OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/18/02  - Sistemas de Informa ção de Servicios de Telecomunicações com Códigos de Accesso Unificado para os Serviços de Telefonia no Ámbito do MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Artigo 10 da Decisão N° 4/91 do Conselho do Mercado Comum.


CONSIDERANDO:

Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção no que diz respeito à integração dos Estados Partes, os Serviços de Telecomunicações desempenham um papel importante.

Que a adoção de princípios gerais comuns com objetivo de integração das comunicações no MERCOSUL, os quais são necessários para facilitar os objetivos de integração buscados.

Que é necessário impulsionar a integração dos Estados Partes do MERCOSUL mediante ações concretas orientadas a facilitar aos usuários a utilização dos serviços de telecomunicações.

Que o uso de um Código de Acceso Unificado para os Sistemas de Informação dos Serviços de Telecomunicações, utilizados nos Serviços de Telefonia, facilitará a integração mencionada no parágrafo anterior, mediante o acesso das pessoas que viajam a outros países do MERCOSUL à referida informação.

Que a natureza do serviço a ser prestado exige a adoção de um número não geográfico como Código de Acesso Unificado.

Que as empresas prestadoras deverão destinar recursos para oferecer este serviço.

Que inicialmente se oferecerão informações sobre: prefixos de tarifação reversa internacional, número de emergência MERCOSUL, números de atendimento ao cliente dos diversos operadores, procedimentos de marcação para chamadas locais e de longa distância nacional e internacional, os operadores e seus códigos, informação sobre códigos de serviços especiais nacionais de cada Estado Parte e, se dispõe de uma página web que contenha as informações de tarifas, o endereço da mesma.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:


Art. 1 - Designar aos Estados Partes do MERCOSUL o código "604 999 1234" como número de acesso para os "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os serviços de Telefonia no âmbito do MERCOSUL".

Art. 2 - Reservar nos Estados Partes do MERCOSUL o intervalo de numeração 604 999 1000 a 604 999 1999 para outros serviços que no futuro se decida implementar com numeração comum.

Art. 3 - Dispor que os Estados Partes estabeleçam o tratamento interno que se dará às chamadas aos "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado".

Art. 4 - Através dos "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado" o usuário deverá ter acesso mínimo às seguintes informações:

- Procedimentos para realizar chamadas a cobrar internacional,

- O número de emergência MERCOSUL,

- Os números de atendimento ao cliente dos diversos operadores,

- Os procedimentos de marcação para chamadas locais e de longa distância nacional e internacional,

- Os operadores de longa distância e seus códigos,

- Códigos de serviços especiais nacionais do Estado Parte,

- Outros serviços de telecomunicações a ser oferecidos no âmbito do MERCOSUL, e,

- O endereço da página web, em caso de que se disponha da mesma, que contenha informações sobre tarifas.

Art. 5 - As informações poderão ser oferecidas no idioma espanhol e português

Art. 6 - O serviço poderá ser oferecido a título oneroso.

XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02