OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 10/03 - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA O PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA PARA LOTES DE 5 A 49 UNIDADES EM PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM UNIDADE DE COMPRIMENTO E/OU NÚMERO DE UNIDADES


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 91/93, 38/98, 58/99, 23/00 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de definir claramente o procedimento para amostragem e tolerâncias em lotes de 5 a 49 unidades comercializadas em unidade de comprimento e/ou número de unidades para facilitar o intercâmbio comercial entre os países signatários do Tratado de Assunção, eliminando barreiras técnicas assim como garantindo a defesa do consumidor.
 

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL para o Procedimento de Amostragem e Tolerâncias para Lotes de 5 a 49 Unidades em Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidade de Comprimento e/ou Número de Unidades”, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução .

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:
 

Argentina:
 
Ministerio de la Producción, Secretaría de la Competencia, la Desregulación y la Defensa del Consumidor (S.C.D. y D.C.).
 
Brasil:
 
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Paraguai:
 
Instituto Nacional de Tecnología y Normalización (INTN).
Uruguai:
 
Ministerio de Industria, Energía y Minería (MIEM).

Art. 3 - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra-zona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 08/XII/03.


L GMC - Assunção, 12/VI/03
 

(Anexo não disponível)