Tratado de Montevid�u
Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980
SEXTO. Os acordos comerciais t�m por
finalidade exclusiva a promo��o do com�rcio entre os pa�ses-membros.
Estes acordos sujeitar-se-�o, entre outras, �s seguintes
normas:
Suas disposi��es visar�o objetivos comerciais e,
portanto, n�o conter�o compromissos em mat�ria de especializa��o de produ��o;
Compreender�o os itens da nomenclatura que delimitar�o o
campo do setor;
Conter�o concess�es tarif�rias e compromissos de
elimina��o ou redu��o de restri��es n�o-tarif�rias, podendo incluir concess�es
tempor�rias, por quotas e mistas, sobre excedentes e faltantes, bem como medidas
relativas a interc�mbios compensados;
Levar�o especialmente em conta as recomenda��es do setor
empresarial; e
As concess�es que contiverem ser�o automaticamente
extensivas, sem a outorga de compensa��es, aos pa�ses de menor desenvolvimento
econ�mico relativo, independentemente de negocia��o e ades�o ao acordo respectivo.
S�TIMO. Os ajustes de complementa��o
econ�mica t�m por finalidade, entre outras, a de promover o m�ximo aproveitamento dos
fatores da produ��o, estimular a complementa��o econ�mica, assegurar condi��es
equitativas de concorr�ncia, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e
dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harm�nico dos pa�ses-membros.
Estes ajustes estar�o sujeitos �s seguintes normas:
Poder�o estar baseados tanto na desgrava��o tarif�ria
como na programa��o industrial;
Poder�o ser setoriais ou multissetoriais;
Dever�o conter um programa de desgrava��o tarif�ria para
o setor ou setores que abranjam, e poder�o contemplar a elimina��o ou redu��o de
restri��es n�o-tarif�rias;
Ter�o vig�ncia m�nima de tr�s anos e m�xima a ser
determinada em cada ajuste;
Dever�o incorporar medidas que visem o aproveitamento
equilibrado e harm�nico de seus benef�cios por parte dos pa�ses participantes, em
fun��o das tr�s categorias de pa�ses, e procedimentos de avalia��o e corre��o de
desequil�brios; e
Poder�o incorporar, entre outras, disposi��es referentes:
� harmoniza��o dos tratamentos aplicados �s
importa��es procedentes de terceiros pa�ses a respeito dos produtos contidos no acordo,
bem como das mat�rias-primas e partes complementares empregadas em sua fabrica��o;
� coordena��o de programas e est�mulos governamentais a
fim de facilitar a complementa��o econ�mica e a harmoniza��o dos tratamentos
aplicados aos capitais e servi�os de origem estrangeira, vinculados aos produtos objeto
do acordo;
� regulamenta��o destinada a impedir pr�ticas desleais
de com�rcio;
� regulamenta��o do interc�mbio compensado; e
� defini��o de outras medidas de harmoniza��o de
instrumentos e pol�ticas, bem como � celebra��o de a��es de car�ter complementar
nas �reas do desenvolvimento tecnol�gico, do financiamento, da infra-estrutura f�sica e
de outras que se estimem convenientes.
OITAVO. Os acordos agropecu�rios t�m por
objeto fomentar e regulamentar o com�rcio agropecu�rio intra-regional. Devem contemplar
elementos de flexibilidade que levem em conta as caracter�sticas s�cio-econ�micas da
produ��o dos pa�ses participantes. Estes acordos poder�o estar referidos a produtos
espec�ficos ou a grupos de produtos e poder�o basear-se em concess�es tempor�rias,
sazonais, por quotas ou mistas, ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais.
Poder�o conter, entre outras, disposi��es referentes a:
Volume e condi��es de comercializa��o;
Per�odo de dura��o do acordo;
Requisitos sanit�rios e de qualidade;
Sistemas de determina��o de pre�os;
Financiamento;
Mecanismos de informa��o; e
Compromissos sobre insumos ou bens relacionados com o setor
agropecu�rio.
NONO. Os acordos de promo��o de
com�rcio versar�o sobre mat�rias n�o-tarif�rias e tender�o � promo��o das
correntes intra-regionais de com�rcio.
Com essa finalidade, poder�o levar em considera��o,
entre outros, os seguintes aspectos:
Normas de conduta comercial:
- Subven��es e direitos compensat�rios.
- Pr�ticas desleais de com�rcio.
- Licen�as e tr�mites de importa��o.
- Outros aspectos t�cnicos vinculados ao com�rcio regional.
Outras normas em mat�rias n�o-tarif�rias:
- Pagamentos.
- Coopera��o financeira.
- Coopera��o tribut�ria.
- Coopera��o zoo e fitossanit�ria.
- Coopera��o aduaneira.
- Facilita��o do transporte. Compras estatais.
DEZ. Os pa�ses-membros poder�o
estabelecer, mediante as regulamenta��es correspondentes, normas espec�ficas para a
celebra��o de outras modalidades de acordos de alcance parcial, diferentes das previstas
no artigo terceiro.
Com essa finalidade levar�o em conta, entre outras
mat�rias, a coopera��o cient�fica e tecnol�gica, a promo��o do turismo e a
preserva��o do meio ambiente.
ONZE. A presente Resolu��o ser� tamb�m
incorporara ao ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de
agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.
CM/Resolu��o 3
12 de agosto de 1980
Abertura de mercados em favor dos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo
O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 o Tratado de
Montevid�u e o cap�tulo III do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de
1980,
RESOLVE:
PRIMEIRO. Os pa�ses-membros
estabelecer�o condi��es favor�veis para a participa��o dos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo ao processo de integra��o econ�mica, baseando-se
nos princ�pios da n�o reciprocidade e da coopera��o comunit�ria.
SEGUNDO. Com o prop�sito de
assegurar-lhes tratamento preferencial efetivo, os pa�ses-membros estabelecer�o a
abertura de mercados, bem como acordar�o programas e outras modalidades espec�ficas de
coopera��o.
TERCEIRO. As a��es em favor dos pa�ses
de menor desenvolvimento econ�mico relativo ser�o concretizadas atrav�s de acordos de
alcance regional e acordos de alcance parcial.
Com a finalidade de assegurar a efic�cia de tais acordos,
os pa�ses-membros dever�o formalizar normas negociadas, relacionadas com a preserva��o
das prefer�ncias, com a elimina��o das restri��es n�o-tarif�rias e com a
aplica��o de cl�usulas de salvaguarda em casos justificados.
QUARTO. Os pa�ses-membros provar�o, para
cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo, lista negociada de produtos,
preferentemente industriais, origin�rios de cada pa�s de menor desenvolvimento
econ�mico relativo de que se trate, para os quais ser� acordada, sem reciprocidade, a
elimina��o total de gravames tarif�rios e demais restri��es por parte de todos os
demais pa�ses da Associa��o.
Os pa�ses-membros estabelecer�o os procedimentos
necess�rios para alcan�ar a amplia��o progressiva das respectivas listas de abertura,
podendo realizar as negocia��es correspondentes quando o julguem conveniente.
Procurar�o, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de
compensa��o para os efeitos negativos que incidam sobre o com�rcio intra-regional dos
pa�ses mediterr�neos de menor desenvolvimento econ�mico relativo.
QUINTO. Os acordos de alcance parcial que
os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo negociem com as demais Partes
Contratantes ajustar-se-�o, no que for pertinente, �s disposi��es previstas na
Resolu��o 2 do Conselho. Com a finalidade de assegurar a participa��o efetiva dos
pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, as Partes Contratantes, tomando como
base as listas de vantagens n�o-extensivas, incorporar�o aos acordos de alcance parcial,
mediante negocia��es, as concess�es nelas contidas.
SEXTO. A presente Resolu��o ser�
incorporada, tamb�m, no ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em
12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.
CM/Resolu��o 4
12 de agosto de 1980
Programas especiais de Coopera��o em favor dos pa�ses
de menor desenvolvimento econ�mico relativo e Unidade de Promo��o Econ�mica
O CONSELHO de MINISTROS das RELACOES EXTERIORES das PARTES
CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 do Tratado de
Montevid�u, e o cap�tulo III do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto
de 1980,
RESOLVE:
PRIMEIRO. A fim de promover a efetiva
coopera��o coletiva em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo,
as Partes Contratantes negociar�o com cada um deles Programas Especiais de Coopera��o.
Tais Programas poder�o abranger, entre outras, as
seguintes atividades:
Realiza��o de estudos de mercado, perfil detalhado,
pr�-factibilidade e factibilidade de projetos que impliquem a poss�vel constitui��o de
empresas novas ou a reorganiza��o das existentes;
Promo��o de empresas multinacionais latino-americanas para
a produ��o e comercializa��o de produtos que poder�o incorporar-se �s listas de
abertura de mercados que favorecem o respectivo pa�s de menor desenvolvimento econ�mico
relativo;
Coopera��o tecnol�gico e gerencial, assim como
capacita��o de pessoal t�cnico e empresarial; e
A��es conjuntas em rela��o a projetos de interesse
comum, a fim de obter o financiamento destinado a sua execu��o, � assist�ncia t�cnica
e � aquisi��o de maquinaria e equipamentos, a fim de efetuar negocia��es para o
acesso a determinados mercados de terceiros pa�ses.
SEGUNDO. As Partes Contratantes poder�o
estabelecer programas e a��es de coopera��o nas �reas de pr�-invers�o,
financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos pa�ses de
menor desenvolvimento econ�mico relativo e, entre eles, especialmente aos pa�ses
mediterr�neos, para facilitar o aproveitamento das desgrava��es tarif�rias.
TERCEIRO. Com o prop�sito de criar
melhores condi��es para o cumprimento dos objetivos espec�ficos mencionados no artigo
15 do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, e promover
eficazmente a a��o conjunta, ser� estabelecida dentro da Secretaria uma Unidade de
Promo��o Econ�mica para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, para
proporcionar-lhes o apoio que requeira sua plena participa��o no processo de
integra��o.
Essa Unidade dever� contar com um sistema efetivo de
cumprimento das recomenda��es e compromissos adotados � luz de suas propostas, devendo
informar anualmente sobre os progressos e resultados de seus trabalhos aos
pa�ses-membros.
QUARTO. Para o funcionamento da Unidade de
Promo��o Econ�mica ser� prevista no or�amento da Associa��o uma parcela
espec�fica, que poder� ser acrescida com fundos de organismos internacionais.
O �rg�o competente procurar�, por outro lado, ativar a
obten��o de fontes adicionais de recursos para a realiza��o de estudos espec�ficos,
recorrendo a contribui��es dos organismos internacionais especialmente dedicados a
apoiar os processos de integra��o.
A Unidade poder� tamb�m recorrer � colabora��o
t�cnica permanente de outros organismos internacionais.
QUINTO. A presente Resolu��o ser�
aplic�vel a partir da entrada em vigor do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de
agosto de 1980, e tamb�m ser� incorporada em seu ordenamento jur�dico.
CM/Resolu��o 5
12 de agosto de 1980
Normas b�sicas sobre a prefer�ncia tarif�ria regional
O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980 e os artigos 34, inciso s), e 61 do Tratado de Montevid�u.
CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer as normas
b�sicas que regulem a prefer�ncia tarif�ria regional,
RESOLVE:
PRIMEIRO. Os pa�ses-membros
outorgar-se-�o reciprocamente uma prefer�ncia tarif�ria regional, aplicada com
refer�ncia ao n�vel que vigore para terceiros pa�ses, sujeita �s seguintes bases:
Abranger�, na medida do poss�vel, a totalidade do universo
tarif�rio;
N�o implicar� consolida��o de gravames;
Para sua determina��o estabelecer-se-�o f�rmulas que
permitam contemplar, em forma equitativa, a situa��o derivada de diferen�as nos n�veis
tarif�rios dos pa�ses-membros;
Inicialmente ter� car�ter m�nimo e sua intensidade
poder� ser aprofundada atrav�s de negocia��es multilaterais;
Poder� ser diferente, de acordo com o setor econ�mico a
que se refira;
Ao determinar sua magnitude, levar-se-� em conta a
situa��o de setores sens�veis da economia dos pa�ses-membros, podendo prever-se, para
esses setores, modalidades e condi��es especiais para a aplica��o da prefer�ncia
tarif�ria regional;
Aplicar-se-�o tratamentos diferenciais, em fun��o das
tr�s categorias de pa�ses, � magnitude da prefer�ncia tarif�ria regional.
Adicionalmente, poder� aplicar-se, em forma seletiva, o
crit�rio de gradualidade no tempo, de acordo com as categorias antes mencionadas;
Poder�o ser estabelecidas listas de exce��es cuja
extens�o ser� maior para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, menos
ampla para os pa�ses de desenvolvimento m�dio e menor do que as anteriores para os
demais pa�ses; e
Ser�o eliminadas, mediante um programa, as restri��es
n�o-tarif�rias de qualquer natureza, com a finalidade de tomar efetiva a prefer�ncia
tarif�ria regional.
SEGUNDO. A presente Resolu��o ser�
aplic�vel a partir do momento em que o Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de
agosto de 1980, entre em vigor e, tamb�m ser� incorporada a seu ordenamento jur�dico.
CM/Resolu��o 6
12 de agosto de 1980
Categorias de pa�ses
O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980.
CONSIDERANDO Que nesse Tratado se estabelecem tratamentos
diferenciais, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com
base em tr�s categorias de pa�ses,
RESOLVE:
PRIMEIRO. Que sejam estabelecidos os
crit�rios para a classifica��o dos pa�ses-membros da Associa��o Latino-Americana de
Integra��o nas diferentes categorias de desenvolvimento, previstas no novo instrumento
jur�dico. Na elabora��o desses crit�rios ser�o levadas em conta as caracter�sticas
econ�mico-estruturais de seus pa�ses-membros.
Esses crit�rios ser�o elaborados, em prazo a ser
determinado pelo Comit� de Representantes.
A situa��o dos pa�ses inclu�dos em cada uma das
categorias ser� revista periodicamente.
SEGUNDO. Para os efeitos da aplica��o
dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de
agosto de 1980, considerar-se-�o:
Pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo:
Bol�via, Equador e Paraguai;
Pa�ses de desenvolvimento m�dio: Col�mbia, Chile, Peru,
Uruguai e Venezuela; e
Outros pa�ses-membros: Argentina, Brasil e M�xico.
TERCEIRO. Ser� outorgado ao Uruguai
tratamento excepcional mais favor�vel do que aos demais pa�ses de desenvolvimento
m�dio, o qual n�o implicar� a totalidade dos benef�cios que correspondam aos pa�ses
de menor desenvolvimento econ�mico relativo. Tal tratamento particular para o Uruguai
dever� concretizar-se em todos os mecanismos do Tratado de Montevid�u 1980 e,
fundamentalmente, nas a��es parciais que negocie, com reciprocidade relativa, com as
demais Partes Contratantes, para alcan�ar listas de produtos para os quais ser�
acordada, em seu favor, a redu��o substancial ou a elimina��o total de gravames e
demais restri��es.
QUARTO. A presente Resolu��o ser�
incorporada ao ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de
agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.
CM/Resolu��o 7
12 de agosto de 1980
Situa��o jur�dico-institucional derivada
da entrada em vigor do Tratado de Montevid�u 1980
O CONSELHO de MINISTROS das RELA�OES EXTERIORES das PARTES
CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980 e os artigos 34, incisos a) e b), e 61 do Tratado de Montevid�u.
CONSIDERANDO Que � juridicamente aconselh�vel adotar as
normas que assegurem a transi��o institucional do tratado de Montevid�u para o novo
esquema de intera��o estabelecido pelo Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de
agosto de 1980;
Que � conveniente, ainda, prever a regulamenta��o
jur�dica das rela��es rec�procas entre os pa�ses signat�rios deste Tratado e dos
mesmos, com os pa�ses signat�rios ratificantes at� que todos os pa�ses que o
subscreveram tenham procedido � sua ratifica��o,
RESOLVE:
PRIMEIRO. At� que todos os pa�ses
signat�rios tenham ratificado o Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de
1980, a partir de sua entrada em vigor pela ratifica��o dos tr�s primeiros,
aplicar-se-� aos pa�ses signat�rios que ainda n�o o tiverem feito, tanto em suas
rela��es rec�procas como nas rela��es com os pa�ses signat�rios ratificantes, as
disposi��es da estrutura jur�dica do Tratado de Montevid�u de 18 de fevereiro de 1960,
no que corresponda, e, em particular, as resolu��es adotadas a partir da Reuni�o do
Conselho de Ministros da ALALC, celebrada em 12 de agosto de 1980.
Estas disposi��es n�o mais se aplicar�o �s rela��es
entre os pa�ses signat�rios que tenham ratificado o novo Tratado e aqueles que ainda
n�o o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.
SEGUNDO. Os �rg�os da Associa��o
Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecidos pelo Tratado de Montevid�u de 18 de
fevereiro de 1960, deixar�o de existir a partir da entrada em vigor do Tratado de
Montevid�u 1980.
TERCEIRO. Os pa�ses signat�rios n�o
ratificantes poder�o participar dos �rg�os da Associa��o, com voz e voto, se lhes for
poss�vel ou de seu interesse, at� que tenha lugar a ratifica��o ou ven�a o prazo
estabelecido pelo par�grafo segundo do artigo primeiro da presente Resolu��o.
QUARTO. Para os pa�ses signat�rios que
ratifiquem o Tratado de Montevid�u 1980, depois que este tenha entrado em vigor, ser�o
aplic�veis todas as disposi��es que at� esse momento os �rg�os da Associa��o
Latino-Americana de Integra��o tiverem aprovado.
QUINTO. A presente Resolu��o ser�
tamb�m incorporada no ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.
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