Acordo de Complementação Econômica
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
ANEXO V
REGIME DE SALVAGUARDAS
TÍTULO I
Âmbito de Aplicação das Medidas
Artigo 1 - As Partes poderão adotar e aplicar, em caráter excepcional e nas
condições estabelecidas neste Anexo, medidas de salvaguarda às importações de
produtos que se beneficiem do Programa de Liberalização Comercial estabelecido
no presente Acordo.
Quando as Partes adotarem uma medida de salvaguarda poderão fazê-lo:
a) como Parte Contratante, em cujo caso os requisitos para a determinação da
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas
condições existentes em todas e cada uma das Partes Signatárias desta Parte
Contratante;
b) como Parte Signatária, em cujo caso os requisitos para a determinação da
existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas
condições existentes na Parte Signatária afetada e o alcance da medida
limitar-se-á à referida Parte Signatária.
Em ambos os casos a medida aplicar-se-á unicamente sobre as exportações da Parte
Signatária ou das Partes Signatárias de onde é originário o produto importado
que gerou a aplicação da referida medida.
O Regime de Salvaguardas aplicar-se-á durante o processo de desgravação
tarifária de todos os produtos objeto do Programa de Liberalização Comercial e
por um período adicional de quatro (4) anos após a conclusão desse processo de
desgravação, depois do que se procederá à sua avaliação para decidir acerca de
sua continuidade ou não.
Se no processo de avaliação mencionado no parágrafo anterior se decidir pela
eliminação do Regime de Salvaguardas, a Comissão Administradora adotará
previamente a esta eliminação os critérios necessários para a aplicação de
mecanismos ou medidas que permitam compensar as oscilações bruscas nas taxas de
câmbio das Partes Signatárias. Estes mecanismos ou medidas não deverão ser
utilizados como obstáculos indevidos ao comércio.
Artigo 2 - O disposto neste Anexo não impedirá às Partes a adoção e aplicação,
quando for o caso, dos mecanismos previstos nos Acordos da Organização Mundial
do Comércio.
Não obstante o estabelecido no parágrafo precedente, aplicar-se-ão ao comércio
recíproco as desgravações vigentes ao amparo do Programa de Liberalização
Comercial deste Acordo.
TÍTULO II
Condições
Artigo 3 - As Partes poderão adotar e aplicar medidas de salvaguarda a um
produto, com investigação prévia, se como resultado de circunstâncias
imprevistas e particularmente como conseqüência das concessões tarifárias
acordadas, as importações em seu território de um bem originário de outra Parte
tenham aumentado em termos absolutos ou em relação à produção doméstica, e em
condições tais que constituam uma causa de prejuízo grave ou uma ameaça do mesmo
à indústria doméstica que produza um bem similar ou diretamente concorrente.
Artigo 4 - As Partes adotarão e aplicarão uma medida de salvaguarda somente na
medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o
reajuste da indústria doméstica da Parte importadora.
Artigo 5 - Antes da adoção e aplicação de medidas de salvaguarda definitivas, de
duração superior a um (1) ano, incluindo a medida provisória, a indústria
doméstica deverá haver proposto um plano de ajuste preliminar que tenha recebido
a aprovação das autoridades competentes.
TÍTULO III
Procedimento relativo à Investigação
Artigo 6 - Uma Parte somente poderá adotar e aplicar uma medida de salvaguarda
sobre as importações de um determinado produto de outra Parte após uma
investigação realizada pelas autoridades competentes, conforme o procedimento
estabelecido neste Anexo.
Artigo 7 - As investigações de salvaguardas somente poderão ser iniciadas com
base em uma petição da indústria doméstica da Parte importadora do produto
similar ou diretamente concorrente ou, excepcionalmente, de ofício, unicamente
nos casos de uma produção doméstica que suponha a existência de um número
elevado de pequenos produtores, se essa Parte o considerar conveniente. Em ambos
os casos, deverá certificar-se que se representa os interesses de uma proporção
importante da produção total do produto do qual se trata e dispor de informação
suficiente sobre as condições previstas no Artigo 3 deste Anexo.
Nos casos em que a indústria doméstica se caracterize por apresentar um perfil
fortemente desconcentrado, a autoridade de aplicação poderá contribuir com o seu
apoio técnico na elaboração da petição de investigação e na formulação do plano
de ajuste proposto pela indústria doméstica, com vistas à superação das causas
que determinaram a necessidade de aplicar medidas.
Artigo 8 - A peticionária proporcionará, na sua petição, a seguinte informação,
indicando as suas fontes, ou, na medida em que a informação não se encontre
disponível, as suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:
a) descrição do produto: o nome e a descrição do bem importado em questão, a
subposição tarifária na qual está classificado (NALADI/SH e Tarifa Nacional) e o
tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição do bem nacional
similar ou diretamente concorrente;
b) representatividade:
i) os nomes e endereços das entidades e empresas que apresentam a petição,
ii) a porcentagem na produção doméstica do bem similar ou diretamente
concorrente que representam estas entidades e as razões que as levam a afirmar
que são representativas da indústria doméstica, e
iii) os nomes e o endereço de outros estabelecimentos onde se produz o bem
similar ou diretamente concorrente;
c) cifras sobre importação: os dados sobre volume e valor das importações
correspondentes a não menos de três (3) anos e não mais que os últimos cinco (5)
anos sobre os quais se dispuser de informação, contados a partir da data de
apresentação da petição da investigação;
d) cifras e dados sobre a produção doméstica do bem similar ou diretamente
concorrente, correspondentes ao período indicado no ponto c) precedente;
e) informação que demonstre o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave,
incluídos os indicadores quantitativos e objetivos que denotem a natureza e o
alcance do prejuízo grave causado à indústria doméstica em questão, tais como
mudanças nos níveis de venda, preços, produção, produtividade, utilização da
capacidade instalada, participação no mercado, lucros e perdas e emprego;
f) causa do prejuízo grave ou da ameaça do prejuízo grave: a enumeração e
descrição das supostas causas do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, e um resumo
do fundamento para alegar que o incremento das importações desse bem, seja em
termos absolutos ou relativos em relação à produção doméstica, e que as
condições nas quais as mesmas se realizam, são a causa do prejuízo grave ou
ameaça do mesmo, apoiado em informação pertinente; e
g) informação objetiva que demonstre uma relação de causalidade, conforme o
estabelecido no Artigo 3.
Artigo 9 - Toda informação que por sua natureza seja confidencial ou que for
apresentada em caráter confidencial, previamente justificado, será tratada como
tal pelas autoridades competentes. Tal informação não será tornada pública sem a
autorização da parte interessada que a tiver apresentado.
As Partes interessadas que apresentarem informação confidencial deverão fornecer
resumos não confidenciais que permitam uma compreensão razoável da mesma ou, se
indicarem que esta informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais
não é possível apresentá-los.
Se as autoridades competentes concluírem que o pedido de se considerar
confidencial uma informação não está justificado, e se a parte interessada não
quiser torná-la pública nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou
resumidos, as citadas autoridades poderão não levar em consideração essa
informação, a menos que lhe seja demonstrado de forma convincente, de fonte
apropriada que a informação é exata.
Artigo 10 - Os Governos das Partes Signatárias e as demais Partes interessadas
habilitadas poderão ter vistas, no curso da investigação, da informação contida
nos autos do processo administrativo da investigação, com exceção da informação
confidencial, e poderão, no prazo estabelecido pela autoridade investigadora,
apresentar elementos de prova, expor as suas opiniões e manifestar-se sobre o
que foi apresentado por outras Partes interessadas, por escrito, e solicitar a
realização de audiências, para trocar opiniões com outras Partes interessadas
habilitadas.
Artigo 11 - Na investigação que se realize para determinar se o aumento das
importações e as condições de tais importações, sob tarifas preferenciais
estabelecidas no presente Acordo, causaram ou ameaçam causar um prejuízo grave à
indústria doméstica, as autoridades competentes das Partes avaliarão todos os
fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que estiverem
relacionados à situação da indústria doméstica, em particular os seguintes:
a) o ritmo e a quantia do aumento das importações do produto de que se trate, em
termos absolutos e relativos e as condições em que se realizam tais importações;
b) a relação entre as importações sob tarifas preferenciais estabelecidas no
presente Acordo e não-preferenciais, assim como entre os seus aumentos;
c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações preferenciais e
não-preferenciais; e
d) as mudanças no nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da
capacidade instalada, lucros e perdas e o emprego.
Também deverão ser analisados, entre outros, fatores tais como as mudanças nos
preços e os inventários.
Artigo 12 - Para determinar a procedência das medidas de salvaguarda se deverá
provar a existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, à qual se
refere o Artigo 3 do presente Anexo, por meio de elementos de prova objetivos
que demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das
importações sob tarifas preferenciais do produto do qual se trata, e as
condições nas quais se realizam as mesmas, e o prejuízo grave ou a ameaça de
prejuízo grave à indústria doméstica.
Artigo 13 - Quando houver outros fatores, distintos do aumento das importações
preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo à indústria doméstica em
questão, tal prejuízo não será atribuído ao aumento das importações
preferenciais.
TÍTULO IV
Aplicação das Medidas
Artigo 14 - As medidas de salvaguarda que se apliquem consistirão:
a) na suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo;
ou,
b) na diminuição parcial ou total da margem de preferência vigente.
Artigo 15 - No momento da adoção e aplicação da medida de salvaguarda,
manter-se-á a preferência vigente no Programa de Liberalização Comercial do
Acordo para uma quota de importações que será a média das importações realizadas
nos trinta e seis (36) meses imediatamente anteriores à data em que se
determinou a abertura da investigação, a menos que se justifique claramente a
necessidade de se fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo
grave.
Artigo 16 - Ao finalizar o período de aplicação da medida de salvaguarda,
aplicar-se-á a margem de preferência estabelecida para esse momento no Programa
de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.
TÍTULO V
Duração das Medidas
Artigo 17 - As medidas de salvaguarda terão uma duração máxima de dois (2) anos,
incluindo o prazo ao longo do qual estiveram vigentes medidas provisórias.
Artigo 18 - As medidas de salvaguarda poderão ser prorrogadas uma única vez,
pelo prazo máximo de um (1) ano, quando a autoridade competente determinar, de
conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Anexo, que continuam
sendo necessárias para prevenir ou reparar o prejuízo grave e que há provas de
que a indústria doméstica está em processo de reajuste. Durante o período da
prorrogação as medidas não serão mais restritivas do que as originalmente
aplicadas.
Artigo 19 - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a produtos cujas
importações sob tarifas preferenciais foram objeto de uma medida de salvaguarda,
a menos que haja transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da
medida anterior.
Artigo 20 - As medidas de salvaguarda que se aplicarem em conformidade com o
presente Anexo não afetarão as importações que na data de adoção da medida
estiverem efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora ou
se encontrarem em zona aduaneira primária, desde que sejam despachadas para
consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da adoção
da medida.
TÍTULO VI
Medidas de Salvaguardas Provisórias
Artigo 21 - Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora implique um
prejuízo dificilmente reparável, as Partes poderão adotar uma medida de
salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar, porém objetiva,
da existência de provas claras de que o aumento das importações sob tarifas
preferenciais, e as condições nas quais se realizam as mesmas, causaram ou
ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica da Parte importadora.
Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á à
sua notificação e consultas, conforme o disposto pelo Título Notificações e
Consultas deste Anexo.
Artigo 22 - A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e
oitenta (180) dias e adotará uma das formas estabelecidas no Artigo 14 deste
Anexo. Se na investigação se determinar que o aumento das importações sob
tarifas preferenciais, e as condições em que se realizam as mesmas, não causaram
ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica em questão,
reembolsar-se-á com prontidão o que tiver sido recebido a título de medidas
provisórias ou serão liberadas, se for o caso, as garantias afiançadas a esse
título.
TÍTULO VII
Transparência
Artigo 23 - A publicação da abertura da investigação para a adoção e a
consideração para a prorrogação de medidas de salvaguarda conterá as seguintes
informações:
a) o nome do peticionário;
b) a indicação do produto importado sujeito à investigação, a sua classificação
tarifária NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;
c) os prazos para solicitar audiências e o lugar no qual, em princípio, serão
realizadas;
d) a data limite para concluir a investigação;
e) os prazos para a apresentação de relatórios, declarações e demais documentos;
f) o lugar onde a petição e os demais documentos apresentados durante a
investigação poderão ser consultados;
g) o nome, endereço e telefone da instituição onde se poderá obter mais
informações; e
h) um resumo dos fatos nos quais se baseou a abertura da investigação.
Artigo 24 - A publicação da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda
provisória conterá as seguintes informações:
a) a descrição dos produtos objeto da mesma, incluindo a sua classificação
NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;
b) a indicação das características principais dos fatos, incluídas as
circunstâncias críticas que geraram a decisão de aplicar a salvaguarda
provisória;
c) a descrição da medida adotada; e
d) a data de entrada em vigor e a duração da medida adotada.
Artigo 25 - A publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida
de salvaguarda, ou a sua prorrogação, conterá as seguintes informações:
a) descrição do produto objeto da investigação, sua classificação tarifária
NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;
b) a informação e as provas que apóiam as conclusões sobre:
i) o aumento das importações sob tarifas preferenciais;
ii) a existência ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, se for o
caso; e
iii) a relação causal entre o aumento das importações sob tarifas preferenciais
e a existência ou ameaça de prejuízo grave;
c) outras constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre
todas as questões pertinentes de fato e de direito;
d) a decisão adotada;
e) a data de sua entrada em vigor e a sua duração, se for o caso; e
f) um resumo do plano de ajuste e, no caso de prorrogação de una medida de
salvaguarda, informação que demonstre que a indústria doméstica está em processo
de reajuste.
Artigo 26 - As publicações referidas neste Anexo serão efetuadas no diário
oficial da Parte importadora, em um prazo não superior a quinze (15) dias
contados a partir da data do ato correspondente.
Artigo 27 - O prazo entre a data de publicação da abertura da investigação e a
publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de
salvaguarda não excederá um (1) ano, salvo casos excepcionais devidamente
justificados, nos quais a prorrogação não excederá três (3) meses. Findo este
prazo, e não tendo sido adotada a medida definitiva, deverá ser encerrada a
investigação e qualquer medida provisória que estiver em vigor nesta data deverá
ser revogada.
TÍTULO VIII
Notificações e Consultas
Artigo 28 - A Parte importadora deverá notificar oficialmente e por escrito as
demais Partes Signatárias, em um prazo máximo de dez (10) dias contados a partir
da data de publicação do ato correspondente:
a) a abertura do processo de investigação ou a consideração para a adoção da
prorrogação estabelecida no Artigo 23, conforme corresponda;
b) a adoção de uma medida de salvaguarda provisória;
c) a adoção ou não de uma medida de salvaguarda definitiva; e
d) a prorrogação ou não de uma medida de salvaguarda definitiva.
Artigo 29 - Durante qualquer etapa dos procedimentos previstos neste Anexo, a
Parte Signatária notificada poderá pedir a informação adicional que considerar
necessária à Parte que tiver iniciado uma investigação ou que se propuser
prorrogar uma medida.
Artigo 30 - Uma vez realizada alguma das notificações às quais se refere o
Artigo 28, a Parte notificada poderá solicitar a realização de consultas, as
quais deverão ser efetuadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação
da solicitação mencionada. Tais consultas terão como objetivo principal o
conhecimento dos fatos e o intercâmbio de opiniões sobre o problema formulado. A
informação apresentada nas consultas será considerada na avaliação da existência
ou não de prejuízo ou ameaça de prejuízo.
Em qualquer caso, a Parte que se sentir afetada poderá recorrer ao Regime de
Solução de Controvérsias.
TÍTULO IX
Definições
Artigo 31 - Para os fins do presente Anexo, entender-se-á por:
a) “Prejuízo grave”: deterioração geral significativa das condições de uma
determinada indústria doméstica da Parte importadora.
b) “Ameaça de prejuízo grave”: clara iminência de um prejuízo grave. A
determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e
não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
c) “Indústria doméstica”: o conjunto dos produtores de produtos similares ou
diretamente concorrentes que operem dentro do território da Parte Contratante ou
de uma das Partes Signatárias importadoras ou aqueles cuja produção conjunta de
produtos similares ou diretamente concorrentes constituir uma proporção
importante da produção doméstica total desses produtos na Parte importadora.
d) “Representatividade”: como regra geral, considerar-se-á que a petição foi
apresentada por uma proporção importante da produção total do produto similar ou
diretamente concorrente, quando for apoiada explicitamente, e com o fornecimento
da informação necessária, por aqueles produtores cuja produção constituir, como
Parte Signatária ou Parte Contratante, uma proporção importante da produção
total da Parte Contratante importadora ou da Parte Signatária importadora,
conforme o caso.
e) "Produto similar": o produto idêntico, ou seja, aquele que é igual em todos
os aspectos ao produto importado ou a outro produto que, embora não seja igual
em todos os aspectos, tenha características muito parecidas às do produto
importado.
f) "Produto diretamente concorrente": o produto que, apresentando
características físicas e composição diferente das do produto importado, cumpre
as mesmas funções deste, satisfaz as mesmas necessidades e é comercialmente
substituível.
g) “Partes Interessadas”: os exportadores, os produtores estrangeiros ou os
importadores de um produto objeto de investigação ou as associações comerciais
em que a maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores
desse produto; os Governos das Partes Signatárias e os produtores dos produtos
similares ou diretamente concorrentes que operarem dentro do território da Parte
Contratante ou de uma das Partes Signatárias importadoras ou as associações ou
agrupações de produtores ou empresários.
h) “Autoridade competente”: no caso da Argentina, é o Ministério de Economia e
Produção; no Brasil, a autoridade de investigação é a Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, de
aplicação, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX); no Paraguai, a autoridade de
investigação é o Ministério de Indústria e Comércio e, de aplicação, o
Ministério da Fazenda; no Uruguai, é o Ministério de Economia e Finanças; na
Colômbia é o Ministério do Comércio, Indústria e Turismo, no Equador é o
Ministério do Comércio Exterior, Industrialização, Pesca e Competitividade, e na
Venezuela é o Ministério da Produção e do Comércio e a Comissão Antidumping e
sobre Subsídios.
i) “Prazos”: os prazos aos quais se faz referência neste Anexo entendem-se
expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou
fato ao qual se referem.
j) “Produção doméstica”: produção total da Parte Contratante ou Signatária,
conforme for o caso.
Retornar ao Índice |