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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

ATO NORMATIVO N� 152/99 - Patente e Desenho Industrial


MINIST�RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND�STRIA E COM�RCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESID�NCIA

09/09/1999

 

ASSUNTO: Disp�e sobre a apresenta��o de aux�lio volunt�rio para o exame t�cnico, em rela��o � patentes e certificados de inven��o.

 

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribui��es,

CONSIDERANDO o ac�mulo de pedidos de patentes, ainda n�o examinados pelo INPI, e

CONSIDERANDO que tal ac�mulo poder� causar preju�zos para os depositantes, inclusive gerando incertezas, quanto � extens�o de direitos,

RESOLVE:

Os depositantes de pedidos de patentes que j� tiverem requerido o seu exame, a fim de auxiliar o exame t�cnico de seu pedido e � t�tulo de subs�dio, poder�o, nos moldes do art. 31, da Lei n� 9279/96, apresentar os seguintes documentos:

  1. Para os pedidos com reivindica��o de prioridade:
  2. 1.1.1 C�pia da Patente, se submetido � exame t�cnico e concedida no pa�s da prioridade.

    1.1.2 Tradu��o, simples, do quadro reivindicat�rio, conforme concedido no pa�s de origem.

    1.1.3 C�pia da peti��o, requerendo o exame do pedido de patente, no Brasil.

  3. A patente do pa�s de prioridade, a que se referem os itens anteriores, poder� ser substitu�da pela equivalente concedida em pa�s onde tenha sido submetida � exame t�cnico.
  4. As regras do presente Ato s�o aplic�veis � pedidos originariamente depositados no Brasil, desde que comprovada a concess�o da Patente em outro pa�s que proceda � exame t�cnico, cujo dep�sito tenha reivindicado a prioridade brasileira, na forma estabelecida pela Conven��o da Uni�o de Paris.
  1. As mesmas regras s�o aplic�veis tamb�m para pedidos depositados com base no PCT, bem como em rela��o a outros privil�gios, obtidos em outros pa�ses, ap�s exame t�cnico, desde que devidamente depositados pelo pr�prio requerente ou por ele autorizado e que o objeto do pedido seja id�ntico.

O requerente dever� apresentar novo quadro reivindicat�rio, de igual teor ao do documento de que trata o subitem 1.1.1, deste Ato, adaptado �s disposi��es dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas al�neas, do Ato Normativo n� 127, de 05 de mar�o de 1997.

Caso seja necess�rio, para o cumprimento do item 2, dever�o ser apresentados: altera��o do relat�rio descritivo, t�tulo, desenhos e resumo.

A documenta��o de que trata este Ato Normativo, dever� ser apresentada atrav�s do Formul�rio institu�do por este Ato (Peti��o de Subs�dio Volunt�rio ao Exame T�cnico), que se encontra anexo ao presente.

Para fins de aplica��o deste Ato Normativo, consideram-se pedidos ainda n�o examinados pelo INPI, aqueles que at� a presente data, n�o tiveram qualquer publica��o de exig�ncia t�cnica ou de chamada ou de intima��o para apresentar manifesta��o, bem como seus equivalentes.

 

Jos� Gra�a Aranha
Presidente