OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 107/94: Fun��o de aditivo alimentario-agente de masa.


TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10da Decis�o Nro. 4/91, do Conselho do Mercado Comum, a Resolu��o Nro. 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o 103/94 do SGT-3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERNADO

Que pela Resolu��o do GMC em ep�grafe foram definidas as fun��es correspondentes a os aditivos inclu�dos na lista harmonizada do Mercosul;

Que resulta conveniente introduzir uma nova fun��o e a defini��o correspondente;

O GRUPO MERCADO COMUN RESOLVE:

ARTIGO 1. Incluir na lista harmonizada de fun��es de aditivos alimentares a seguinte fun��o:

Agente de Massa (Agente de Corpo) Subst�ncias que proporcionam o aumento de volume e/ou da massa dos alimentos sem contribuir significativamente para o valor energ�tico do alimento.

ARTIGO 2. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as diposi��es legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Ministerio de Economia y Obras y Servicios P�blicos Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal (IASCAV) Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Servicio Nacional de Sanidad Animal (SENASA)
Secretaria de Industria Instituto Nacional de Vitivinicultura (INV)

Brasil:

Minist�rio da Sa�de Minist�rio da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agr�ria

Paraguai:

Ministeio de la Salud Publica y Bienestar Social Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Ministerio de Agricultura y Ganader�a

Uruguai:

Ministerio de Salud Publica Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Ministerio de Ganaderia, Agricultura y Pesca Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Ministerio de Industria, Energia y Mineria Ministerio de la Salud y Acci�n Social
Laboratorio Tecnologico del Uruguay (LATU)

ARTIGO 3. A presente Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.