OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. N° 16/05 - REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO


(Revoga a Res. GMC N° 43/02)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 43/02 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de atualizar os requisitos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/02.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários para intercâmbio entre os Estados Partes de sêmen bovino e bubalino”, que constam como Anexo I e o modelo de certificado que consta como Anexo II e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2 – Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Secretaria de Agricultura Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA
   
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA
   
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG
Subsecretaria de Estado de Ganadería – SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA
   
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG

Art. 3 - A partir da entrada em vigência da presente Resolução, fica revogada a Resolução GMC Nº 43/02.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 10/IX/05.

LVIII GMC – Assunção, 09/VI/05


ANEXO I
REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES
 DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO COLETADOS IN VIVO

CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1.- O Centro de Coleta e Processamento do Sêmen (CCPS) deverá estar habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente, que lhe outorgará um número de registro e controlará, pelo menos a cada seis meses, o estado de saúde e o bem-estar dos animais, assim como os métodos utilizados para a coleta do sêmen e os registros efetuados pelo CCPS.
O período de habilitação terá validade de um (1) ano.

Artigo 2.- O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte deverá comunicar aos Serviços Veterinários Oficiais dos demais Estados Partes a relação dos CCPS habilitados, mantendo a informação atualizada frente qualquer modificação.

Artigo 3.- O CCPS deverá contar com um Veterinário responsável por todas as atividades desenvolvidas e pelos registros realizados no mesmo.

Artigo 4.- O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte será o responsável por endossar a certificação zoossanitária dos reprodutores e da certificação da qualidade do sêmen em seus aspectos higiênico-sanitários, expedida pelo Veterinário responsável pelo CCPS, e certificar a situação sanitária do Estado Parte de origem.

Artigo 5.- O CCPS deverá dispor de um registro de atividades, que permanecerá à disposição do Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte.
O referido registro deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
Identificação dos animais residentes: Nome, número de registro oficial ou outra identificação, data de nascimento e, quando existir, a tipificação sanguínea;

  • · Data de ingresso dos animais no CCPS;
  • · Vacinações realizadas (data, finalidade, laboratório e partida)
  • · Provas de diagnóstico realizadas (resultados, datas e nome do laboratório);
  • · Data das coletas do sêmen;
  • · Número de doses preparadas;
  • · Eliminação do sêmen e suas causas;
  • · Data e motivo da baixa do touro e
  • · Número de doses de sêmen existentes por ocasião da baixa do touro.
  • · Observações

Artigo 6.- Para os fins da presente Resolução se entenderá por:

1. “Centro de Coleta e Processamento de Sêmen” (CCPS): os estabelecimentos que possuem animais doadores de sêmen, alojados em forma permanente ou transitória e que executam os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen coletado.

2. “Instalação para quarentena de ingresso dos animais”: a área que tem por finalidade alojar os animais até o momento que estes se tornem aptos a fazer parte do rebanho residente.

3. “Instalações para alojamento do rebanho residentes”: a área que tem por finalidade assegurar a saúde e o bem-estar dos animais enquanto residentes no CCPS.

4. “Instalação para coleta do sêmen”: a área onde se realizam os procedimentos de coleta do sêmen sob condições de higiene e segurança.

5. “Laboratório”: o local devidamente equipado e dotado de pessoal técnico competente para o processamento e o armazenamento do sêmen.

6. “Enfermaria”: a área isolada, destinada ao alojamento e tratamento dos animais enfermos.

7. “Vestiário”: o local destinado à troca de indumentárias para o ingresso nas diferentes instalações do CCPS.

8. “Esterqueira”: o local para depositar o esterco.

9. “Depósito de Resíduos”: o local para eliminar os resíduos do CCPS.

Artigo 7. Para ingressar no CCPS todo animal deverá cumprir com a quarentena de ingresso.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Artigo 8.- O CCPS deverá estar isolado por barreiras que assegurem que os animais residentes não mantenham nenhum contato com outros animais, pessoas e veículos, sem o respectivo controle.

Artigo 9.- O CCPS deverá possuir:

1. Sistema de iluminação e ventilação permanente nos lugares onde seja necessário;
2.
Fonte de abastecimento de água potável fria e quente, que assegure o fornecimento adequado, em qualidade e quantidade, para o consumo dos animais e também para a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção;
3.
Sistema de coleta e eliminação de excrementos e de águas residuais, que cumpram com exigências próprias do Estado Parte onde o CCPS está localizado;
4.
Depósito de esterco e resíduos;
5.
Programa de controle de insetos e roedores;
6.
Instalações construídas de material que permita sua fácil limpeza e desinfecção, como pisos antideslizantes, nas áreas e onde se fizerem necessários;
7.
Setor para atividades administrativas, isolado do resto das áreas mencionadas.

Artigo 10.- A quarentena de ingresso, a que se refere o artigo 7, se realizará em instalações que deverão estar providas de:
1. Unidades de alojamento que assegurem condições de isolamento e que não permitam o contato direto entre os animais residentes e os que estejam cumprindo a quarentena.
2 . Instrumentos de contenção e sujeição de animais para a realização dos exames e observações clínicas pertinentes.

Artigo 11.- As unidades para alojamento dos animais residentes, a que se refere o artigo 10, deverão ser amplas e higiênicas e de fácil acesso ao setor destinado à coleta do sêmen.

Artigo 12.- O setor de coleta de sêmen deverá possuir instrumentos de contenção e estar convenientemente protegido dos rigores de climas extremos, como chuva, vento e poeira.

Artigo 13.- O laboratório deverá possuir três setores convenientemente separados entre si e do resto das instalações, de maneira que assegure sua total independência operacional:

Os setores mencionados são:
1. Um setor destinado à preparação, limpeza, desinfecção e esterilização do material utilizado para a coleta e processamento do sêmen. Este setor deverá possuir pisos e paredes impermeabilizadas até uma altura mínima de dois (2) metros, canaletas, pias profundas, bancadas e aberturas externas protegidas com malhas contra insetos.

2. Um setor destinado ao exame, preparação e acondicionamento do material seminal. Este setor deverá cumprir com as condições de construção do setor anterior e deverá possuir todo o material necessário para executar as tarefas específicas requeridas. Este setor deverá estar separado da sala de coleta e comunicado com a mesma somente através de uma janela.

3. Um setor destinado à conservação, ao armazenamento de recipientes e à expedição do material seminal. Este setor deverá ter as mesmas características de construção dos demais setores do laboratório e contar com um sistema de organização para assegurar a correta identificação do material seminal.

Artigo 14.- A enfermaria deverá possuir material exclusivo e apropriado para todos os procedimentos que ali se realizem.

Artigo 15.- O vestiário deverá contar com serviços higiênicos, banhos, vestimenta e calçados adequados e suficientes para as pessoas que ingressarem no CCPS.

Artigo 16.- A esterqueira e o depósito de resíduos deverão estar localizados a uma distância adequada do resto das instalações, para evitar risco sanitário.

Artigo 17.- O CCPS poderá ter uma área independente destinada à exibição dos reprodutores, de modo que garanta a manutenção da situação sanitária dos animais residentes no mesmo. Não será permitida a realização de leilões dos animais no CCPS.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL

Artigo 18.- Todos os funcionários, ao ingressarem no CCPS, deverão observar obrigatoriamente, as medidas de higiene e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.), bem como não manter contato com outros animais susceptíveis às doenças que afetam a espécie.

Artigo 19.- Os funcionários não poderão desenvolver atividades com diferentes riscos sanitários dentro do CCPS, sem cumprir as medidas de higiene e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e calçados etc.).

Artigo 20.- Toda pessoa que ingresse no CCPS deverá cumprir com as medidas de higiene e segurança pertinentes.

CAPÍTULO IV
DOS ESTADOS PARTES DE ORIGEM

Artigo 21.- O Estado Parte exportador deverá estar livre de Peste Bovina, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa e Febre do Vale do Rift, de acordo com o estabelecido no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Artigo 22.- O Estado Parte livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, em todo o seu território ou em uma região do mesmo, reconhecido pela OIE ou pelo Estado Parte importador, certificará esta condição.
O Estado Parte exportador, que não esteja livre de Febre Aftosa, em todo seu território ou em uma região do mesmo, poderá acordar com o Estado Parte importador garantias adicionais compatíveis com as recomendações do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.

CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS

Artigo 23.- Só poderão ingressar no CCPS animais nascidos e criados ininterruptamente no Estado Parte exportador; ou animais que tenham ingressado no Estado Parte exportador cumprindo com o estabelecido nas normas do MERCOSUL relativas aos requisitos zoossanitários para o intercâmbio de bovinos e bubalinos. Neste caso, deverão ter permanecido no Estado Parte exportador por no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da primeira coleta.

Os animais importados de terceiros Estados deverão ter permanecido no mínimo 60 (sessenta) dias no Estado Parte antes da primeira coleta.

Artigo 24.- O CCPS deverá comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte as baixas de todo animal, informando o motivo, o número de registro do animal, o número de doses de sêmen existentes e a data da coleta.

Todo animal com suspeita de doença infecciosa transmissível pelo sêmen deverá ser isolado. O fato deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial. As doses de sêmen do referido animal não poderão ser comercializadas até a confirmação do diagnóstico, em Laboratório Oficial. O destino do sêmen armazenado será determinado por ordem do Serviço Veterinário Oficial.

Artigo 25.- Os animais residentes, que por qualquer motivo saírem do CCPS, deverão cumprir com a quarentena de ingresso para retornar ao mesmo.

CAPÍTULO VI
DOS TESTES DIAGNÓSTICOS

Artigo 26.- Além dos testes diagnósticos mencionados na presente Resolução, poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o Estado Parte exportador, outros procedimentos e testes diagnósticos que apresentem garantias equivalentes para o intercâmbio de sêmen bovino e bubalino.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PRÉVIOS AO INGRESSO NA QUARENTENA

Artigo 27.- Para ingressar no CCPS os animais deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário, expedido por Veterinário Oficial ou responsável pela CCPS, onde conste que no estabelecimento de origem não houve ocorrência de doenças transmissíveis pelo sêmen que afetem a espécie nos últimos 90 (noventa) dias e que os testes de diagnósticos realizadas nos animais obtiveram resultados negativos para as seguintes enfermidades :

a. TUBERCULOSE – prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

b. BRUCELOSE – Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala. Os animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste de ELISA.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NA QUARENTENA

Artigo 28.- Com respeito à Estomatite Vesicular os animais que ingressem no centro deverão cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.

Artigo 29.- Os animais deverão ser mantidos em quarentena por um período mínimo de trinta 30 (trinta) dias, podendo ingressar no rebanho residente somente após obter resultados negativos para os seguintes testes:

1. BRUCELOSE: BRUCELOSE – Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala. Os animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste de ELISA.

2. TUBERCULOSE: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Este teste somente poderá ser realizado após 60 (sessenta) dias do último teste realizado.

3. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: 4 (quatro) provas negativas de cultivo de material prepucial com intervalo de 7 (sete) dias ou uma prova de imunofluorescência (IF)

4. TRICOMONOSE: 4 (quatro) provas negativas de cultivo de material prepucial com intervalo de 7 (sete) dias.

5. DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): Prova de isolamento e identificação por imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostras de sangue total. Se realizarão 2 (dois) testes. Se a primeira der resultado positivo se repetirá o teste com um intervalo mínimo 14 (quatorze) dias. Se o resultado do segundo teste for negativo, o animal estará autorizado a ingressar no CCPS.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O REBANHO RESIDENTE

Artigo 30.- Os animais residentes serão submetidos a testes de diagnósticos a cada 180 (cento e oitenta) dias, que deverão apresentar resultados negativos para as seguintes doenças:

1. BRUCELOSE: Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala. Os animais positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste de ELISA.

2. TUBERCULOSE: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

3. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: um cultivo de material prepucial ou uma prova de imunofluorescência (IF)

4. TRICOMONOSE: um cultivo de material prepucial.

Artigo 31.- 1. Os animais residentes, cujo sêmen será destinado à exportação, serão submetidos também a provas diagnósticas que deverão apresentar resultados negativos para as seguintes enfermidades.

a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): prova Vírus neutralização ou Teste de ELISA realizado no mínimo 21 (vinte e um) dias depois da coleta; ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de isolamento viral ou à prova de PCR.

b. LÍNGUA AZUL(LA): uma prova de imunodifusão em gel de agar ou Teste de ELISA, realizada depois de 40 (quarenta) dias depois da última coleta ou a mostras de sangue total do animal doador coletadas a cada 14 (quatorze) dias, submetida ao teste de isolamento viral em ovos embrionados ou a prova de PCR no sêmen, ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de PCR.

c.. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Prova de imunodifusão em gel de agar ou Teste ELISA em uma amostra de soro obtida no mínimo 30 (trinta) dias após a última coleta de sêmen; ou submeter uma amostra de 0,5 ml do sêmen processado de cada partida a prova de PCR.

2.- De forma optativa poderá utilizar-se a mesma amostra de 0,5 ml de sêmen para realizar-se as provas de diagnóstico das enfermidades mencionadas no inciso 1.

Artigo 32.- Os animais residentes que obtiverem resultados positivos para as enfermidades mencionadas neste capítulo, deverão ser isolados e reavaliados pelo Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte, que determinará o destino dos animais.

Artículo 33.- Não será necessária a realização das provas diagnósticas correspondentes às enfermidades mencionadas no Artigo 31, quando o Estado Parte exportador se encontre livre de alguma destas enfermidades, em todo seu território ou em alguma região da mesma, em virtude de reconhecimento da OIE ou do Estado Parte importador.
Neste caso, o Estado Parte exportador deverá certificar esta condição e, também, que o CCPS conta com certificação oficial de estabelecimento livre, emitida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte respectivo, no marco de um Programa Nacional de erradicação.

CAPÍTULO X
DO SÊMEN

Artigo 34.- O sêmen deverá ser coletado e processado de acordo com o estabelecido no Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.

Artigo 35.- O sêmen será estocado por um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da coleta, nas instalações do CCPS.

Artigo 36.- Para o intercâmbio entre os Estados Partes, o sêmen bovino e bubalino deverá estar acompanhado de “Certificado Zoossanitário para o Intercâmbio entre os Estados Partes de Sêmen Bovino e Bubalino”, conforme modelo que consta como Anexo II da presente Resolução.

O referido certificado deverá estar assinado pelo Veterinário Responsável do CCPS e referendado pelo Veterinário Oficial do Estado Parte exportador.

Todas as folhas do certificado deverão ser numeradas sequencialmente, carimbadas e rubricadas por Veterinário do Serviço Oficial do Estado Parte exportador.

ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO
Nº do Certificado  
Nº do Lacre  
Data da emissão  
Data de vencimento  

I. PROCEDÊNCIA
Estado Parte  
Estado  
Número de registro do CCPS  
Nome e Endereço do CCPS  
Nome do exportador  
Endereço do exportador  

II. DESTINO
Estado Parte  
Estado  
Nome do importador  
Endereço do importador  

III. TRANSPORTE
Meio de Transporte  
Ponto de saida do Estado Parte  

IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DOADOR(ES) DO SÊMEN

V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial certifica que o CCPS cumpre com os requisitos estabelecidos na Resolução GMC N° 16/05 relativa aos “Requisitos zoosanitários para o intercâmbio entre os Estados Partes de sêmen bovino e bubalino”.

VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS NOS TOUROS DOADORES

Cada 180 (cento e oitenta) dias os animais doadores foram submetidos no CCPS, nas datas demonstradas, às seguintes provas diagnósticas, com apresentaram resultado negativo:

a. BRUCELOSE:
Antígeno Acidificado Tamponado/ Rosa de Bengala(BBAT/BPA).
Os animais positivos foram submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercaptoetanol
ou Teste de ELISA

b. TUBERCULOSES:
Prova intradérmica simples com PPD bovina, ou
Prova comparada com PPD bovina e aviária.

c. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA:
Cultivo de material prepucial, ou
Imunofluorescência (IF)

d. TRICOMONOSE:
Cultivo de material prepucial.

e. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):
Vírus neutralização, ou Teste de ELISA

f. LÍNGUA AZUL(LA):
Imunodifusão em gel de agar, ou
Teste de ELISA, ou
PCR no sangue, ou
Isolamento viral em sangue total

g. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB):
Imunodifusão em gel de agar, ou
Teste de ELISA

VII. PROVAS DIAGNÓSTICAS NO SÊMEN

-Três mostras de cada partida de sêmen, incluídas neste certificado, foram submetidas, respectivamente, as provas de diagnóstico das seguintes enfermidades, apresentando resultado negativo:

- Uma mesma amostra de uma mesma partida, incluída neste certificado, foi submetida para as três provas de diagnóstico das seguintes enfermidades, apresentando resultado negativo:

a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):
isolamento viral, ou
PCR
Data ......./......./.......

b. LÍNGUA AZUL(LA):
PCR
Data ......./......./.......

c. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB):
PCR
Data ......./......./.......

VIII. DO TRANSPORTE DO SÊMEN

1. Os recipientes térmicos utilizados para conservar e transportar o sêmen foram devidamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo Estado Parte exportador.

2. Os recipientes térmicos foram lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte exportador ou pelo veterinário responsável pelo CCPS.

LOCAL E DATA

NOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO CCPS

NOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO OFICIAL