OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 68/00: REVISÃO DA
TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 7/94, 22/94 e 27/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 47/94 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o adequado funcionamento da União Aduaneira pressupõe a adoção de políticas comerciais que incentivem a competitividade dos Estados Partes.

Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum deverá levar em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes.

Que a Tarifa Externa Comum é um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum.

O cumprimento dos cronogramas de convergência à Tarifa Externa Comum estabelecidos na Decisão CMC Nº 22/94.

Que não foi possível completar os trabalhos previstos na Decisão CMC Nº 27/00.

Que é necessário ter em conta que o acesso a bens de capital, de informática e telecomunicações e a novas tecnologias é essencial para manter os níveis de crescimento das economias.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Prorrogar até 30 de junho de 2001 o prazo para elaboração de proposta relativa a um regime comum de bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme previsto no artigo 1º da Decisão CMC Nº 27/00.

Art. 2 - Encomendar ao GMC que, por meio da Comissão de Comércio a que prossiga o exame das propostas de modificação de aspectos da TEC apresentadas no marco do artigo 2º da Decisão CMC Nº 27/00, a fim de elevar, até 30 de junho de 2001, propostas a respeito ao GMC.

Art. 3 - Instruir o GMC a apresentar, para as tarefas previstas nos artigos 1º e 2º, até a próxima Reunião do CMC, avaliação de eventual redução dos níveis de proteção e dispersão tarifária praticados para a cadeia de produção de bens de capital, informática e telecomunicações, produzidos ou não nos Estados Partes do MERCOSUL, com vistas a realizar os ajustes necessários na Tarifa Externa Comum.

Art. 4 - Os Estados Partes poderão estabelecer e manter até 31 de dezembro de 2002 uma lista de 100 (cem) itens da NCM como exceções à Tarifa Externa Comum.

Os Estados Partes deverão comunicar, até 31 de janeiro de 2001, aos demais Estados, por intermédio da Presidência Pro Tempore, as exceções à TEC propostas em aplicação da presente Decisão.

Art. 5 - Os demais Estados Partes deverão manifestar eventuais discordâncias, por intermédio da Presidência Pro Tempore, no prazo máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data da comunicação da Presidência Pro Tempore.

Para aqueles itens em não haja discordância, a exceção poderá ser imediatamente aplicada pelo Estado Parte solicitante, que fará a devida comunicação aos demais Estados Partes.

Art. 6 - Até que as novas listas sejam acordadas, nos termos dos artigos 4 e 5 da presente Decisão, poderão ser mantidos em regime de exceção à TEC até 100 (cem) itens da NCM atualmente incluídos nas respectivas listas básicas de exceção dos Estados Partes.

Art. 7 - Para os produtos em que haja discordância, nos termos do artigo 5, a inclusão do item da NCM na lista de exceção do Estado Parte respectivo poderá ser autorizada pela Comissão de Comércio com limitações de quantidade, prazo, ou outras a serem acordadas.

Art. 8 - Os Estados Partes poderão modificar a cada seis meses, até 20 produtos das listas de exceção estabelecidas no marco da presente Decisão, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 4 e 5.

Eventuais modificações adicionais que se façam necessárias deverão ser previamente autorizadas pelo Grupo Mercado Comum.

Art. 9 - A Comissão de Comércio avaliará a cada seis meses a evolução dos fluxos de comércio relativos aos produtos incluídos nas listas de exceção aprovadas. Adicionalmente, a qualquer momento, os Estados Partes terão direito à realização de consultas sobre a aplicação das exceções previstas na presente Decisão.

Art. 10 - Esta Decisão não altera os direitos e obrigações dos Estados Partes com relação às listas de exceção dos Estados Partes vigentes até 2006, nos termos da Decisão CMC Nº 7/94.

Art.11 - A presente Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 31 de março de 2001. 

XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00