OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�110/94: Defini��o dos produtos cosméticos.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu�ão N� 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomenda�ão N� 71/94 do SGT N� 3 - "Normas T�cnicas".

CONSIDERANDO:

Que os produtos cosm�ticos, de higiene e perfumes, sejam aqueles fabricados em alguns dos Estados Partes do Mercosul, sejam os importados de extra-zona, devem cumprir com normas estabelecidas.

Que � necess�rio definir o alcance destes produtos para delimitar o campo de utiliza�ão bem como a fun�ão e �rea de aplica�ão dos mesmos.

Que esta delimita��o deve surgir da defini��o dos produtos cosm�ticos, de higiene e perfumes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Definir como:

"Produtos para a higiene pessoal, cosm�ticos e perfumes aquelas prepara�oes constitu�das de substâncias naturais e sint�ticas ou suas misturas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, l�bios, e �rgãos genitais externos ou nos dentes e nas membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpar-los, perfum�-los, mudar sua apar�ncia e/ou corrigir odores corporais e/ou proteg�- los ou mant�-los em bom estado".

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposi�ões legislativas, regulament�rias e administrativas necess�rias para dar cumprimento à presente Resolu�ão por interm�dio dos seguintes organismos:

Argentina:

Administraci�n Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnolog�a M�dica (ANMAT )

Brasil:

Secretaria de Vigilância Sanit�ria do Minist�rio da Sa�de

Paraguai:

Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud P�blica y Bienestar Social

Uruguai:

Ministerio de Salud P�blica

Artigo 3. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1995.