Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº110/94: Definição dos produtos cosméticos.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum,
a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 71/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que os produtos cosméticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul,
sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.
Que é necessário definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utilização bem como a função e área de
aplicação dos mesmos.
Que esta delimitação deve surgir da definição dos produtos cosméticos, de higiene e perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Definir como:
"Produtos para a higiene pessoal, cosméticos e perfumes aquelas preparaçoes constituídas de substâncias naturais e sintéticas
ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, e órgãos genitais
externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los,
perfumá-los, mudar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê- los ou mantê-los em bom estado".
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT )
Brasil: Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Paraguai: Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai: Ministerio de Salud Pública
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.
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