para a representa��o ou execu��o, salvo pr�via estipula��o convencional.

Art. 70� Ao autor assiste o direito de opor-se � representa��o ou execu��o que n�o seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliz�-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representa��es ou execu��es, no local onde se realizam.

Art. 71� O autor da obra n�o pode alterar-lhe a subst�ncia, sem acordo com o empres�rio que a faz representar.

Art. 72� O empres�rio, sem licen�a do autor, n�o pode entregar a obra a pessoa estranha � representa��o ou � execu��o.

Art. 73� Os principais int�rpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, n�o podem ser substitu�dos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74� O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradu��o ou adapta��o, poder� fixar prazo para utiliza��o dela em representa��es p�blicas.

Par�grafo �nico. Ap�s o decurso do prazo a que se refere este artigo, n�o poder� opor-se o tradutor ou adaptador � utiliza��o de outra tradu��o ou adapta��o autorizada, salvo se for c�pia da sua.

Art. 75� Autorizada a representa��o de obra teatral feita em co-autoria, n�o poder� qualquer dos co-autores revogar a autoriza��o dada, provocando a suspens�o da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76� � impenhor�vel a parte do produto dos espet�culos reservada ao autor e aos artistas.

 

Cap�tulo III: Da Utiliza��o da Obra de Arte Pl�stica

Art. 77� Salvo conven��o em contr�rio, o autor de obra de arte pl�stica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de exp�-la, mas n�o transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78� A autoriza��o para reproduzir obra de arte pl�stica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

 

Cap�tulo IV: Da Utiliza��o da Obra Fotogr�fica

Art. 79� O autor de obra fotogr�fica tem direito a reproduzi-la e coloc�-la � venda, observadas as restri��es � exposi��o, reprodu��o e venda de retratos, e sem preju�zo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes pl�sticas protegidas.

� 1� A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicar� de forma leg�vel o nome do seu autor.

� 2� � vedada a reprodu��o de obra fotogr�fica que n�o esteja em absoluta conson�ncia com o original, salvo pr�via autoriza��o do autor.

 

Cap�tulo V: Da Utiliza��o de Fonograma

Art. 80� Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra inclu�da e seu autor;

II - o nome ou pseud�nimo do int�rprete;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

 

Cap�tulo VI: Da Utiliza��o da Obra Audiovisual

Art. 81� A autoriza��o do autor e do int�rprete de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica para produ��o audiovisual implica, salvo disposi��o em contr�rio, consentimento para sua utiliza��o econ�mica.

� 1� A exclusividade da autoriza��o depende de cl�usula expressa e cessa dez anos ap�s a celebra��o do contrato.

� 2� Em cada c�pia da obra audiovisual, mencionar� o produtor:

I - o t�tulo da obra audiovisual;

II - os nomes ou pseud�nimos do diretor e dos demais co-autores;

III - o t�tulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV - os artistas int�rpretes;

V - o ano de publica��o;

VI - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 82� O contrato de produ��o audiovisual deve estabelecer:

I - a remunera��o devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas`int�rpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de conclus�o da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas int�rpretes ou executantes, no caso de co-produ��o.

Art. 83� O participante da produ��o da obra audiovisual que interromper, tempor�ria ou definitivamente, sua atua��o, n�o poder� opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto � parte j� executada.

Art. 84� Caso a remunera��o dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utiliza��o econ�mica, o produtor lhes prestar� contas semestralmente, se outro prazo n�o houver sido pactuado.

Art. 85� N�o havendo disposi��o em contr�rio, poder�o os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em g�nero diverso, da parte que constitua sua contribui��o pessoal.

Par�grafo �nico. Se o produtor n�o concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou n�o iniciar sua explora��o dentro de dois anos, a contar de sua conclus�o, a utiliza��o a que se refere este artigo ser� livre.

Art. 86� Os direitos autorais de execu��o musical relativos a obras musicais, l�tero-musicais e fonogramas inclu�dos em obras audiovisuais ser�o devidos aos seus titulares pelos respons�veis dos locais ou estabelecimentos a que alude o � 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televis�o que as transmitirem.

 

Cap�tulo VII: Da Utiliza��o de Bases de Dados

Art. 87� O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados ter� o direito exclusivo, a respeito da forma de express�o da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodu��o total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua tradu��o, adapta��o, reordena��o ou qualquer outra modifica��o;

III - a distribui��o do original ou c�pias da base de dados ou a sua comunica��o ao p�blico;

IV - a reprodu��o, distribui��o ou comunica��o ao p�blico dos resultados das opera��es mencionadas no inciso II deste artigo.

 

Cap�tulo VIII: Da Utiliza��o da Obra Coletiva

Art. 88� Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra;

II - a rela��o de todos os participantes, em ordem alfab�tica, se outra n�o houver sido convencionada;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Par�grafo �nico. Para valer-se do disposto no � 1� do art. 17, dever� o participante notificar o organizador, por escrito, at� a entrega de sua participa��o.

 

T�TULO V: DOS DIREITOS CONEXOS

Cap�tulo I: Disposi��es Preliminares

Art. 89� As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas int�rpretes ou executantes, dos produtores fonogr�ficos e das empresas de radiodifus�o.

Par�grafo �nico. A prote��o desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e n�o afeta as garantias asseguradas aos autores das obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas.

 

Cap�tulo II: Dos Direitos dos Artistas Int�rpretes ou Executantes

Art. 90� Tem o artista int�rprete ou executante o direito exclusivo de, a t�tulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixa��o de suas interpreta��es ou execu��es;

II - a reprodu��o, a execu��o p�blica e a loca��o das suas interpreta��es ou execu��es fixadas;

III - a radiodifus�o das suas interpreta��es ou execu��es, fixadas ou n�o;

IV - a coloca��o � disposi��o do p�blico de suas interpreta��es ou execu��es, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utiliza��o de suas interpreta��es ou execu��es.

� 1� Quando na interpreta��o ou na execu��o participarem v�rios artistas, seus direitos ser�o exercidos pelo diretor do conjunto.

� 2� A prote��o aos artistas int�rpretes ou executantes estende-se � reprodu��o da voz e imagem, quando associadas �s suas atua��es.

Art. 91� As empresas de radiodifus�o poder�o realizar fixa��es de interpreta��o ou execu��o de artistas que as tenham permitido para utiliza��o em determinado n�mero de emiss�es, facultada sua conserva��o em arquivo p�blico.

Par�grafo �nico. A reutiliza��o subseq�ente da fixa��o, no Pa�s ou no exterior, somente ser� l�cita mediante autoriza��o escrita dos titulares de bens intelectuais inclu�dos no programa, devida uma remunera��o adicional aos titulares para cada nova utiliza��o.

Art. 92� Aos int�rpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpreta��es, inclusive depois da cess�o dos direitos patrimoniais, sem preju�zo da redu��o, compacta��o, edi��o ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que n�o poder� desfigurar a interpreta��o do artista.

Par�grafo �nico. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, conclu�da ou n�o, n�o obsta sua exibi��o e aproveitamento econ�mico, nem exige autoriza��o adicional, sendo a remunera��o prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do esp�lio ou dos sucessores.

 

Cap�tulo III: Dos Direitos dos Produtores Fonogr�ficos

Art. 93� O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a t�tulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodu��o direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribui��o por meio da venda ou loca��o de exemplares da reprodu��o;

III - a comunica��o ao p�blico por meio da execu��o p�blica, inclusive pela radiodifus�o;

IV - (VETADO) [sic.]

V - quaisquer outras modalidades de utiliza��o, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94� Cabe ao produtor fonogr�fico perceber dos usu�rios a que se refere o art. 68, e par�grafos, desta Lei os proventos pecuni�rios resultantes da execu��o p�blica dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associa��es.

 

Cap�tulo IV: Dos Direitos das Empresas de Radiodifus�o

Art. 95� Cabe �s empresas de radiodifus�o o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmiss�o, fixa��o e reprodu��o de suas emiss�es, bem como a comunica��o ao p�blico, pela televis�o, em locais de freq��ncia coletiva, sem preju�zo dos direitos dos titulares de bens intelectuais inclu�dos na programa��o.

 

Cap�tulo V: Da Dura��o dos Direitos Conexos

Art. 96� � de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos conexos, contados a partir de 1� de janeiro do ano subseq�ente � fixa��o, para os fonogramas; � transmiss�o, para as emiss�es das empresas de radiodifus�o; e � execu��o e representa��o p�blica, para os demais casos.

 

T�TULO VI: DAS ASSOCIA��ES DE TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHES S�O CONEXOS

Art. 97� Para o exerc�cio e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

� 1� � vedado pertencer a mais de uma associa��o para a gest�o coletiva de direitos da mesma natureza.

� 2� Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associa��o, devendo comunicar o fato, por escrito, � associa��o de origem.

� 3� As associa��es com sede no exterior far-se-�o representar, no Pa�s, por associa��es nacionais constitu�das na forma prevista nesta Lei.

Art. 98� Com o ato de filia��o, as associa��es tornam-se mandat�rias de seus associados para a pr�tica de todos os atos necess�rios � defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobran�a.

Par�grafo �nico. Os titulares de direitos autorais poder�o praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunica��o pr�via � associa��o a que estiverem filiados.

Art. 99� As associa��es manter�o um �nico escrit�rio central para a arrecada��o e distribui��o, em comum, dos direitos relativos � execu��o p�blica das obras musicais e l�tero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifus�o e transmiss�o por qualquer modalidade, e da exibi��o de obras audiovisuais.

� 1� O escrit�rio central organizado na forma prevista neste artigo n�o ter� finalidade de lucro e ser� dirigido e administrado pelas associa��es que o integrem.

� 2� O escrit�rio central e as associa��es a que se refere este T�tulo atuar�o em ju�zo e fora dele em seus pr�prios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

� 3� O recolhimento de quaisquer valores pelo escrit�rio central somente se far� por dep�sito banc�rio.

� 4� O escrit�rio central poder� manter fiscais, aos quais � vedado receber do empres�rio numer�rio a qualquer t�tulo.

� 5� A inobserv�ncia da norma do par�grafo anterior tornar� o faltoso inabilitado �fun��o de fiscal, sem preju�zo das san��es civis e penais cab�veis.

Art. 100� O sindicato ou associa��o profissional que congregue n�o menos de um ter�o dos filiados de uma associa��o autoral poder�, uma vez por ano, ap�s notifica��o, com oito dias de anteced�ncia, fiscalizar, por interm�dio de auditor, a exatid�o das contas prestadas a seus representados.

 

T�TULO VII: DAS SAN��ES �S VIOLA��ES DOS DIREITOS AUTORAIS

Cap�tulo I: Disposi��o Preliminar

Art. 101� As san��es civis de que trata este Cap�tulo aplicam-se sem preju�zo das penas cab�veis.

 

Cap�tulo II: Das San��es Civis

Art. 102� O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder� requerer a apreens�o dos exemplares reproduzidos ou a suspens�o da divulga��o, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.

Art. 103� Quem editar obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, sem autoriza��o do titular, perder� para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-� o pre�o dos que tiver vendido.

Par�grafo �nico. N�o se conhecendo o n�mero de exemplares que constituem a edi��o fraudulenta, pagar� o transgressor o valor de tr�s mil exemplares, al�m dos apreendidos.

Art. 104� Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em dep�sito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser� solidariamente respons�vel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodu��o no exterior.

Art. 105� A transmiss�o e a retransmiss�o, por qualquer meio ou processo, e a comunica��o ao p�blico de obras art�sticas, liter�rias e cient�ficas, de interpreta��es e de fonogramas, realizadas mediante viola��o aos direitos de seus titulares, dever�o ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem preju�zo da multa di�ria pelo descumprimento e das demais indeniza��es cab�veis, independentemente das san��es penais aplic�veis; caso se comprove que o infrator � reincidente na viola��o aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poder� ser aumentado at� o dobro.

Art. 106� A senten�a condenat�ria poder� determinar a destrui��o de todos os exemplares il�citos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o il�cito civil, assim como a perda de m�quinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim il�cito, sua destrui��o.

Art. 107� Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responder� por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplica��o do disposto no art. 103 e seu par�grafo �nico, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos t�cnicos introduzidos nos exemplares das obras e produ��es protegidas para evitar ou restringir sua c�pia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunica��o ao p�blico de obras, produ��es ou emiss�es protegidas ou a evitar a sua c�pia;

III - suprimir ou alterar, sem autoriza��o, qualquer informa��o sobre a gest�o de direitos;

IV - distribuir, importar para distribui��o, emitir, comunicar ou puser � disposi��o do p�blico, sem autoriza��o, obras, interpreta��es ou execu��es, exemplares de interpreta��es fixadas em fonogramas e emiss�es, sabendo que a informa��o sobre a gest�o de direitos, sinais codificados e dispositivos t�cnicos foram suprimidos ou alterados sem autoriza��o.

Art. 108� Quem, na utiliza��o, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseud�nimo ou sinal convencional do autor e do int�rprete, al�m de responder por danos morais, est� obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifus�o, no mesmo hor�rio em que tiver ocorrido a infra��o, por tr�s dias consecutivos;

II - tratando-se de publica��o gr�fica ou fonogr�fica, mediante inclus�o de errata nos exemplares ainda n�o distribu�dos, sem preju�zo de comunica��o, com destaque, por mtr�s vezes consecutivas em jornal de grande circula��o, dos domic�lios do autor, do int�rprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utiliza��o, por interm�dio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109� A execu��o p�blica feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar� os respons�veis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 110� Pela viola��o de direitos autorais nos espet�culos e audi��es p�blicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus propriet�rios, diretores, gerentes, empres�rios e arrendat�rios respondem solidariamente com os organizadores dos espet�culos.

 

Cap�tulo III: Da Prescri��o da A��o

Art. 111� (VETADO) [sic.]

 

T�TULO VIII: DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 112� Se uma obra, em conseq��ncia de ter expirado o prazo de prote��o que lhe era anteriormente reconhecido pelo � 2� do art. 42 da Lei n�. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no dom�nio p�blico, n�o ter� o prazo de prote��o dos direitos patrimoniais ampliado por for�a do art. 41 desta Lei.

Art. 113� Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-�o a selos ou sinais de identifica��o sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem �nus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 114� Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias ap�s sua publica��o.

Art. 115� Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do C�digo Civil e as Leis n�s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus �� 1� e 2�; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposi��es em contr�rio, mantidos em vigor as Leis n�s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

 

Bras�lia, 19 de fevereiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort