Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina
Sexto Protocolo Adicional
ANEXO 5
Apêndice 3.4 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e
a República da Colômbia
NALADI/SH (96) |
REQUISITO ESPECÍFICO |
OBSERVAÇÕES |
MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
Capítulos 28 e 29 |
Regra Geral ou transformação molecular |
Entende-se por Transformação molecular uma “reação química”, um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula.
Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas:
a) Dissolução em água ou em outros dissolventes;
b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e
c) Adição ou eliminação da água de cristalização
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Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
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