Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 06/03 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE
NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro
Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção
sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 – Aprovar o documento “Procedimentos Mínimos de Inspeção
Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL”, que
consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
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Ministerio de Salud |
Brasil:
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Ministério da Saúde |
Paraguai:
|
Ministerio de
Salud Pública y Bienestar Social |
Uruguai:
|
Ministerio de Salud Pública |
Art. 3 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a
presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11/VII/03.
L GMC - Assunção, 12/VI/03
ANEXO
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE
NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
OBJETIVO:
Os procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações
que navegam pelos Estados Partes têm como objetivo:
Prevenir a chegada e saída de qualquer pessoa portadora ou
suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou outras
doenças transmissíveis; de transcendência epidemiológica.
Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou
vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de
notificação obrigatória e demais fatores de risco à saúde pública;
Harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em
embarcações, a cargo das autoridades sanitárias dos Estados Partes, visando à
concessão, manutenção ou suspensão de livre prática e verificação da adoção de
medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações
constantes do Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da
Organização Mundial da Saúde.
1 - Livre Prática e Código Internacional de Sinais – CIS
A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da
operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes através da emissão de
livre prática. Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá
aguardar com a bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais
hasteada no mastro principal.
2 - Pessoas a Bordo
A entrada de pessoas a bordo de embarcações que não tenham livre
prática já concedida deverá estar condicionada a autorização prévia pela
autoridade sanitária, que verificará, antes de conceder a livre prática, a
existência de pessoas com anormalidade clínica, relacionada a caso confirmado ou
suspeito de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou de
outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou, ainda, da
presença de fatores de risco imediatos à saúde.
No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, com
vistas à facilitação do despacho da embarcação ou da necessidade da presença de
pessoas indispensáveis para garantir a sua segurança e navegabilidade, antes da
inspeção para a concessão da livre prática, deverá a autoridade sanitária
orientá-los quanto ao risco a que estão expostos, bem como quanto às medidas
sanitárias preventivas a serem adotadas.
A autoridade sanitária deverá verificar a validade do
Certificado Internacional de Vacinação e as informações constantes da Declaração
Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional. Investigar
a possível existência de indícios de anormalidades clínicas a bordo, verificando
os registros médicos de bordo, entrevistando as pessoas embarcadas e indicando
medidas sanitárias quando necessárias.
Quando da verificação da existência de anormalidades clínicas a
bordo relacionadas a casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis de
transcendência epidemiológica e ou de notificação obrigatória entre os Estados
Partes, este fato deverá ser comunicado, de imediato, às demais autoridades de
saúde pública envolvidas na vigilância epidemiológica e sanitária do Estado
Parte, com vistas à orientação e adoção de medidas pertinentes, incluindo a
necessidade de notificação internacional, quando for o caso.
3 - Condições Sanitárias dos Compartimentos
A autoridade sanitária deverá verificar que todos os
compartimentos da embarcação, inclusive piscinas, áreas de recreação e “spa”,
estejam em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de
risco à saúde individual e coletiva.
4 - Hospital, Enfermaria e Farmácia de Bordo
A autoridade sanitária deverá verificar que o hospital ou a
enfermaria de bordo esteja limpo, higienizado, disponibilizando ao seu usuário
artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a
higienização das mãos, não devendo este compartimento ser utilizado para
qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes. Deverá ser
anotado no livro médico de bordo, toda a anormalidade clínica a bordo, seu
diagnóstico e a medicação utilizada. Deverá, ainda, verificar que a farmácia de
bordo contenha equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao
atendimento de casos de doenças e acidentes, em condições de uso e qualidade
satisfatória, acondicionados de forma adequada, dentro do prazo de validade e
com lista e registro de consumo atualizado. Os medicamentos de controle especial
(psicotrópicos, entorpecentes e seus precursores), deverão estar sob a guarda e
responsabilidade do Comandante da embarcação ou alguém por ele designado.
5 - Alimentos
A autoridade sanitária deverá verificar as condições de
transporte, armazenamento, acondicionamento, prazo de validade, preparo e
distribuição, com vistas a identificar possíveis fatores de risco à segurança e
qualidade dos alimentos ofertados a bordo.
6. Dejetos e Águas Servidas
A autoridade sanitária somente deverá autorizar procedimentos
para a descarga de qualquer tipo de dejetos e águas servidas que não ocasionem
contaminação às águas dos portos, rios e canais, respeitando-se a legislação de
cada Estado Parte.
7. Resíduos Sólidos
A autoridade sanitária deverá verificar o acondicionamento,
armazenamento, coleta e destino final dos resíduos sólidos gerados na embarcação,
de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A descarga de resíduos
sólidos no porto somente deverá ser autorizada quando devidamente acondicionados
e serem retirados de bordo de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos do porto de atracação.
8 - Água Potável
A autoridade sanitária deverá verificar se o sistema de produção
e abastecimento de água potável utilizado, a bordo da embarcação, assim como as
medidas adotadas para o controle da qualidade da água e da limpeza e desinfecção
dos seus reservatórios que garantam a ausência de agentes patógenos e
substâncias químicas nocivas à saúde, na água ofertada para consumo humano a
bordo.
9 - Controle de Vetores e Roedores
A autoridade sanitária deverá efetuar procedimentos de busca e
captura de vetores e seus criadouros, indicando medidas a serem adotadas para
eliminação de criadouros e de insetos adultos, através de métodos químicos,
biológicos ou mecânicos, recomendados e aceitos pela Organização Mundial da
Saúde, inclusive a adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção.
A autoridade sanitária deverá verificar a existência de
mortandade e presença ou vestígios de roedores; a validade do certificado
internacional de Desratização ou de Isenção de Desratização e assegurar a
execução de procedimentos de desratização, caso seja necessário, com emissão do
respectivo certificado (nos portos de controle sanitário habilitados para tal
fim), após inspeção sanitária.
A autoridade sanitária deverá exigir que a embarcação, quando
atracada, mantenha todos os seus cabos de amarração com as rateiras instaladas e
a escada de acesso com as redes de proteção em toda a sua extensão, devendo ser
içada toda vez que termine a operação.
10. Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas
Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas devem ser
documentadas e seus registros mantidos em posse da autoridade sanitária.
Sempre que solicitada pelo armador, consignatário, agente ou
responsável pela embarcação, a autoridade sanitária deverá emitir documento
oficial atestando as medidas sanitárias adotadas na embarcação ou sua carga.
Quando esta solicitação relacionar-se às medidas adotadas às pessoas, esta
incluirá a data de chegada e partida e as medidas aplicadas a elas e suas
bagagens.
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