OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 06/03 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar o documento “Procedimentos Mínimos de Inspeção Sanitária em Embarcações que Navegam pelos Estados Partes do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:
 
Ministerio de Salud
Brasil:
 
Ministério da Saúde
Paraguai:
 
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai:
 
Ministerio de Salud Pública

Art. 3 – Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11/VII/03.


L GMC - Assunção, 12/VI/03



ANEXO
 

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM EMBARCAÇÕES QUE
NAVEGAM PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


OBJETIVO:

Os procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações que navegam pelos Estados Partes têm como objetivo:

Prevenir a chegada e saída de qualquer pessoa portadora ou suspeita de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou outras doenças transmissíveis; de transcendência epidemiológica.

Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção ou vetores de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou de notificação obrigatória e demais fatores de risco à saúde pública;

Harmonizar procedimentos mínimos de inspeção sanitária em embarcações, a cargo das autoridades sanitárias dos Estados Partes, visando à concessão, manutenção ou suspensão de livre prática e verificação da adoção de medidas e procedimentos previstos nos acordos do MERCOSUL, nas recomendações constantes do Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização Mundial da Saúde.

1 - Livre Prática e Código Internacional de Sinais – CIS

A autoridade sanitária somente deverá permitir o início da operação de embarque e desembarque de cargas e viajantes através da emissão de livre prática. Enquanto não receber esta autorização, a embarcação deverá aguardar com a bandeira “Q” (bandeira amarela) do Código Internacional de Sinais hasteada no mastro principal.

2 - Pessoas a Bordo

A entrada de pessoas a bordo de embarcações que não tenham livre prática já concedida deverá estar condicionada a autorização prévia pela autoridade sanitária, que verificará, antes de conceder a livre prática, a existência de pessoas com anormalidade clínica, relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação obrigatória entre os Estados Partes ou de outras doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica ou, ainda, da presença de fatores de risco imediatos à saúde.

No caso de inspeções conjuntas com outras autoridades, com vistas à facilitação do despacho da embarcação ou da necessidade da presença de pessoas indispensáveis para garantir a sua segurança e navegabilidade, antes da inspeção para a concessão da livre prática, deverá a autoridade sanitária orientá-los quanto ao risco a que estão expostos, bem como quanto às medidas sanitárias preventivas a serem adotadas.

A autoridade sanitária deverá verificar a validade do Certificado Internacional de Vacinação e as informações constantes da Declaração Marítima de Saúde, previstas no Regulamento Sanitário Internacional. Investigar a possível existência de indícios de anormalidades clínicas a bordo, verificando os registros médicos de bordo, entrevistando as pessoas embarcadas e indicando medidas sanitárias quando necessárias.

Quando da verificação da existência de anormalidades clínicas a bordo relacionadas a casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis de transcendência epidemiológica e ou de notificação obrigatória entre os Estados Partes, este fato deverá ser comunicado, de imediato, às demais autoridades de saúde pública envolvidas na vigilância epidemiológica e sanitária do Estado Parte, com vistas à orientação e adoção de medidas pertinentes, incluindo a necessidade de notificação internacional, quando for o caso.

3 - Condições Sanitárias dos Compartimentos

A autoridade sanitária deverá verificar que todos os compartimentos da embarcação, inclusive piscinas, áreas de recreação e “spa”, estejam em condições sanitárias satisfatórias, não apresentando nenhum fator de risco à saúde individual e coletiva.

4 - Hospital, Enfermaria e Farmácia de Bordo

A autoridade sanitária deverá verificar que o hospital ou a enfermaria de bordo esteja limpo, higienizado, disponibilizando ao seu usuário artigos descartáveis para higiene pessoal e produtos líquidos para a higienização das mãos, não devendo este compartimento ser utilizado para qualquer outro fim, que não seja o atendimento de pessoas doentes. Deverá ser anotado no livro médico de bordo, toda a anormalidade clínica a bordo, seu diagnóstico e a medicação utilizada. Deverá, ainda, verificar que a farmácia de bordo contenha equipamentos, medicamentos e produtos médicos necessários ao atendimento de casos de doenças e acidentes, em condições de uso e qualidade satisfatória, acondicionados de forma adequada, dentro do prazo de validade e com lista e registro de consumo atualizado. Os medicamentos de controle especial (psicotrópicos, entorpecentes e seus precursores), deverão estar sob a guarda e responsabilidade do Comandante da embarcação ou alguém por ele designado.

5 - Alimentos

A autoridade sanitária deverá verificar as condições de transporte, armazenamento, acondicionamento, prazo de validade, preparo e distribuição, com vistas a identificar possíveis fatores de risco à segurança e qualidade dos alimentos ofertados a bordo.

6. Dejetos e Águas Servidas

A autoridade sanitária somente deverá autorizar procedimentos para a descarga de qualquer tipo de dejetos e águas servidas que não ocasionem contaminação às águas dos portos, rios e canais, respeitando-se a legislação de cada Estado Parte.

7. Resíduos Sólidos

A autoridade sanitária deverá verificar o acondicionamento, armazenamento, coleta e destino final dos resíduos sólidos gerados na embarcação, de modo a evitar a propagação de doenças e vetores. A descarga de resíduos sólidos no porto somente deverá ser autorizada quando devidamente acondicionados e serem retirados de bordo de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do porto de atracação.

8 - Água Potável

A autoridade sanitária deverá verificar se o sistema de produção e abastecimento de água potável utilizado, a bordo da embarcação, assim como as medidas adotadas para o controle da qualidade da água e da limpeza e desinfecção dos seus reservatórios que garantam a ausência de agentes patógenos e substâncias químicas nocivas à saúde, na água ofertada para consumo humano a bordo.

9 - Controle de Vetores e Roedores

A autoridade sanitária deverá efetuar procedimentos de busca e captura de vetores e seus criadouros, indicando medidas a serem adotadas para eliminação de criadouros e de insetos adultos, através de métodos químicos, biológicos ou mecânicos, recomendados e aceitos pela Organização Mundial da Saúde, inclusive a adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção.

A autoridade sanitária deverá verificar a existência de mortandade e presença ou vestígios de roedores; a validade do certificado internacional de Desratização ou de Isenção de Desratização e assegurar a execução de procedimentos de desratização, caso seja necessário, com emissão do respectivo certificado (nos portos de controle sanitário habilitados para tal fim), após inspeção sanitária.

A autoridade sanitária deverá exigir que a embarcação, quando atracada, mantenha todos os seus cabos de amarração com as rateiras instaladas e a escada de acesso com as redes de proteção em toda a sua extensão, devendo ser içada toda vez que termine a operação.

10. Registro das Inspeções e Medidas Sanitárias Adotadas

Todas as inspeções e medidas sanitárias adotadas devem ser documentadas e seus registros mantidos em posse da autoridade sanitária.

Sempre que solicitada pelo armador, consignatário, agente ou responsável pela embarcação, a autoridade sanitária deverá emitir documento oficial atestando as medidas sanitárias adotadas na embarcação ou sua carga. Quando esta solicitação relacionar-se às medidas adotadas às pessoas, esta incluirá a data de chegada e partida e as medidas aplicadas a elas e suas bagagens.