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Tratado de Montevidéu

Instrumento que institui a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)
Montevidéu, Agosto 1980



SEXTO. Os acordos comerciais têm por finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os países-membros.

Estes acordos sujeitar-se-ão, entre outras, às seguintes normas:

  1. Suas disposições visarão objetivos comerciais e, portanto, não conterão compromissos em matéria de especialização de produção;

  2. Compreenderão os itens da nomenclatura que delimitarão o campo do setor;

  3. Conterão concessões tarifárias e compromissos de eliminação ou redução de restrições não-tarifárias, podendo incluir concessões temporárias, por quotas e mistas, sobre excedentes e faltantes, bem como medidas relativas a intercâmbios compensados;

  4. Levarão especialmente em conta as recomendações do setor empresarial; e

  5. As concessões que contiverem serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação e adesão ao acordo respectivo.

SÉTIMO. Os ajustes de complementação econômica têm por finalidade, entre outras, a de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.

Estes ajustes estarão sujeitos às seguintes normas:

  1. Poderão estar baseados tanto na desgravação tarifária como na programação industrial;

  2. Poderão ser setoriais ou multissetoriais;

  3. Deverão conter um programa de desgravação tarifária para o setor ou setores que abranjam, e poderão contemplar a eliminação ou redução de restrições não-tarifárias;

  4. Terão vigência mínima de três anos e máxima a ser determinada em cada ajuste;

  5. Deverão incorporar medidas que visem o aproveitamento equilibrado e harmônico de seus benefícios por parte dos países participantes, em função das três categorias de países, e procedimentos de avaliação e correção de desequilíbrios; e

  6. Poderão incorporar, entre outras, disposições referentes:

  1. À harmonização dos tratamentos aplicados às importações procedentes de terceiros países a respeito dos produtos contidos no acordo, bem como das matérias-primas e partes complementares empregadas em sua fabricação;

  2. À coordenação de programas e estímulos governamentais a fim de facilitar a complementação econômica e a harmonização dos tratamentos aplicados aos capitais e serviços de origem estrangeira, vinculados aos produtos objeto do acordo;

  3. À regulamentação destinada a impedir práticas desleais de comércio;

  4. À regulamentação do intercâmbio compensado; e

  5. À definição de outras medidas de harmonização de instrumentos e políticas, bem como à celebração de ações de caráter complementar nas áreas do desenvolvimento tecnológico, do financiamento, da infra-estrutura física e de outras que se estimem convenientes.

OITAVO. Os acordos agropecuários têm por objeto fomentar e regulamentar o comércio agropecuário intra-regional. Devem contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as características sócio-econômicas da produção dos países participantes. Estes acordos poderão estar referidos a produtos específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se em concessões temporárias, sazonais, por quotas ou mistas, ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais.

Poderão conter, entre outras, disposições referentes a:

  1. Volume e condições de comercialização;

  2. Período de duração do acordo;

  3. Requisitos sanitários e de qualidade;

  4. Sistemas de determinação de preços;

  5. Financiamento;

  6. Mecanismos de informação; e

  7. Compromissos sobre insumos ou bens relacionados com o setor agropecuário.

NONO. Os acordos de promoção de comércio versarão sobre matérias não-tarifárias e tenderão à promoção das correntes intra-regionais de comércio.

Com essa finalidade, poderão levar em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

  1. Normas de conduta comercial:
  • Subvenções e direitos compensatórios.
  • Práticas desleais de comércio.
  • Licenças e trâmites de importação.
  • Outros aspectos técnicos vinculados ao comércio regional.
  1. Outras normas em matérias não-tarifárias:
  • Pagamentos.
  • Cooperação financeira.
  • Cooperação tributária.
  • Cooperação zoo e fitossanitária.
  • Cooperação aduaneira.
  • Facilitação do transporte. Compras estatais.

DEZ. Os países-membros poderão estabelecer, mediante as regulamentações correspondentes, normas específicas para a celebração de outras modalidades de acordos de alcance parcial, diferentes das previstas no artigo terceiro.

Com essa finalidade levarão em conta, entre outras matérias, a cooperação científica e tecnológica, a promoção do turismo e a preservação do meio ambiente.

ONZE. A presente Resolução será também incorporara ao ordenamento jurídico do Tratado de Montevidéu 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolução 3
12 de agosto de 1980
Abertura de mercados em favor dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo


O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇÕES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 o Tratado de Montevidéu e o capítulo III do Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Os países-membros estabelecerão condições favoráveis para a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ao processo de integração econômica, baseando-se nos princípios da não reciprocidade e da cooperação comunitária.

SEGUNDO. Com o propósito de assegurar-lhes tratamento preferencial efetivo, os países-membros estabelecerão a abertura de mercados, bem como acordarão programas e outras modalidades específicas de cooperação.

TERCEIRO. As ações em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo serão concretizadas através de acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial.

Com a finalidade de assegurar a eficácia de tais acordos, os países-membros deverão formalizar normas negociadas, relacionadas com a preservação das preferências, com a eliminação das restrições não-tarifárias e com a aplicação de cláusulas de salvaguarda em casos justificados.

QUARTO. Os países-membros provarão, para cada país de menor desenvolvimento econômico relativo, lista negociada de produtos, preferentemente industriais, originários de cada país de menor desenvolvimento econômico relativo de que se trate, para os quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames tarifários e demais restrições por parte de todos os demais países da Associação.

Os países-membros estabelecerão os procedimentos necessários para alcançar a ampliação progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negociações correspondentes quando o julguem conveniente.

Procurarão, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de compensação para os efeitos negativos que incidam sobre o comércio intra-regional dos países mediterrâneos de menor desenvolvimento econômico relativo.

QUINTO. Os acordos de alcance parcial que os países de menor desenvolvimento econômico relativo negociem com as demais Partes Contratantes ajustar-se-ão, no que for pertinente, às disposições previstas na Resolução 2 do Conselho.

Com a finalidade de assegurar a participação efetiva dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, as Partes Contratantes, tomando como base as listas de vantagens não-extensivas, incorporarão aos acordos de alcance parcial, mediante negociações, as concessões nelas contidas.

SEXTO. A presente Resolução será incorporada, também, no ordenamento jurídico do Tratado de Montevidéu 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolução 4
12 de agosto de 1980
Programas especiais de Cooperação em favor
dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo e Unidade de Promoção Econômica


O CONSELHO de MINISTROS das RELACOES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 do Tratado de Montevidéu, e o capítulo III do Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980,

RESOLVE:

PRIMEIRO. A fim de promover a efetiva cooperação coletiva em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, as Partes Contratantes negociarão com cada um deles Programas Especiais de Cooperação.

Tais Programas poderão abranger, entre outras, as seguintes atividades:

  1. Realização de estudos de mercado, perfil detalhado, pré-factibilidade e factibilidade de projetos que impliquem a possível constituição de empresas novas ou a reorganização das existentes;

  2. Promoção de empresas multinacionais latino-americanas para a produção e comercialização de produtos que poderão incorporar-se às listas de abertura de mercados que favorecem o respectivo país de menor desenvolvimento econômico relativo;

  3. Cooperação tecnológico e gerencial, assim como capacitação de pessoal técnico e empresarial; e

  4. Ações conjuntas em relação a projetos de interesse comum, a fim de obter o financiamento destinado a sua execução, à assistência técnica e à aquisição de maquinaria e equipamentos, a fim de efetuar negociações para o acesso a determinados mercados de terceiros países.

SEGUNDO. As Partes Contratantes poderão estabelecer programas e ações de cooperação nas áreas de pré-inversão, financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e, entre eles, especialmente aos países mediterrâneos, para facilitar o aproveitamento das desgravações tarifárias.

TERCEIRO. Com o propósito de criar melhores condições para o cumprimento dos objetivos específicos mencionados no artigo 15 do Tratado de Montevidéu 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, e promover eficazmente a ação conjunta, será estabelecida dentro da Secretaria uma Unidade de Promoção Econômica para os países de menor desenvolvimento econômico relativo, para proporcionar-lhes o apoio que requeira sua plena participação no processo de integração.

Essa Unidade deverá contar com um sistema efetivo de cumprimento das recomendações e compromissos adotados à luz de suas propostas, devendo informar anualmente sobre os progressos e resultados de seus trabalhos aos países-membros.

QUARTO. Para o funcionamento da Unidade de Promoção Econômica será prevista no orçamento da Associação uma parcela específica, que poderá ser acrescida com fundos de organismos internacionais.

O órgão competente procurará, por outro lado, ativar a obtenção de fontes adicionais de recursos para a realização de estudos específicos, recorrendo a contribuições dos organismos internacionais especialmente dedicados a apoiar os processos de integração.

A Unidade poderá também recorrer à colaboração técnica permanente de outros organismos internacionais.

QUINTO. A presente Resolução será aplicável a partir da entrada em vigor do Tratado de Montevidéu 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, e também será incorporada em seu ordenamento jurídico.



CM/Resolução 5
12 de agosto de 1980
Normas básicas sobre a preferência
tarifária regional


O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇÕES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980 e os artigos 34, inciso s), e 61 do Tratado de Montevidéu.

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer as normas básicas que regulem a preferência tarifária regional,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Os países-membros outorgar-se-ão reciprocamente uma preferência tarifária regional, aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países, sujeita às seguintes bases:

  1. Abrangerá, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário;

  2. Não implicará consolidação de gravames;

  3. Para sua determinação estabelecer-se-ão fórmulas que permitam contemplar, em forma equitativa, a situação derivada de diferenças nos níveis tarifários dos países-membros;

  4. Inicialmente terá caráter mínimo e sua intensidade poderá ser aprofundada através de negociações multilaterais;

  5. Poderá ser diferente, de acordo com o setor econômico a que se refira;

  6. Ao determinar sua magnitude, levar-se-á em conta a situação de setores sensíveis da economia dos países-membros, podendo prever-se, para esses setores, modalidades e condições especiais para a aplicação da preferência tarifária regional;

  7. Aplicar-se-ão tratamentos diferenciais, em função das três categorias de países, à magnitude da preferência tarifária regional.

Adicionalmente, poderá aplicar-se, em forma seletiva, o critério de gradualidade no tempo, de acordo com as categorias antes mencionadas;

  1. Poderão ser estabelecidas listas de exceções cuja extensão será maior para os países de menor desenvolvimento econômico relativo, menos ampla para os países de desenvolvimento médio e menor do que as anteriores para os demais países; e

  2. Serão eliminadas, mediante um programa, as restrições não-tarifárias de qualquer natureza, com a finalidade de tomar efetiva a preferência tarifária regional.

SEGUNDO. A presente Resolução será aplicável a partir do momento em que o Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, entre em vigor e, também será incorporada a seu ordenamento jurídico.




CM/Resolução 6
12 de agosto de 1980
Categorias de países


O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇÕES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980.

CONSIDERANDO Que nesse Tratado se estabelecem tratamentos diferenciais, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três categorias de países,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Que sejam estabelecidos os critérios para a classificação dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração nas diferentes categorias de desenvolvimento, previstas no novo instrumento jurídico. Na elaboração desses critérios serão levadas em conta as características econômico-estruturais de seus países-membros.

Esses critérios serão elaborados, em prazo a ser determinado pelo Comitê de Representantes.

A situação dos países incluídos em cada uma das categorias será revista periodicamente.

SEGUNDO. Para os efeitos da aplicação dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, considerar-se-ão:

  1. Países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai;

  2. Países de desenvolvimento médio: Colômbia, Chile, Peru, Uruguai e Venezuela; e

  3. Outros países-membros: Argentina, Brasil e México.

TERCEIRO. Será outorgado ao Uruguai tratamento excepcional mais favorável do que aos demais países de desenvolvimento médio, o qual não implicará a totalidade dos benefícios que correspondam aos países de menor desenvolvimento econômico relativo. Tal tratamento particular para o Uruguai deverá concretizar-se em todos os mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e, fundamentalmente, nas ações parciais que negocie, com reciprocidade relativa, com as demais Partes Contratantes, para alcançar listas de produtos para os quais será acordada, em seu favor, a redução substancial ou a eliminação total de gravames e demais restrições.

QUARTO. A presente Resolução será incorporada ao ordenamento jurídico do Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolução 7
12 de agosto de 1980
Situação jurídico-institucional derivada
da entrada em vigor do Tratado de
Montevidéu 1980


O CONSELHO de MINISTROS das RELAÇOES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980 e os artigos 34, incisos a) e b), e 61 do Tratado de Montevidéu.

CONSIDERANDO Que é juridicamente aconselhável adotar as normas que assegurem a transição institucional do tratado de Montevidéu para o novo esquema de interação estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980, assinado em 12 de agosto de 1980;

Que é conveniente, ainda, prever a regulamentação jurídica das relações recíprocas entre os países signatários deste Tratado e dos mesmos, com os países signatários ratificantes até que todos os países que o subscreveram tenham procedido à sua ratificação,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Até que todos os países signatários tenham ratificado o Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, a partir de sua entrada em vigor pela ratificação dos três primeiros, aplicar-se-á aos países signatários que ainda não o tiverem feito, tanto em suas relações recíprocas como nas relações com os países signatários ratificantes, as disposições da estrutura jurídica do Tratado de Montevidéu de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponda, e, em particular, as resoluções adotadas a partir da Reunião do Conselho de Ministros da ALALC, celebrada em 12 de agosto de 1980.

Estas disposições não mais se aplicarão às relações entre os países signatários que tenham ratificado o novo Tratado e aqueles que ainda não o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.

SEGUNDO. Os órgãos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecidos pelo Tratado de Montevidéu de 18 de fevereiro de 1960, deixarão de existir a partir da entrada em vigor do Tratado de Montevidéu 1980.

TERCEIRO. Os países signatários não ratificantes poderão participar dos órgãos da Associação, com voz e voto, se lhes for possível ou de seu interesse, até que tenha lugar a ratificação ou vença o prazo estabelecido pelo parágrafo segundo do artigo primeiro da presente Resolução.

QUARTO. Para os países signatários que ratifiquem o Tratado de Montevidéu 1980, depois que este tenha entrado em vigor, serão aplicáveis todas as disposições que até esse momento os órgãos da Associação Latino-Americana de Integração tiverem aprovado.

QUINTO. A presente Resolução será também incorporada no ordenamento jurídico do Tratado de Montevidéu 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.