Mercado Com�n del Sur (MERCOSUR)
RESOLUCIONES DEL GRUPO MERCADO COMUN
MERCOSUR/GMC/RES N� 10/94: Directrices b�sicas en materia de pol�tica ambiental
VISTO el Art�culo 13 del Tratado de Asunci�n, la Decisi�n N� 4/91 del Consejo del
Mercado Com�n, la Recomendaci�n N� 1/94 de la REMA.
CONSIDERANDO:
La necesidad de formular y proponer directrices b�sicas en materia de pol�tica
ambiental, que contribuyan al desarrollo de una gesti�n conjunta de los Estados Partes en
el �mbito del Mercosur.
EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:
Art�culo 1. Aprobar el Documento "Directrices B�sicas en
Materia de Pol�tica Ambiental" que figura como Anexo a la presente Resoluci�n.
REMA/REC N� 1/94
ANEXO
1 - Assegurar a harmoniza��o da legisla��o ambiental entre os Estados Partes do
Tratado de Assun��o, entendendo-se que harmonizar n�o implica o estabelecimiento de
uma legisla��o �nica. Para fins de an�lise comparativa de legisla��es ser�o
consideradas tanto as normas vigentes como sua real aplica��o. Em caso de lacunas nas
legisla��es ambientais, ser� promovida a ado��o de normas que considerem adequadamente
os aspectos ambientais implicados e assegurem condi��es equanimes de competitividade no
MERCOSUL.
2 - Assegurar condi��es equinimes de competitividade entre os Estados Partes pela
inclus�o do custo ambiental na an�lise da esructura de custo total de qualquer proceso
produtivo.
3 - Garantir a ado��o de pr�ticas n�o degradantes do meio ambiente nos processos que
utilizam os recursos naturais.
4 - Assegurar a ado��o de manejo sustent�vel no aproveitamento dos recursos naturais
renov�ies a fim de garantir sua utiliza��o futura.
5 - Assegurar a minimiza��o e/ou elimina��o do lan�amento de poluentes a partir de
desenvolvimiento e ado��o de tecnologias apropiadas, tecnologias limpas e de reciclagem,
e do tratamento adequado dos residuos s�lidos, l�quidos e gasosos.
7 - Assegurar o menor grau de deteriora��o ambiental nos processos produtivos e nos
productos de intercambio, tendo em vista a integr�o regional no ambito do MERCOSUL.
8 - Assegurar a concerta��o da a��es abjetivando a harmoniza��o de procedimientos
legais e/ou institucionais para o licenciamiento/habilit��o ambiental, e a realiza��o
dos respectivos monitoramentos das atividades que possam gerar impactos ambientais em
ecossistemas campartilhados.
9 - Estimular a coordena��o de crit�rios ambientais comuns para a negocia��o e
implementa��o de atos internacionais de incidencia prioritaria no proceso de integra��o.
10 - Promover o fortalecimiento das institu��es para a gest�o ambientalmente sustentavel
mediante o aumento da informa��o substantiva para a tomada de decis�es; o melhoramento
da capacidade da avalia��o; e o aperfeicoamento das institu��es de ensino, capacita��o
e pesquisa.
11 - Garantir que as atividadaes relacionadas ao desenvolvimiento do turismo entre os
Estados Partes considrem os princípios e normas que assegurem o equilíbrio ambiental.
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