Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 48/94: Regime de Adequação
TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção e as Decisões Nº 5/94 e 7/94 do Conselho
de Mercado Comum, e
CONSIDERANDO:
Que em 1º de janeiro de 1995 se colocará em vigência uma União Aduaneira no
âmbito do Mercosul, compreendendo entre seus pressupostos a livre circulação de bens entre os Estados Partes,
Que a Decisão Nº 5/94 do Conselho do Mercado Comum, mediante o Regime de Adequação
Final à União Aduaneira, se destina a facilitar a adaptação de um número reduzido de produtos às condições de livre comércio dentro da União Aduaneira,
Que esse regime deve ser o menos restritivo possível em relação ao objetivo do livre
comércio entre os países do Mercosul a partir de 1º de janeiro de 1995, e
Que se faz necessário definir os detalhes operativos do Regime de Adequação Final,
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. O número de produtos que estarão sujeitos ao Regime de
Adequação Final á União Aduaneira será inferior ao universo de produtos passíveis de inclusão nesse Regime, definido no Artigo 2º da Decisão Nº 5/94.
Artigo 2. Em nenhum caso a tarifa cobrada no comércio intra-Mercosul em
virtude do Regime de Adequação poderá ser superior à tarifa cobrada de terceiros países para um mesmo item tarifário.
Artigo 3. Em nenhum caso a aplicação do Regime de Adequação poderá
resultar em níveis de acesso inferiores aos vigentes na data da aprovação da Decisão Nº 5/94 (5 de agosto de 1994).
Artigo 4. A tarifa cobrada em virtude do Regime de Adequação no
comércio intra-Mercosul se reduzirá de forma linear e automática, mediante saltos anuais iguais, a partir da tarifa resultante da aplicação da pre ferência inicial à tarifa nominal total vigente em 5 de agosto de 1994 (Decisão Nº 5/94, Artigo 3º), até atingir a tarifa zero em 1º de janeiro de 1999 (Argentina e Brasil) e em 1º de janeiro de 2000 (Paraguai e Uruguai). Para os produtos incluídos no Regime de Adequação por Argentina e Brasil, a aplicação da preferência inicial se dará a partir de 1º de janeiro de 1995, e para os produtos incluídos por Paraguai e Uruguai, a partir 1º de janeiro de 1996. O processo de desgravação segurá, portanto, o seguinte cronograma:
Argentina e Brasil Paraguai e Uruguai
1º de janeiro de Preferência - 1995 inicial
1º de janeiro de 25 % Preferência 1996 inicial
1º de janeiro de 50 % 25 % 1997
1º de janeiro de 75 % 50 % 1998
1º de janeiro 100 % 75 % de1999
1º de janeiro de 100 % 2000
(As porcentagens constantes do cronograma acima serão calculadas sobre a tarifa
resultante da aplicação da preferência inicial.)
Artigo 5. Até 31 de outubro de 1994, cada Estado Parte comunicará
oficialmente aos demais a lista de produtos que integrarão o Regime de Adequação, bem como a margem de preferência regional inicial que aplicará a partir de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai) aos produtos sujeitos ao Regime de Adequação.
Artigo 6. As posições tarifárias incluídas no Regime de Adequação
não serão computadas dentro dos liites máximos de exceçõe sà Tarifa Externa Comum definido no Artigo 4 da Decisão Nº 7/94. Para essas posiçoes, a convergência com a Tarifa Externa Comum se dará em 1º de janeiro de 1999, no caso da Argentina e do Brasil, e em 1º de janeiro de 2000, no caso do Paraguai e do Uruguai.
Artigo 7. A Comissão do Comércio do Mercosul será o órgão
responsável pelo acompanhamento da implementação do Regime de Adequação.
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