Tratado de Montevid�u
Instrumento que institui a Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI)
Montevid�u, Agosto 1980
Artigo 39: O Secret�rio-Geral ser� eleito pelo Conselho.
Artigo 40: No desempenho de suas
fun��es, o titular do �rg�o t�cnico e o pessoal t�cnico e administrativo n�o
solicitar�o nem receber�o instru��es de nenhum Governo nem de entidades nacionais ou
internacionais. Abster-se-�o de qualquer atitude incompat�vel com sua qualidade de
funcion�rios internacionais.
Artigo 41: Os pa�ses-membros
comprometer-se a respeitar o car�ter internacional das fun��es do Secret�rio-Geral e
do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e consultores contratados, e a abster-se de
exercer sobre eles qualquer influ�ncia no desempenho de suas fun��es.
Artigo 42: Ser�o estabelecidos �rg�os
auxiliares de consulta, assessoramento e apoio t�cnico. Um dos referidos �rg�os ser�
integrado por funcion�rios respons�veis pela pol�tica de integra��o dos
pa�ses-membros.
Ser�o estabelecidos, outrossim, �rg�os auxiliares de
car�ter consultivo, integrados por representantes dos diversos setores da atividade
econ�mica de cada pa�s-membro.
Artigo 43: O Conselho, a Confer�ncia e o
Comit� adotar�o suas decis�es com o voto afirmativo de dois ter�os dos
pa�ses-membros.
Excetuam-se desta norma geral as decis�es sobre as
seguintes mat�rias, que ser�o aprovadas com os dois ter�os de votos afirmativos e sem
que haja voto negativo.
Emendas ou acr�scimos ao presente Tratado;
Ado��o das decis�es que correspondam � condu��o
pol�tica superior do processo de integra��o;
Ado��o das decis�es que formalizem o resultado das
negocia��es multilaterais para o estabelecimento e o aprofundamento da prefer�ncia
tarif�ria regional;
Ado��o das decis�es encaminhadas � multilateraliza��o,
a n�vel regional, dos acordos de alcance parcial;
Aceita��o de ades�o de novos pa�ses-membros;
Regulamenta��o das normas do Tratado;
Determina��o das percentagens de contribui��es dos
pa�ses-membros ao or�amento da Associa��o;
Ado��o de medidas corretivas que surjam das avalia��es
do andamento do processo de integra��o;
Autoriza��o de um prazo menor de cinco anos, no que diz
respeito a obriga��es em caso de den�ncia do Tratado;
Ado��o das diretrizes �s quais os �rg�os da
Associa��o dever�o ajustar seus trabalhos; e
Fixa��o das normas b�sicas que regulem as rela��es da
Associa��o com outras associa��es regionais, organismos, ou entidades internacionais.
A absten��o n�o significar� voto negativo. A aus�ncia,
no momento da vota��o, ser� interpretada como absten��o.
O Conselho poder� eliminar temas desta lista de
exce��es, com a aprova��o de dois ter�os de votos afirmativos e sem que haja voto
negativo.
CAP�TULO VII: Disposi��es gerais
Artigo 44: As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privil�gios que os pa�ses-membros apliquem a produtos
origin�rios de ou destinados a qualquer outro pa�s-membro ou n�o, por decis�es ou
acordos que n�o estejam previstos no presente Tratado ou no Acordo de Cartagena, ser�o
imediata e incondicionalmente estendidas aos demais pa�ses-membros.
Artigo 45: As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privil�gios j� concedidos ou que forem concedidos em virtude de
conv�nios entre pa�ses-membros ou entre estes e terceiros pa�ses, a fim de facilitar o
tr�fico fronteiri�o, reger�o exclusivamente para os pa�ses que o subscrevam ou os
tenham subscrito.
Artigo 46: Em mat�ria de impostos, taxas
e outros gravames internos, os produtos origin�rios do territ�rio de um pa�s-membro
gozar�o no territ�rio dos demais pa�ses-membros de um tratamento n�o menos favor�vel
do que o instrumento que se aplique a produtos similares nacionais.
Os pa�ses-membros adotar�o as provid�ncias que, em
conformidade com suas respectivas Constitui��es Nacionais, forem necess�rias para dar
cumprimento � disposi��o precedente.
Artigo 47: No caso de produtos
inclu�dos na prefer�ncia tarif�ria regional ou em acordos de alcance regional ou
parcial, que n�o forem produzidos ou n�o se produzam em quantidades substanciais em seu
territ�rio, cada pa�s-membro tratar� de evitar que os tributos ou outras medidas
internas, que se apliquem, acarretem a anula��o ou redu��o de qualquer concess�o ou
vantagem obtida por qualquer pa�s-membro, como resultado das negocia��es respectivas.
Se um pa�s-membro se considerar prejudicado pelas medidas
mencionadas no par�grafo anterior, poder� recorrer ao Comit� com o prop�sito de que
seja examinada a situa��o apresentada e sejam formuladas as recomenda��es que
correspondam.
Artigo 48: Os capitais procedentes dos
pa�ses-membros da Associa��o gozar�o no territ�rio dos outros pa�ses-membros de um
tratamento n�o menos favor�vel do que o tratamento que se concede aos capitais
provenientes de qualquer outro pa�s n�o membro, sem preju�zo do previsto nos acordos
que os pa�ses-membros possam celebrar nesta mat�ria, nos termos do presente Tratado.
Artigo 49: Os pa�ses-membros poder�o
estabelecer normas complementares de pol�tica comercial que regulem, entre outras
mat�rias, a aplica��o de restri��es n�o-tarif�rias, o regime de origem, a ado��o
de cl�usulas de salvaguarda, os regimes de fomento �s exporta��es e o tr�fico
fronteiri�o.
Artigo 50: Nenhuma disposi��o do
presente Tratado ser� interpretada como impedimento � ado��o e no cumprimento de
medidas destinadas �:
Prote��o da moral p�blica;
Aplica��o de leis e regulamentos de seguran�a;
Regula��o das importa��es ou exporta��es de armas,
muni��es e outros materiais de guerra e, em circunst�ncias excepcionais, de todos os
demais artigos militares;
Prote��o da vida e sa�de das pessoas, dos animais e dos
vegetais;
Importa��o e exporta��o de ouro e prata met�licos;
Prote��o do patrim�nio nacionais de valor art�stico,
hist�rico ou arqueol�gico; e
Exporta��o, utiliza��o e consumo de materiais nucleares,
produtos radioativos ou qualquer outro material utiliz�vel no desenvolvimento ou
aproveitamento da energia nuclear.
Artigo 51: Os produtos importados ou
exportados por um pa�s-membro gozar�o de liberdade de tr�nsito dentro do territ�rio
dos demais pa�ses-membros e estar�o sujeitos exclusivamente ao pagamento de taxas
normalmente aplic�veis � presenta��o de servi�os.
CAP�TULO VIII: Personalidade jur�dica, imunidades e privil�gios
Artigo 52: A Associa��o gozar� de
completa personalidade jur�dica e, em especial, de capacidade para:
Contratar;
Adquirir os bens m�veis e im�veis indispens�veis �
realiza��o de seus objetivos e dispor dos mesmos;
Demandar em ju�zo; e
Conservar fundos em qualquer moeda e fazer as
transfer�ncias necess�rias.
Artigo 53: Os Representantes e demais
funcion�rios diplom�ticos dos pa�ses-membros, acreditados junto � Associa��o, bem
como os funcion�rios e assessores internacionais da Associa��o, gozar�o, no
territ�rio dos pa�ses-membros, das imunidades e privil�gios diplom�ticos e outros,
necess�rios ao exerc�cio de suas fun��es.
Os pa�ses-membros se comprometem a celebrar, no mais breve
prazo poss�vel, um acordo destinado a regulamentar o disposto no par�grafo anterior, no
qual ser�o definidos esses privil�gios e imunidades.
A Associa��o celebrar� um acordo com o Governo da
Rep�blica Oriental do Uruguai, a fim de precisar os privil�gios e imunidades de que
gozar�o a Associa��o, seus �rg�os e seus funcion�rios e assessores internacionais.
Artigo 54: A personalidade jur�dica da
Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecida pelo Tratado de
Montevid�u, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, continuar�, para todos os efeitos, na
Associa��o Latino-Americana de Integra��o. A partir, portanto, do momento em que entre
em vigor o presente Tratado, caber�o � Associa��o Latino-Americana de Integra��o os
direitos e obriga��es da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio.
CAP�TULO IX: Disposi��es finais
Artigo 55: O presente Tratado n�o poder�
ser assinado com reservas, nem estas poder�o ser feitas por ocasi�o de sua ratifica��o
ou de ades�o ao mesmo.
Artigo 56: O presente Tratado ser�
ratificado pelos pa�ses signat�rios no mais curto prazo poss�vel.
Artigo 57: O presente Tratado entrar� em
vigor trinta dias depois do dep�sito do terceiro instrumento de ratifica��o,
relativamente aos tr�s primeiros pa�ses que o ratifiquem. Para os demais signat�rios,
entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito do respectivo instrumento de
ratifica��o e na ordem em que forem depositadas as ratifica��es.
Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto
Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai, o qual comunicar� a data de dep�sito aos
Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos que a ele tenham
aderido.
O Governo da Rep�blica Oriental do Uruguai notificar� ao
Governo de cada um dos Estados signat�rios a data da entrada em vigor do presente
Tratado.
Artigo 58: Depois de sua entrada em vigor,
o presente Tratado ficar� aberto � ades�o dos pa�ses latino-americanos que assim o
solicitem. A ades�o ser� aceita pelo Conselho.
O Tratado entrar� em vigor para o pa�s aderente trinta
dias ap�s a data de sua admiss�o. Os pa�ses aderentes dever�o colocar em vigor, nessa
data, os compromissos derivados da prefer�ncia tarif�ria regional e dos acordos de
alcance regional que tenham sido celebrados at� a data da ades�o.
Artigo 59: As disposi��es do presente
Tratado n�o afeitar�o os direitos e obriga��es resultantes de conv�nios subscritos
por qualquer pa�s signat�rio anteriormente � entrada em vigor deste Tratado.
Artigo 60: As disposi��es do presente
Tratado n�o afetar�o os direitos e obriga��es resultantes de conv�nios subscritos por
qualquer pa�s signat�rio no per�odo compreendido entre a sua assinatura e o momento da
sua ratifica��o. Para os pa�ses que aderirem posteriormente como membros da
Associa��o, as disposi��es deste artigo se referem aos conv�nios subscritos
anteriormente � sua incorpora��o.
Cada pa�s-membro tomar�, n�o obstante, as provid�ncias
necess�rias para harmonizar as disposi��es dos conv�nios vigentes com os objetivos do
presente Tratado.
Artigo 61: Os pa�ses-membros poder�o
introduzir emendas ou adi��es ao presente Tratado, as quais dever�o ser formalizadas em
protocolos que entrar�o em vigor uma vez ratificados por todos os pa�ses-membros e
depositados os respectivos instrumentos, salvo se neles for estabelecido outro crit�rio.
Artigo 62: O presente Tratado ter�
dura��o indefinida.
Artigo 63: O pa�s-membro que desejar
desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa inten��o aos demais pa�ses-membros
em uma das sess�es do Comit�, efetuando a entrega formal do documento de den�ncia junto
ao referido �rg�o, um ano ap�s a realiza��o da comunica��o. Formalizada a
den�ncia, cessar�o automaticamente, para o Governo denunciante, os direitos e
obriga��es correspondentes � sua condi��o de pa�s-membro.
Sem preju�zo do que precede, os direitos e obriga��es
emergentes da prefer�ncia tarif�ria regional manter�o sua vig�ncia por mais 5 anos,
salvo se na ocasi�o da den�ncia os pa�ses-membros acordarem o contr�rio. Este prazo
ser� contado a partir da data da formaliza��o da den�ncia.
No que se refere aos direitos e obriga��es emergentes de
acordos de alcance regional e parcial, a situa��o do pa�s-membro denunciante dever�
ajustar-se �s normas espec�ficas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso n�o
existam essas disposi��es, ser� aplicada a norma geral do par�grafo anterior do
presente artigo.
Artigo 64: O presente Tratado se
denominar� Tratado de Montevid�u 1980.
CAP�TULO X: Disposi��es transit�rias
Artigo 65: At� que todos os pa�ses
signat�rios tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua entrada em vigor pela
ratifica��o dos tr�s primeiros, ser�o aplicadas aos pa�ses signat�rios que ainda
n�o o tenham feito, tanto em suas rela��es rec�procas como nas rela��es com os
pa�ses signat�rios ratificantes, as disposi��es da estrutura jur�dica do Tratado de
Montevid�u, de 18 de fevereiro de 1960, no que corresponder, e, em particular, as
Resolu��es adotadas na Reuni�o do Conselho de Ministros da Associa��o
Latino-Americana de Livre Com�rcio, celebrada em 12 de agosto de 1980.
Estas disposi��es n�o continuar�o sendo aplicadas �s
rela��es entre os pa�ses signat�rios que tenham ratificado o presente Tratado e
aqueles que ainda n�o o tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.
Artigo 66: Os �rg�os da Associa��o
Latino-Americana de Livre Com�rcio, estabelecidos pelo Tratado de Montevid�u, de 18 de
fevereiro de 1960, deixar�o de existir a partir da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 67: Os pa�ses signat�rios n�o
ratificantes poder�o participar nos �rg�os da Associa��o com voz e voto, se lhes for
poss�vel ou de seu interesse, at� a ratifica��o ou vencimento do prazo estabelecido
pelo segundo par�grafo do artigo 65.
Artigo 68: Ser�o aplic�veis aos pa�ses
signat�rios que ratifiquem o presente Tratado ap�s a sua entrada en vigor, todas as
disposi��es que tenham sido aprovadas pelos �rg�os da Associa��o, at� o momento da
referida ratifica��o.
Artigo 69: As resolu��es aprovadas pelo
Conselho de Ministros da Associa��o Latino-Americana de Livre Com�rcio, em sua Reuni�o
de 12 de agosto de 1980, ser�o incorporadas ao ordenamento jur�dico do presente Tratado,
uma vez que este entre em vigor.
FEITO na cidade de Montevid�u, aos doze dias do m�s de
agosto do ano de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas portugu�s e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente aut�nticos. O Governo da Rep�blica Oriental
do Uruguai ser� o deposit�rio do presente Tratado e enviar� c�pia devidamente
autenticada do mesmo aos Governos dos demais pa�ses signat�rios e aderentes.
Pelo Governo da Rep�blicaArgentina:
Carlos Washington Pastor; |
|
Pelo Governo da Rep�blica da Bol�via:
Javier Cerruto Calder�n; |
Pelo Governo da Rep�blica Federativa do
Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro; |
|
Pelo Governo da Rep�blica da Col�mbia:
Diego Uribe Vargas; |
Pelo Governo da Rep�blica do Chile:
Ren� Rojas Galdames; |
|
Pelo Governo da Rep�blica do Equador:
Germ�nico Salgado; |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Jorge de la Vega Dom�nguez; |
|
Pelo Governo da Rep�blica do Paraguai:
Alberto Nogu�s; |
Pelo Governo da Rep�blica do Peru:
Javier Arias Stella; |
|
Pelo Governo da Rep�blica Oriental do
Uruguai:
Adolfo Folle Mart�nez; |
|
Pelo Governo da Rep�blica da Venezuela:
Oswaldo P�ez Pumar. |
|
Resolu��es CM/1 a 9 do Conselho de Ministros das Rela��es Exteriores da ALALC
Montevid�u, Agosto 1980
CM/Resolu��o 1
12 de agosto de 1980
Revis�o dos compromissos derivados do programa de
libera��o do Tratado de Montevid�u
O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA Os artigos 2 e 61 do Tratado de Montevid�u
e 1 do Protocolo de Caracas,
RESOLVE:
PRIMEIRO. As Partes Contratantes
incorporar�o ao novo esquema de integra��o estabelecido pelo Tratado de Montevid�u
1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, as concess�es outorgadas em listas nacionais,
listas de vantagens n�o-extensivas e ajustes de complementa��o.
Com esse objetivo, renegociar�o essas concess�es atrav�s
de sua atualiza��o, enriquecimento ou elimina��o, de maneira de alcan�ar um maior
fortalecimento e equil�brio das correntes comerciais.
Os resultados da renegocia��o se adaptar�o �s
disposi��es e mecanismos previstos no Tratado de Montevid�u 1980.
SEGUNDO. A renegocia��o das listas
nacionais dever� basear-se nos seguintes crit�rios:
Fortalecer e dinamizar as correntes de com�rcio canalizadas
atrav�s das concess�es, em forma compat�vel com as diferentes pol�ticas econ�micas e
a consolida��o do processo de integra��o, tanto regional como sub-regional, das Partes
Contratantes;
Corrigir os desequil�brios quantitativos das correntes de
com�rcio de produtos negociados e promover a maior participa��o dos produtos
manufaturados e semimanufaturados naquele com�rcio, preferentemente atrav�s do
aprofundamento ou amplia��o de concess�es. Dever� levar-se em considera��o o
aproveitamento pelas demais Partes Contratantes das listas nacionais dos pa�ses de menor
desenvolvimento econ�mico relativo e o aproveitamento por esses pa�ses das listas
nacionais das demais partes Contratantes.
Considerar os efeitos das diferentes pol�ticas econ�micas
das Partes Contratantes;
Aplicar tratamentos diferenciais segundo as tr�s categorias
de pa�ses; e
Considerar, na medida do poss�vel, a situa��o especial de
alguns produtos das Partes Contratantes.
TERCEIRO. A renegocia��o realizar-se-� bilateral ou
plurilateralmente.
Conclu�da a renegocia��o, as Partes Contratantes
apreciar�o multilateralmente os acordos alcan�ados visando, entre outros, ao objetivo de
preservar os interesses das Partes Contratantes e procurar�o a extens�o negociada de
suas concess�es.
QUARTO. Os resultados da renegocia��o
ser�o formalizados mediante acordos de alcance parcial entre os previstos no artigo dez
da Resolu��o 2 do Conselho, dos quais participem duas ou v�rias Partes Contratantes,
que ser�o as �nicas que se beneficiar�o de seu conte�do. Tamb�m poder�o
formalizar-se mediante acordos de alcance regional dos quais participem todas as partes
Contratantes.
Faculta-se ao Comit� regulamentar este tipo de acordos,
antes de finalizar a renegocia��o a que se refere a presente Resolu��o.
QUINTO. Quando a renegocia��o
compreender produtos n�o inclu�dos nas listas nacionais, poder�o os mesmos ser
inclu�dos em acordos de alcance parcial diferentes daqueles decorrentes da renegocia��o
de produtos inclu�dos nas listas nacionais. Na Confer�ncia a que se refere o artigo
sexto, as partes Contratantes poder�o multilateralizar as concess�es que recaiam sobre
esses produtos.
Do mesmo modo, nas reuni�es trienais de avalia��o e
converg�ncia contempladas no artigo 33 do Tratado de Montevid�u 1980, poder�
negociar-se a extens�o a todas as partes Contratantes das concess�es contidas nos
acordos de alcance parcial, resultantes da renegocia��o das listas nacionais que at�
esse momento n�o houverem sido multilateralizadas.
SEXTO. A renegocia��o ser� iniciada a
partir da entrada em vigor da presente Resolu��o e dever� concluir-se na primeira
quinzena de dezembro de 1980.
Na segunda quinzena de dezembro de 1980 ser� celebrada uma
Confer�ncia extraordin�ria, com a finalidade de:
Analisar e apreciar multilateralmente o resultado das
negocia��es e negociar, na medida do poss�vel, a extens�o �s demais Partes
Contratantes dos acordos de alcance parcial projetados;
Proceder � formaliza��o, o mais tardar em 31 de dezembro
de 1980, dos acordos de alcance parcial, resultantes da renegocia��o, que entrar�o em
vigor a partir de 1� de janeiro de 1981; e
Prever o tratamento que ser� dado �s situa��es
particulares que se apresentem
De comum acordo, as Partes Contratantes que em 31 de
dezembro de 1980 n�o tiverem finalizado a renegocia��o poder�o subscrever um acordo de
alcance parcial para prosseguir a negocia��o respectiva, pelo prazo que julguem
conveniente.
S�TIMO. A renegocia��o das listas
nacionais se realizar� preferentemente na sede da Associa��o, sem preju�zo de que
possam realizar-se negocia��es em outros foros, de acordo com a conveni�ncia das
respectivas Partes Contratantes.
OITAVO. Os ajustes de complementa��o
vigentes ser�o adequados }a nova modalidade de acordos comerciais contemplada no artigo
sexto da Resolu��o 2 do Conselho. As concess�es neles contidas poder�o ser
renegociadas de conformidade com as normas espec�ficas estabelecidas para esses acordos.
As eventuais modifica��es dever�o efetuar-se em cada um dos ajustes de complementa��o
pelas Partes Contratantes participantes. Nessas negocia��es ser�o levados em conta os
interesses dos pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo benefici�rios do
respectivo acordo, bem como a ades�o negociada de qualquer outra Parte Contratante.
NONO. As listas de vantagens
n�o-extensivas ser�o tomadas como base para a celebra��o de acordos de alcance parcial
entre as Partes Contratantes outorgantes e as benefici�rias.
As concess�es registradas nessas listas dever�o manter-se
em forma congruente com o que se acorde sobre as concess�es inclu�das nas listas
nacionais, de acordo com os termos do artigo segundo da presente Resolu��o.
DEZ. Os acordos bilaterais autorizados
pela Resolu��o 354 (XV) ser�o adequados � modalidade dos acordos de alcance parcial.
ONZE. Simultaneamente com a entrada em
vigor dos instrumentos que recolham os resultados da renegocia��o das listas nacionais
com os pa�ses de menor desenvolvimento econ�mico relativo passar�o a viger as listas de
abertura de mercados a que se refere o artigo quarto da Resolu��o 3 do Conselho.
DOZE. As concess�es que beneficiam
atualmente o Uruguai, outorgadas como exce��o dentro do regime de vantagens
n�o-extensivas, manter�o sua vig�ncia at� a entrada em vigor dos instrumentos
jur�dicos que recolham os resultados das respectivas renegocia��es desse pa�s com as
demais partes Contratantes, salvo acordo entre as Partes.
TREZE. Na renegocia��o das listas
nacionais, onde ser�o aplicados os tratamentos diferenciais segundo as tr�s categorias
de pa�ses, ser� contemplada a situa��o particular do Uruguai, atribuindo-lhe
tratamento excepcional mais favor�vel do que corresponda aos demais pa�ses de categoria
de desenvolvimento econ�mico m�dio.
QUATORZE. Antes do in�cio da
renegocia��o a que se refere a presente Resolu��o, o Comit� Executivo Permanente
determinar� as normas sobre cl�usulas de salvaguarda, retirada de concess�es,
restri��es n�o-tarif�rias, requisitos de origem e preserva��o de margem de
prefer�ncia, aplic�veis �s concess�es resultantes da renegocia��o. Sem preju�zo do
anteriormente exposto, as Partes Contratantes poder�o estabelecer normas sobre essas
mat�rias nos acordos parciais que celebrem, as quais prevalecer�o sobre as de car�ter
geral.
QUINZE. A presente Resolu��o e as
resultantes da aplica��o do artigo quatorze, tamb�m ser�o incorporadas ao ordenamento
jur�dico do Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em 12 de agosto de 1980, uma vez que
este entre em vigor.
CM/Resolu��o 2
12 de agosto de 1980 Acordos de alcance
parcial
O CONSELHO de MINISTROS das RELA��ES EXTERIORES das
PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM VISTA O Tratado de Montevid�u 1980, subscrito em
12 de agosto de 1980, e os artigos 34, inciso a), e 61 do Tratado de Montevid�u.
CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer normas b�sicas e
de procedimento que regulem a celebra��o de acordos de alcance parcial,
RESOLVE:
PRIMEIRO. As Partes Contratantes poder�o
celebrar acordos de alcance parcial dos quais n�o participe a totalidade dos
pa�ses-membros nos termos da presente Resolu��o.
Esses acordos ter�o como objetivo criar as condi��es
necess�rias para aprofundar o processo de integra��o regional mediante sua progressiva
multilateraliza��o.
SEGUNDO. Os direitos e obriga��es que se
estabele�am nos acordos de alcance parcial reger�o exclusivamente para as Partes
Contratantes que os subscrevam ou que a eles adiram.
TERCEIRO. Os acordos de alcance parcial
poder�o ser comerciais, de complementa��o econ�mica, agropecu�rios, de promo��o do
com�rcio ou adotar outras modalidades, de conformidade com o artigo dez da presente
Resolu��o.
QUARTO. Os acordos de alcance parcial se
reger�o pelas seguintes normas gerais:
Dever�o estar abertos � ades�o, mediante negocia��o
pr�via, dos demais pa�ses-membros;
Dever�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia, a
fim de que seus benef�cios se estendam a todos os pa�ses-membros;
Poder�o conter cl�usulas que propiciem a converg�ncia com
outros pa�ses latino-americanos, de acordo com os mecanismos estabelecidos no Tratado de
Montevid�u 1980;
Conter�o tratamentos diferenciais em fun��o das tr�s
categorias de pa�ses reconhecidas pelo Tratado de Montevid�u 1980, cujas formas de
aplica��o ser�o determinadas em cada acordo, bem como procedimentos de negocia��o
para sua revis�o peri�dica a pedido de qualquer pa�s-membro que se considere
prejudicado.
A desgrava��o poder� efetuar-se para os mesmos produtos
ou subposi��es tarif�rias, com base em uma redu��o percentual dos gravames aplicados
� importa��o origin�ria dos pa�ses n�o participantes;
Dever�o ter um prazo m�nimo de um ano de dura��o;
Poder�o conter, entre outras, normas espec�ficas em
mat�ria de origem, cl�usulas de salvaguarda, restri��es n�o-tarif�rias, retirada de
concess�es, renegocia��o de concess�es, den�ncia, coordena��o e harmoniza��o de
pol�ticas. No caso de que essas normas espec�ficas n�o tenham sido adotadas, ser�o
levadas em conta as disposi��es que estabele�am os pa�ses-membros sobre as respectivas
mat�rias, com alcance geral; e
Nos acordos em que sejam previstos compromissos de
utiliza��o de insumos dos pr�prios pa�ses signat�rios, dever�o estabelecer-se
procedimentos que garantam que sua aplica��o depender� da exist�ncia de condi��es
adequadas de abastecimento, qualidade e pre�o.
QUINTO. Para a celebra��o de acordos de
alcance parcial ser�o aplicadas as seguintes normas processuais:
Sua negocia��o poder� iniciar-se, concluir-se e
formalizar-se em qualquer momento do ano;
Os pa�sies-membros que desejem iniciar a negocia��o de um
acordo de alcance parcial dever�o comunicar sua inten��o ao Comit� para que os demais
pa�ses-membros tenham a possibilidade de participar da referida negocia��o;
As negocia��es poder�o iniciar-se uma vez transcorrido um
prazo de 30 dias a contar da notifica��o ao Comit� Executivo Permanente;
Os pa�ses-membros interessados poder�o solicitar apoio
t�cnico da Secretaria para facilitar suas negocia��es;
Conclu�das as negocia��es, os pa�ses-membros
signat�rios do acordo enviar�o c�pia autenticada ao Comit�, juntamente com um
relat�rio pormenorizado sobre o cumprimento das normas gerais estabelecidas no artigo
anterior, que ser�o distribu�dos imediatamente aos demais pa�ses-membros;
Se algum pa�s-membro estimar que no acordo firmado n�o
foram observadas as normas gerais e processuais, poder� reclamar perante o Comit�, o
qual se pronunciar� em um prazo m�ximo de 60 dias;
As negocia��es dos acordos de alcance parcial dever�o
realizar-se preferentemente na sede da Associa��o; e
Os pa�ses-membros participantes de um acordo de alcance
parcial dever�o comunicar ao Comit�, pelo menos uma vez ao ano, os progressos
alcan�ados, conforme os compromissos subscritos, e qualquer modifica��o que signifique
uma mudan�a substancial de seu texto.
Continua��o da Resolu��o 2
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