Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/91:REUNIÕES DE MINISTROS
TENDO EM VISTA:O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,
e
CONSIDERANDO:
Que a constituição do Mercado Comum do Sul requererá o tratamento de
assuntos que envolvam, nas áreas de sua competência, as mais altas hierarquias
ministeriais ou outras equivalentes dos Estados Partes,
Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de Reuniões
periódicas, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de
Assunção,
Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para
a constituição do Mercado Comum,
Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões de Ministros e funcionários
de hierarquias equivalentes,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar Reuniões de Ministros ou de funcionários de
hierarquias equivalentes, nas quais participarão apenas representantes dos Estados Partes
para o tratamento dos assuntos vinculados ao Tratado de Assunção, em suas respectivas
áreas de competência.
Art. 2-
O Grupo Mercado Comum participará das mesmas, ao menos com
um representante do país sede da reunião.
Art. 3- As conclusões de tais reuniões deverão ser recolhidas em
atas que serão apresentadas ao Grupo Mercado Comum.
Art. 4- Os acordos alcançados no âmbito do Tratado de Assunção
estarão sujeitos à consideração e aprovação pelo Conselho do Mercado Comum.
Art. 5- Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
decisão.
I CMC, Brasília 17/XII/1991
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