Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/GMC/RES. N° 10/03 - REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA
O PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA PARA LOTES DE 5 A 49 UNIDADES EM
PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM UNIDADE DE COMPRIMENTO E/OU NÚMERO DE
UNIDADES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 91/93,
38/98, 58/99, 23/00 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de definir claramente
o procedimento para amostragem e tolerâncias em lotes de 5 a 49 unidades
comercializadas em unidade de comprimento e/ou número de unidades para facilitar
o intercâmbio comercial entre os países signatários do Tratado de Assunção,
eliminando barreiras técnicas assim como garantindo a defesa do consumidor.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o “Regulamento
Técnico MERCOSUL para o Procedimento de Amostragem e Tolerâncias para Lotes de
5 a 49 Unidades em Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidade de
Comprimento e/ou Número de Unidades”, que consta no Anexo e faz parte da
presente Resolução .
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através
dos seguintes organismos:
Argentina:
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Ministerio de
la Producción, Secretaría de la Competencia, la Desregulación y la
Defensa del Consumidor (S.C.D. y D.C.).
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Brasil:
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Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). |
Paraguai:
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Instituto
Nacional de Tecnología y Normalización (INTN). |
Uruguai:
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Ministerio de
Industria, Energía y Minería (MIEM). |
Art. 3 - A presente Resolução se
aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações
extra-zona.
Art. 4 - Os Estados Partes do
MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 08/XII/03.
L GMC - Assunção, 12/VI/03
(Anexo
não disponível)
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