OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 07/03 - INCLUSÃO DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARS) NA LISTA E DEFINIÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 91/93 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A ocorrência da pandemia de SARS, com o risco de disseminação rápida da doença para todos os continentes e países;

As recomendações estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional e demais recomendações da Organização Mundial da Saúde, em relação à necessidade do controle da disseminação desta doença entre os países;

A necessidade de contar com procedimentos mínimos harmonizados para intercâmbio de informação sobre esta doença pelos Estados Partes do MERCOSUL;

A conveniência de dispor de informações epidemiológicas que permitam a adoção de respostas rápidas, integradas e eficientes nas ações de vigilância epidemiológica e controle sanitário nas áreas de portos, aeroportos, terminais e pontos de fronteira;

A necessidade de identificação retrospectiva de possíveis casos ou contatos, dentro do processo de investigação epidemiológica.

 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 – Aprovar a “Inclusão da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) na Lista de Doenças de Notificação Obrigatória entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

Art. 2 – Adotar a seguinte definição de caso de SARS:

Caso suspeito:

  • Toda pessoa que apresenta quadro de febre alta (>38o C) e tosse e/ou dificuldade respiratória e teve contato direto com caso suspeito ou provável de SARS, ou esteve em zona com transmissão autóctone recente nos 10 dias anteriores ao início dos sintomas, ou reside em área com transmissão autóctone.  

  • Toda pessoa que falece de doença respiratória aguda de etiologia desconhecida na qual não se realizou autópsia e teve contato direto com caso suspeito ou provável de SARS, ou esteve em zona com transmissão autóctone recente nos 10 dias anteriores ao início dos sintomas, ou residia em área com transmissão autóctone.

Caso provável:

  • Caso suspeito com radiografia de tórax com infiltrado compatível com pneumonia ou síndrome da angústia respiratória aguda.
  • Caso suspeito de SARS com resultados positivos para Coronavirus de SARS em um ou mais exames de laboratório.
  • Caso suspeito com uma doença respiratória inexplicada que evoluiu para morte, com autópsia compatível com síndrome da angústia respiratória aguda, que não demonstra outra etiologia.

Art. 3 – A notificação deverá ser imediata à detecção do caso suspeito ou provável, mediante a utilização do formulário de notificação de caso de SARS estabelecido pela OMS/OPS;

Art. 4 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes organismos:

Argentina:
 
Ministerio de Salud
Brasil:
 
Ministério da Saúde
Paraguai:
 
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguai:
 
Ministerio de Salud Pública

Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 11/VII/03.


L GMC - Assunção, 12/VI/03