Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO IX
MEDIDAS ESPECIAIS
Âmbito de Aplicação
Artigo 1 - As Partes Signatárias poderão aplicar, em caráter excepcional e nas
condições estabelecidas neste Anexo, Medidas Especiais aos produtos enumerados
nos Apêndices 1 e 2 que na data de sua aplicação houverem iniciado a desgravação
no âmbito do Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
As Medidas Especiais poderão ser aplicadas durante o processo de desgravação
tarifária de todos os produtos objeto do Programa de Liberalização Comercial e
em um período adicional de quatro (4) anos após a conclusão do mencionado
processo de desgravação, depois do que se procederá à sua avaliação para decidir
acerca da sua continuidade ou não.
Artigo 2 - Não poderão ser aplicadas as medidas indicadas no presente Anexo a um
mesmo produto, originário da mesma Parte Signatária, simultaneamente com medidas
de salvaguarda às quais se refere o Anexo V sobre Regime de Salvaguardas.
Condições
Artigo 3 - As Medidas Especiais poderão ser aplicadas nos casos indicados no
Artigo 4 quando as importações de um determinado produto originárias de uma
Parte Signatária, realizadas em condições preferenciais, causem ou ameacem
causar prejuízo à produção doméstica da Parte Signatária importadora, nos termos
estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4 - Uma Parte Signatária poderá aplicar as Medidas Especiais em qualquer
um dos seguintes casos:
a) ativação por Volume: Quando o volume total das importações do produto em
questão nos últimos doze (12) meses corridos for igual ou superior em 20% ao
volume médio anual das importações desse produto originário da Parte Signatária
exportadora, registradas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos
doze (12) meses em que se ativou o indicador, e se as importações desse produto
originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total importado no
período mencionado. Estão compreendidos neste inciso os produtos dos Apêndices 1
e 2; ou
b) ativação por Preço: Quando o preço médio das importações do produto
originário da Parte Signatária exportadora em questão, durante o último mês do
qual se dispuser de informação, for inferior ao preço de ativação do produto
mencionado em pelo menos 15%.
A Colômbia e a Venezuela incrementarão o nível mencionado a 20%, em um período
de cinco (5) anos, contados a partir da entrada em vigor do Acordo, da seguinte
forma:
- 16%, no início do segundo ano;
- 18%, no início do terceiro ano;
- 19%, no início do quarto ano; e
- 20%, no início do quinto ano.
Estão compreendidos neste inciso os produtos do Apêndice 1. Os produtos do
Apêndice 2 poderão ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto
de mecanismos que contemplem indicadores de preços, o que será notificado às
Partes Signatárias e à Comissão Administradora unicamente com o objetivo de que
esta última formalize a modificação efetuada, o que não impedirá a sua vigência
a partir da data da notificação.
O preço de ativação será determinado a cada ano com base na média da relação
entre o valor total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido
efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores ao ano de
vigência do preço de ativação. Estes preços notificar-se-ão entre as Partes
Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um
ano.
O preço médio será o resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume
importado registrado pela Parte Signatária importadora.
O valor cobrado a título de Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser
deduzido para o cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem
sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da medida.
Artigo 5 - A configuração do dano ou ameaça de dano deverá ser determinada pela
Parte Signatária importadora com base na análise de indicadores tais como: nível
de produção, comércio, participação no mercado e preços.
Presumir-se-á dano ou ameaça de dano se a importação superar os níveis
estabelecidos no Artigo 4. Dentro de noventa (90) dias após ter sido aplicada a
medida, a Parte Signatária que a adotou deverá avaliar se as importações objeto
da mesma causam ou ameaçam causar dano à produção doméstica. No caso de se
constatar o dano ou ameaça de dano, a Medida Especial poderá continuar sendo
aplicada pelo período indicado no Artigo 10. Se a Parte Signatária importadora
determinar que não há dano ou ameaça de dano à produção doméstica do produto em
questão, suspenderá a aplicação da medida e, se for o caso, reembolsará o que
foi recebido ou liberará as garantias afiançadas por esse motivo.
Artigo 6 - Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base no Artigo 4 a) do
presente Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se
trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores aos últimos
doze (12) meses.
Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base no Artigo 4 b) deste Anexo
se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se trate em
nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data da determinação
dos preços de ativação anual.
Aplicação de Medidas Especiais
Artigo 7 - As Medidas Especiais aplicadas conforme este Anexo consistirão na:
a) suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou
b) diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada.
Artigo 8 - A aplicação das Medidas Especiais previstas no inciso a) do Artigo 4,
estará condicionada à manutenção da preferência vigente no momento da sua adoção
para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos
trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que a medida
foi ativada.
Artigo 9 - Ao finalizar o período de vigência da Medida Especial, aplicar-se-á a
margem de preferência que corresponda, nesse momento no Programa de
Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.
Duração das Medidas
Artigo 10 - As Medidas Especiais terão uma duração máxima de dois (2) anos.
Se persistirem as condições que motivaram a medida adotada, a Medida Especial
será prorrogável por um (1) ano adicional. Para tal fim, a Parte Signatária que
aplicar a medida elaborará um relatório circunstanciado que demonstre que
persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual deverá ser remetido à
Parte Signatária exportadora.
Artigo 11 - Não serão aplicadas Medidas Especiais a produtos cujas importações
sob tarifas preferenciais tenham sido objeto de uma Medida Especial, a menos que
tenha transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida
anterior.
Notificação e Consultas
Artigo 12 - A Parte Signatária importadora deverá notificar à Parte Signatária
exportadora a adoção, a aplicação e a prorrogação da Medida Especial em um prazo
máximo de dez (10) dias, contados a partir da data da sua aplicação.
Artigo 13 - Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso a)
do Artigo 4, a Parte Signatária importadora que aplicar uma Medida Especial
deverá enviar, no mais tardar noventa (90) dias após a data em que foi efetuada
a notificação, um relatório com a documentação que justifique a adoção ou
prorrogação da medida, o qual deverá conter dados relevantes nos termos deste
Anexo. Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso b) do
Artigo 4, serão informadas, dentro do mesmo prazo, as condições que levaram à
sua aplicação.
Artigo 14 - Juntamente com a informação de que trata o Artigo 12, a Parte
Signatária importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais
deverão ser efetuadas dentro dos oitenta (80) dias seguintes à notificação
indicada no citado Artigo. Essas consultas terão como objetivo principal o
conhecimento dos fatos e a troca de opiniões sobre o problema formulado. As
informações obtidas nas consultas serão levadas em consideração para a avaliação
da existência ou não de dano ou ameaça de dano.
Qualquer uma das Partes Signatárias envolvidas poderá recorrer ao Mecanismo de
Solução de Controvérsias.
Artigo 15 - As Medidas Especiais às quais se refere o inciso a) do Artigo 4 que
forem adotadas conforme este Anexo, não afetarão as importações que na data de
adoção da medida se encontrarem efetivamente embarcadas com destino à Parte
Signatária importadora ou se encontrarem em zona aduaneira primária, que sejam
despachadas para consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a
partir da adoção da medida.
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