OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/91: TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ACORDOS SETORIAIS
 

    TENDO EM VISTA: O estabelecido no Tratado de Assunção no segundo e sexto parágrafos da introdução e no Artigo 5º, letra "d", e

CONSIDERANDO:

Que é atribuição do Conselho do Mercado Comum definir normas que facilitem a instrumentação do Tratado de Assunção;

Que os Acordos Setoriais são um dos instrumentos a serem utilizados na constituição do Mercado Comum, devendo estar em harmonia com os objetivos definidos pelo Tratado de Assunção e com as políticas governamentais dos Estados Partes;

Que cabe fornecer aos setores produtivos um marco normativo para servir como ponto de referência para a formulação dos aludidos Acordos Setoriais;

Que é faculdade soberana dos Estados Partes subscrever Acordos Setoriais;

Que para esse efeito devem ser definidos os objetivos e alcances dos Acordos Setoriais;

Que o objetivo principal dos Acordos Setoriais é acelerar a integração e favorecer a racionalidade na especialização intra-setorial, baseada nas respectivas vantagens comparativas, na complementação intra-mercados e na associação para competir eficazmente em terceiros mercados, facilitando a otimização no uso dos fatores de produção e possibilitando melhores condições em termos de economia de escala;

Que os Acordos Setoriais deverão considerar o intercâmbio de bens e serviços, o fluxo de capitais, o desenvolvimento e a incorporação de tecnologia;

Que os Acordos Setoriais devem preservar a transparência das regras de mercado, respeitar as práticas leais de comércio e não prejudicar a oferta, em termos de quantidade, qualidade e preços, em relação aos usuários e consumidores;

Que os Acordos Setoriais refletirão a convergência dos interesses dos segmentos produtivos correspondentes dos Estados Partes;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Artigo 1 - Os Acordos Setoriais devem orientar-se a:

a) otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção, de forma a alcançar escalas de produção mais eficientes e maior competitividade para o conjunto dos países integrantes do MERCOSUL;

b) acelerar a integração e harmonizar os processos de reconversão dos distintos setores produtivos abrangidos;

c) promover a racionalização dos investimentos e o aumento da competitividade, a nível interno e externo;

d) incrementar a qualidade dos bens e serviços produzidos no conjunto dos países integrantes do MERCOSUL e o aumento da produtividade em todo o ambiente econômico comunitário;

e) fomentar a complementação entre empresas do MERCOSUL, visando tanto o Mercado Comum como terceiros mercados;

f) facilitar a circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os quatro países, como forma de otimizar a transição para o regime de livre circulação que dever vigorar com a implantação efetiva do Mercado Comum

g) contribuir para o processo de harmonização metrológica e de normas técnicas, com base em padrões internacionalmente reconhecidos;

h) sugerir critérios específicos de origem que levem em conta as peculiaridades de cada setor, considerando fatores de natureza econômica e tecnológica;

i) definir as características exatas dos produtos diferenciando-os para efeito de comercialização, de modo a evitar que as diferenças de critérios se constituam em restriçoes ao comércio.

Artigo 2 - Os Acordos Setoriais devem contemplar a preservação o melhoramento do meio ambiente, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produtos e processos, aumento da competitividade externa, bem como programas de capacitação de recursos humanos e fomento da educação.

Artigo 3 - Os Acordos Setoriais devem explicitar o universo de bens e/ou serviços por eles abrangidos.

Artigo 4 - Os Acordos Setoriais deverão ser concebidos de maneira a não se constituirem em entraves ao livre comércio de bens e serviços entre os países do MERCOSUL e a não favorecerem práticas desleais de comércio tais como a formação de cartéis, trusts e outros, e nem deverão incluir limitaçoes quantitativas (cotas) e outras barreiras não tarifárias.

Artigo 5 - Não devem ser interpretadas como restriçoes quantitativas aquelas cláusulas incorporadas aos Acordos Setoriais que estejam diretamente vinculadas a um aprofundamento tarifário do Programa de Liberação Comercial estabelecido no Anexo I do Tratado de Assunção.

Essas cláusulas, na medida em que estão relacionadas a um aprofundamento do Programa de Liberação Comercial, caducarão no momento em que os produtos a que se referem alcancem os níveis tarifários estabelecidos no Programa de Liberação Comercial.

Essas cláusulas também caducarão quando os produtos abrangidos sejam retirados das listas de exceção pelos Estados Partes e não esteja previsto no Acordo Setorial um aprofundamento tarifário que exceda os níveis previstos no Programa de Liberação Comercial. No caso em que esteja previsto um aprofundamento tarifário, aplica-se o parágrafo anterior.

Os Acordos Setoriais não eximem os produtos abrangidos da exclusão da lista de exceção, de acordo com o disposto no art. 7o. do Anexo I do Tratado de Assunção, tendo em vista que esta decisão é prerrogativa exclusiva dos Estados Partes.

Artigo 6 - Os Acordos Setoriais poderão ser propostos pelos setores produtivos dos Estados Partes e deverão ser submetidos … apreciação do Grupo Mercado Comum que poderá ou não aprová-los.

O Grupo Mercado Comum antes de se pronunciar deverá encaminhar as propostas de Acordos Setoriais aos subgrupos de trabalho correspondentes para sua consideração.

Artigo 7 - O Acordos Setoriais não serão necessariamente propostos pelos setores produtivos da totalidade dos Estados Partes. No entanto, a possibilidade de incorporação dos setores respectivos dos Estados Partes não incluídos incialmente, deverá estar sempre contemplada.

Os Acordos Setoriais poderão ou não serem aprovados pelo Grupo Mercado Comum, ainda quando em algum Estado Parte não haja atividade produtiva no setor.

Artigo 8 - Os Acordos Setorias serão assinados pelos plenipotenciários dos Estados Partes e quando corresponder serão registrados na ALADI.

I CMC, Brasília 17/XII/1991