OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N�127/94: Horários nos pontos das Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL.


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão 4/91 do Conselho do Mercado Comum, 5/93 e 12/93 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu�ões 3/91 e 8/94 do Grupo Mercado Comum e a Rec. 23/94 do SGT 2 "Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERANDO:

Que atrav�s dos atos decis�rios acima citados foram institu�dos Controles Integrados de Fronteira em alguns Pontos das Fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os Organismos operadores nesses âmbitos devem dar atendimento permanente as 24 horas do dia durante todo o ano.

Que nesse sentido o Grupo Mercado Comum emitiu a Resolu�ão N� 3/91, com vistas a que os Organismos dos Estados Partes que atuam nessas �reas de Controle Integrado adotem as medidas de car�ter administrativo correspondentes para o seu cumprimento.

Que pela Resolu�ão GMC N� 8/94 foram listados os Pontos de Fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, nos quais serão instalados Controles Integrados.

Que de conformidade com as pautas hor�rias antes aludidas, torna-se necess�rio determinar o per�odo h�bil ão qual se ajustarão os distintos Organismos que atuam nessas �reas de Controle Integrado.

Que seu estabelecimento contribui para a harmoniza�ão das tarefas, bem como uma melhor presta�ão do servi�o ao usu�rio, por parte dos Organismos intervenientes de ambos os pa�ses.

Que de acordo com o expressado anteriormente cabe solicitar aos Organismos Intervenientes nas �reas de Controle Integrado a atribui�ão priorit�ria dos recursos humanos, materiais e or�ament�rios para seu eficaz funcionamento.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Estabelecer o hor�rio das 07:00 às 19:00h., nos dias �teis de segunda-feira à sexta-feira, como hor�rio h�bil de funcionamento das reparti�ões dos distintos Organismos Intervenientes nas �reas de Controle Integrado.

Artigo 2. O acima estabelecido dar-se-� sem preju�zo da extensão do hor�rio h�bil que se realize em algum Ponto de Fronteira com Controle Integrado, resultado de normas preexistentes, as quais continuarão vigentes.

Artigo 3. Fica facultado aos Organismos Coordenadores, em caso de varia�ão de hor�rio oficial entre os Estados Partes, adequar a jornada h�bil de funcionamento nas �reas de Controle Integrado de tr�fego reduzido.

Artigo 4. Solicitar aos Organismos dos Estados Partes, intevenientes nas �reas de Controle Integrado, que outorguem prioridade à atribui�ão de recursos humanos, materiais e or�ament�rios, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas reparti�ões.

Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 01.01.95.