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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

MEDIDA PROVIS�RIA N� 2.006 - Propriedade Intelectual


PRESID�NCIA DA REP�BLICA

14/12/1999


Assunto:
Altera e acresce dispositivos � Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  A Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 229.  Aos pedidos em andamento ser�o aplicadas as disposi��es desta Lei, exceto quanto � patenteabilidade dos pedidos depositados at� 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de prote��o sejam subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos ou subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o e cujos depositantes n�o tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais ser�o considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunica��o dos aludidos indeferimentos.

Par�grafo �nico. Aos pedidos relativos a produtos farmac�uticos e produtos qu�micos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os crit�rios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do dep�sito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a prote��o a partir da data da concess�o da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do dep�sito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40." (NR)

"Art. 229-A.  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, al�nea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, n�o conferia prote��o, devendo o INPI publicar a comunica��o dos aludidos indeferimentos." (NR)

"Art. 229-B.  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, al�neas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, n�o conferia prote��o e cujos depositantes n�o tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, ser�o decididos at� 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR)

"Art. 229-C.  A concess�o de patentes para produtos e processos farmac�uticos depender� da pr�via anu�ncia da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (ANVS)." (NR)

Art. 2o  Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, fica o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI autorizado a efetuar contrata��o tempor�ria por doze meses.

� 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, s�o consideradas necessidades tempor�rias de excepcional interesse p�blico as atividades relativas � implementa��o, ao acompanhamento, inclusive jur�dico, e � avalia��o de atividades, projetos e programas na �rea de compet�ncia do INPI.

� 2o  O quantitativo e a remunera��o do pessoal contratado temporariamente ser�o definidos em ato conjunto do INPI e da Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 3o  Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pelo INPI o disposto nos arts. 3o, 5o, 6o, no par�grafo �nico do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Filipe Lampreia
Jos� Serra
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares