OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 56/00: SEGUNDA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 13/97, 9/98, 12/98 e 1/00 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 31/98, 73/98, 85/99 e 36/00 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/00 do "Grupo de Serviços".

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevidéu dispõe que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação, a fim de completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigência, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.

Que, no Protocolo de Montevidéu, foi atribuída ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL.

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do comércio de serviços ao Grupo de Serviços.

Que a Resolução GMC N° 85/99 convocou a realização da Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos.

Que o Grupo de Serviços concluiu as tarefas encomendadas pelo Grupo Mercado Comum.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Dar por concluída a "Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".

Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos apresentadas por Estados Partes do MERCOSUL, resultantes da "Segunda Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços", que constam do Anexo e formam parte da presente Decisão.

Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos próprios de cada Estado Parte.

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00