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Tratado de Montevid�u

Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980



SEXTO. Os acordos comerciais t�m por finalidade exclusiva a promo��o do com�rcio entre os pa�ses-membros.

Estes acordos sujeitar-se-�o, entre outras, �s seguintes normas:

  1. Suas disposi��es visar�o objetivos comerciais e, portanto, n�o conter�o compromissos em mat�ria de especializa��o de produ��o;

  2. Compreender�o os itens da nomenclatura que delimitar�o o campo do setor;

  3. Conter�o concess�es tarif�rias e compromissos de elimina��o ou redu��o de restri��es n�o-tarif�rias, podendo incluir concess�es tempor�rias, por quotas e mistas, sobre excedentes e faltantes, bem como medidas relativas a interc�mbios compensados;

  4. Levar�o especialmente em conta as recomenda��es do setor empresarial; e

  5. As concess�es que contiverem ser�o automaticamente extensivas, sem a outorga de compensa��es, aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, independentemente de negocia��o e ades�o ao acordo respectivo.

S�TIMO. Os ajustes de complementa��o econ�mica t�m por finalidade, entre outras, a de promover o m�ximo aproveitamento dos fatores da produ��o, estimular a complementa��o econ�mica, assegurar condi��es equitativas de concorr�ncia, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harm�nico dos pa�ses-membros.

Estes ajustes estar�o sujeitos �s seguintes normas:

  1. Poder�o estar baseados tanto na desgrava��o tarif�ria como na programa��o industrial;

  2. Poder�o ser setoriais ou multissetoriais;

  3. Dever�o conter um programa de desgrava��o tarif�ria para o setor ou setores que abranjam, e poder�o contemplar a elimina��o ou redu��o de restri��es n�o-tarif�rias;

  4. Ter�o vig�ncia m�nima de tr�s anos e m�xima a ser determinada em cada ajuste;

  5. Dever�o incorporar medidas que visem o aproveitamento equilibrado e harm�nico de seus benef�cios por parte dos pa�ses participantes, em fun��o das tr�s categorias de pa�ses, e procedimentos de avalia��o e corre��o de desequil�brios; e

  6. Poder�o incorporar, entre outras, disposi��es referentes:

  1. � harmoniza��o dos tratamentos aplicados �s importa��es procedentes de terceiros pa�ses a respeito dos produtos contidos no acordo, bem como das mat�rias-primas e partes complementares empregadas em sua fabrica��o;

  2. � coordena��o de programas e est�mulos governamentais a fim de facilitar a complementa��o econ�mica e a harmoniza��o dos tratamentos aplicados aos capitais e servi�os de origem estrangeira, vinculados aos produtos objeto do acordo;

  3. � regulamenta��o destinada a impedir pr�ticas desleais de com�rcio;

  4. � regulamenta��o do interc�mbio compensado; e

  5. � defini��o de outras medidas de harmoniza��o de instrumentos e pol�ticas, bem como � celebra��o de a��es de car�ter complementar nas �reas do desenvolvimento tecnol�gico, do financiamento, da infra-estrutura f�sica e de outras que se estimem convenientes.

OITAVO. Os acordos agropecu�rios t�m por objeto fomentar e regulamentar o com�rcio agropecu�rio intra-regional. Devem contemplar elementos de flexibilidade que levem em conta as caracter�sticas s�cio-econ�micas da produ��o dos pa�ses participantes. Estes acordos poder�o estar referidos a produtos espec�ficos ou a grupos de produtos e poder�o basear-se em concess�es tempor�rias, sazonais, por quotas ou mistas, ou em contratos entre organismos estatais ou paraestatais.

Poder�o conter, entre outras, disposi��es referentes a:

  1. Volume e condi��es de comercializa��o;

  2. Per�odo de dura��o do acordo;

  3. Requisitos sanit�rios e de qualidade;

  4. Sistemas de determina��o de pre�os;

  5. Financiamento;

  6. Mecanismos de informa��o; e

  7. Compromissos sobre insumos ou bens relacionados com o setor agropecu�rio.

NONO. Os acordos de promo��o de com�rcio versar�o sobre mat�rias n�o-tarif�rias e tender�o � promo��o das correntes intra-regionais de com�rcio.

Com essa finalidade, poder�o levar em considera��o, entre outros, os seguintes aspectos:

  1. Normas de conduta comercial:
  • Subven��es e direitos compensat�rios.
  • Pr�ticas desleais de com�rcio.
  • Licen�as e tr�mites de importa��o.
  • Outros aspectos t�cnicos vinculados ao com�rcio regional.
  1. Outras normas em mat�rias n�o-tarif�rias:
  • Pagamentos.
  • Coopera��o financeira.
  • Coopera��o tribut�ria.
  • Coopera��o zoo e fitossanit�ria.
  • Coopera��o aduaneira.
  • Facilita��o do transporte. Compras estatais.

DEZ. Os pa�ses-membros poder�o estabelecer, mediante as regulamenta��es correspondentes, normas espec�ficas para a celebra��o de outras modalidades de acordos de alcance parcial, diferentes das previstas no artigo terceiro.

Com essa finalidade levar�o em conta, entre outras mat�rias, a coopera��o cient�fica e tecnol�gica, a promo��o do turismo e a preserva��o do meio ambiente.

ONZE. A presente Resolu��o ser� tamb�m incorporara ao ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolu��o 3
12 de agosto de 1980
Abertura de mercados em favor dos pa�ses
de menor desenvolvimento econ�mico relativo


O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 o Tratado de Montevid�u e o cap�tulo III do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Os pa�ses-membros estabelecer�o condi��es favor�veis para a participa��o dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo ao processo de integra��o econ�mica, baseando-se nos princ�pios da n�o reciprocidade e da coopera��o comunit�ria.

SEGUNDO. Com o prop�sito de assegurar-lhes tratamento preferencial efetivo, os pa�ses-membros estabelecer�o a abertura de mercados, bem como acordar�o programas e outras modalidades espec�ficas de coopera��o.

TERCEIRO. As a��es em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo ser�o concretizadas atrav�s de acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial.

Com a finalidade de assegurar a efic�cia de tais acordos, os pa�ses-membros dever�o formalizar normas negociadas, relacionadas com a preserva��o das prefer�ncias, com a elimina��o das restri��es n�o-tarif�rias e com a aplica��o de cl�usulas de salvaguarda em casos justificados.

QUARTO. Os pa�ses-membros provar�o, para cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo, lista negociada de produtos, preferentemente industriais, origin�rios de cada pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo de que se trate, para os quais ser� acordada, sem reciprocidade, a elimina��o total de gravames tarif�rios e demais restri��es por parte de todos os demais pa�ses da Associa��o.

Os pa�ses-membros estabelecer�o os procedimentos necess�rios para alcan�ar a amplia��o progressiva das respectivas listas de abertura, podendo realizar as negocia��es correspondentes quando o julguem conveniente.

Procurar�o, outrossim, estabelecer mecanismos eficazes de compensa��o para os efeitos negativos que incidam sobre o com�rcio intra-regional dos pa�ses mediterr�neos de menor desenvolvimento econ�mico relativo.

QUINTO. Os acordos de alcance parcial que os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo negociem com as demais Partes Contratantes ajustar-se-�o, no que for pertinente, �s disposi��es previstas na Resolu��o 2 do Conselho.

Com a finalidade de assegurar a participa��o efetiva dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, as Partes Contratantes, tomando como base as listas de vantagens n�o-extensivas, incorporar�o aos acordos de alcance parcial, mediante negocia��es, as concess�es nelas contidas.

SEXTO. A presente Resolu��o ser� incorporada, tamb�m, no ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolu��o 4
12 de agosto de 1980
Programas especiais de Coopera��o em favor
dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico
relativo e Unidade de Promo��o Econ�mica


O CONSELHO de MINISTROS das RELACOES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA Os artigos 34, inciso c), e 61 do Tratado de Montevid�u, e o cap�tulo III do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980,

RESOLVE:

PRIMEIRO. A fim de promover a efetiva coopera��o coletiva em favor dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, as Partes Contratantes negociar�o com cada um deles Programas Especiais de Coopera��o.

Tais Programas poder�o abranger, entre outras, as seguintes atividades:

  1. Realiza��o de estudos de mercado, perfil detalhado, pr�-factibilidade e factibilidade de projetos que impliquem a poss�vel constitui��o de empresas novas ou a reorganiza��o das existentes;

  2. Promo��o de empresas multinacionais latino-americanas para a produ��o e comercializa��o de produtos que poder�o incorporar-se �s listas de abertura de mercados que favorecem o respectivo pa�s de menor desenvolvimento econ�mico relativo;

  3. Coopera��o tecnol�gico e gerencial, assim como capacita��o de pessoal t�cnico e empresarial; e

  4. A��es conjuntas em rela��o a projetos de interesse comum, a fim de obter o financiamento destinado a sua execu��o, � assist�ncia t�cnica e � aquisi��o de maquinaria e equipamentos, a fim de efetuar negocia��es para o acesso a determinados mercados de terceiros pa�ses.

SEGUNDO. As Partes Contratantes poder�o estabelecer programas e a��es de coopera��o nas �reas de pr�-invers�o, financiamento e tecnologia, destinados fundamentalmente a prestar apoio aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo e, entre eles, especialmente aos pa�ses mediterr�neos, para facilitar o aproveitamento das desgrava��es tarif�rias.

TERCEIRO. Com o prop�sito de criar melhores condi��es para o cumprimento dos objetivos espec�ficos mencionados no artigo 15 do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, e promover eficazmente a a��o conjunta, ser� estabelecida dentro da Secretaria uma Unidade de Promo��o Econ�mica para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, para proporcionar-lhes o apoio que requeira sua plena participa��o no processo de integra��o.

Essa Unidade dever� contar com um sistema efetivo de cumprimento das recomenda��es e compromissos adotados � luz de suas propostas, devendo informar anualmente sobre os progressos e resultados de seus trabalhos aos pa�ses-membros.

QUARTO. Para o funcionamento da Unidade de Promo��o Econ�mica ser� prevista no or�amento da Associa��o uma parcela espec�fica, que poder� ser acrescida com fundos de organismos internacionais.

O �rg�o competente procurar�, por outro lado, ativar a obten��o de fontes adicionais de recursos para a realiza��o de estudos espec�ficos, recorrendo a contribui��es dos organismos internacionais especialmente dedicados a apoiar os processos de integra��o.

A Unidade poder� tamb�m recorrer � colabora��o t�cnica permanente de outros organismos internacionais.

QUINTO. A presente Resolu��o ser� aplic�vel a partir da entrada em vigor do Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980, e tamb�m ser� incorporada em seu ordenamento jur�dico.



CM/Resolu��o 5
12 de agosto de 1980
Normas b�sicas sobre a prefer�ncia
tarif�ria regional


O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980 e os artigos 34, inciso s), e 61 do Tratado de Montevid�u.

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer as normas b�sicas que regulem a prefer�ncia tarif�ria regional,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Os pa�ses-membros outorgar-se-�o reciprocamente uma prefer�ncia tarif�ria regional, aplicada com refer�ncia ao n�vel que vigore para terceiros pa�ses, sujeita �s seguintes bases:

  1. Abranger�, na medida do poss�vel, a totalidade do universo tarif�rio;

  2. N�o implicar� consolida��o de gravames;

  3. Para sua determina��o estabelecer-se-�o f�rmulas que permitam contemplar, em forma equitativa, a situa��o derivada de diferen�as nos n�veis tarif�rios dos pa�ses-membros;

  4. Inicialmente ter� car�ter m�nimo e sua intensidade poder� ser aprofundada atrav�s de negocia��es multilaterais;

  5. Poder� ser diferente, de acordo com o setor econ�mico a que se refira;

  6. Ao determinar sua magnitude, levar-se-� em conta a situa��o de setores sens�veis da economia dos pa�ses-membros, podendo prever-se, para esses setores, modalidades e condi��es especiais para a aplica��o da prefer�ncia tarif�ria regional;

  7. Aplicar-se-�o tratamentos diferenciais, em fun��o das tr�s categorias de pa�ses, � magnitude da prefer�ncia tarif�ria regional.

Adicionalmente, poder� aplicar-se, em forma seletiva, o crit�rio de gradualidade no tempo, de acordo com as categorias antes mencionadas;

  1. Poder�o ser estabelecidas listas de exce��es cuja extens�o ser� maior para os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo, menos ampla para os pa�ses de desenvolvimento m�dio e menor do que as anteriores para os demais pa�ses; e

  2. Ser�o eliminadas, mediante um programa, as restri��es n�o-tarif�rias de qualquer natureza, com a finalidade de tomar efetiva a prefer�ncia tarif�ria regional.

SEGUNDO. A presente Resolu��o ser� aplic�vel a partir do momento em que o Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, entre em vigor e, tamb�m ser� incorporada a seu ordenamento jur�dico.




CM/Resolu��o 6
12 de agosto de 1980
Categorias de pa�ses


O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980.

CONSIDERANDO Que nesse Tratado se estabelecem tratamentos diferenciais, tanto nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em tr�s categorias de pa�ses,

RESOLVE:

PRIMEIRO. Que sejam estabelecidos os crit�rios para a classifica��o dos pa�ses-membros da Associa��o Latino-Americana de Integra��o nas diferentes categorias de desenvolvimento, previstas no novo instrumento jur�dico. Na elabora��o desses crit�rios ser�o levadas em conta as caracter�sticas econ�mico-estruturais de seus pa�ses-membros.

Esses crit�rios ser�o elaborados, em prazo a ser determinado pelo Comit� de Representantes.

A situa��o dos pa�ses inclu�dos em cada uma das categorias ser� revista periodicamente.

SEGUNDO. Para os efeitos da aplica��o dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, considerar-se-�o:

  1. Pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo: Bol�via, Equador e Paraguai;

  2. Pa�ses de desenvolvimento m�dio: Col�mbia, Chile, Peru, Uruguai e Venezuela; e

  3. Outros pa�ses-membros: Argentina, Brasil e M�xico.

TERCEIRO. Ser� outorgado ao Uruguai tratamento excepcional mais favor�vel do que aos demais pa�ses de desenvolvimento m�dio, o qual n�o implicar� a totalidade dos benef�cios que correspondam aos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo. Tal tratamento particular para o Uruguai dever� concretizar-se em todos os mecanismos do Tratado de Montevid�u 1980 e, fundamentalmente, nas a��es parciais que negocie, com reciprocidade relativa, com as demais Partes Contratantes, para alcan�ar listas de produtos para os quais ser� acordada, em seu favor, a redu��o substancial ou a elimina��o total de gravames e demais restri��es.

QUARTO. A presente Resolu��o ser� incorporada ao ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.




CM/Resolu��o 7
12 de agosto de 1980
Situa��o jur�dico-institucional derivada
da entrada em vigor do Tratado de
Montevid�u 1980


O CONSELHO de MINISTROS das RELA�OES EXTERIORES das PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980 e os artigos 34, incisos a) e b), e 61 do Tratado de Montevid�u.

CONSIDERANDO Que � juridicamente aconselh�vel adotar as normas que assegurem a transi��o institucional do tratado de Montevid�u para o novo esquema de intera��o estabelecido pelo Tratado de Montevid�u 1980, assinado em 12 de agosto de 1980;

Que � conveniente, ainda, prever a regulamenta��o jur�dica das rela��es rec�procas entre os pa�ses signat�rios deste Tratado e dos mesmos, com os pa�ses signat�rios ratificantes at� que todos os pa�ses que o subscreveram tenham procedido � sua ratifica��o,

RESOLVE:

PRIMEIRO. At� que todos os pa�ses signat�rios tenham ratificado o Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, a partir de sua entrada em vigor pela ratifica��o dos tr�s primeiros, aplicar-se-� aos pa�ses signat�rios que ainda n�o o tiverem feito, tanto em suas rela��es rec�procas como nas rela��es com os pa�ses signat�rios ratificantes, as disposi��es da estrutura jur�dica do Tratado de Montevid�u de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponda, e, em particular, as resolu��es adotadas a partir da Reuni�o do Conselho de Ministros da ALALC, celebrada em 12 de agosto de 1980.

Estas disposi��es n�o mais se aplicar�o �s rela��es entre os pa�ses signat�rios que tenham ratificado o novo Tratado e aqueles que ainda n�o o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.

SEGUNDO. Os �rg�os da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecidos pelo Tratado de Montevid�u de 18 de fevereiro de 1960, deixar�o de existir a partir da entrada em vigor do Tratado de Montevid�u 1980.

TERCEIRO. Os pa�ses signat�rios n�o ratificantes poder�o participar dos �rg�os da Associa��o, com voz e voto, se lhes for poss�vel ou de seu interesse, at� que tenha lugar a ratifica��o ou ven�a o prazo estabelecido pelo par�grafo segundo do artigo primeiro da presente Resolu��o.

QUARTO. Para os pa�ses signat�rios que ratifiquem o Tratado de Montevid�u 1980, depois que este tenha entrado em vigor, ser�o aplic�veis todas as disposi��es que at� esse momento os �rg�os da Associa��o Latino-Americana de Integra��o tiverem aprovado.

QUINTO. A presente Resolu��o ser� tamb�m incorporada no ordenamento jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que este entre em vigor.