OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/91:
REUNIÕES DE MINISTROS

    TENDO EM VISTA:O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e

CONSIDERANDO:

Que a constituição do Mercado Comum do Sul requererá o tratamento de assuntos que envolvam, nas áreas de sua competência, as mais altas hierarquias ministeriais ou outras equivalentes dos Estados Partes,

Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de Reuniões periódicas, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de Assunção,

Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum,

Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões de Ministros e funcionários de hierarquias equivalentes,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Criar Reuniões de Ministros ou de funcionários de hierarquias equivalentes, nas quais participarão apenas representantes dos Estados Partes para o tratamento dos assuntos vinculados ao Tratado de Assunção, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 2- O Grupo Mercado Comum participará das mesmas, ao menos com um representante do país sede da reunião.

Art. 3- As conclusões de tais reuniões deverão ser recolhidas em atas que serão apresentadas ao Grupo Mercado Comum.

Art. 4- Os acordos alcançados no âmbito do Tratado de Assunção estarão sujeitos à consideração e aprovação pelo Conselho do Mercado Comum.

Art. 5- Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente decisão.

I CMC, Brasília 17/XII/1991