OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/23/02  - Regulamento Técnico Mercosul Sobre Pára-Choque Traseiro Dos Veículos De Carga


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:

Que o mercado interior implica em um espaço sem fronteiras internas e que está garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que é importante adotar medidas para tal fim;

Que com objetivo de garantir a segurança dos passageiros, é importante que os veículos cumpram requisitos de Proteção contra Impactos Traseiros;

Que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições corretas de segurança;

Que a colocação de pára-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos de carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica significativamente a segurança do trânsito.
 

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Pára-Choque Traseiro dos Veículos de Carga", que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:

Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y Minería

Brasil: Ministério da Justiça

Conselho Nacional de Trânsito

Departamento Nacional de Trânsito


Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Viceministerio de Transporte


Uruguai : Ministerio de Transportes y Obras Públicas

Ministerio de Industria, Energía y Minería


Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e as importações extra-zona.

Art. 4 - O presente Regulamento Técnico regirá a circulação, homologação, certificação, licenciamento e registro dos veículos automotores nos Estados Partes, não podendo ser aplicado nesses atos, requisitos técnicos adicionais aos estabelecidos no mesmo.

Art. 5 - É obrigatório o uso em todos os veículos de transporte de carga, reboques e semi-reboques das categorias N2, N3, O3 e O4 com Massa Total Máxima (MTM) acima de 4600 kg.
Não estão sujeitos ao cumprimento deste Regulamento os seguintes veículos:

I. Veículos inacabados ou incompletos;

II. Destinados à exportação;

III. Caminhão tratores;

IV. Veículos Militares e de coleção;

V. Aqueles os quais a aplicação do pára-choque traseiro aqui especificado, seja incompatível com a sua utilização;

VI. Veículos cujas características inviabilizem tecnicamente a aplicação do pára-choque, especificado no Anexo deste Regulamento Técnico MERCOSUL;

VII. Veículos que já possuem carroceria e pára-choque traseiro incorporado no projeto original do fabricante do veículo. (Exemplo: Furgão, Pick-up, etc). Quando alteradas as características originais da carroceria ou comercializado incompletos ou quando instalado algum tipo de implemento, este Regulamento Técnico MERCOSUL deve ser aplicado.

Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.

< XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02


ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PÁRA-CHOQUE
TRASEIRO DOS VEÍCULOS DE CARGA

Objetivo:

Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi-reboque com Massa Total Máxima (MTM) acima de 4.600 kg.

Finalidade:

Impedir danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a traseira dos caminhões, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas.

1    Campo de Aplicação

Todos os veículos de transporte de carga, reboques e semi-reboques das categorias N2, N3, O3 e O4 com Massa Total Máxima (MTM) acima de 4.600 kg, excetuando-se os veículos descritos no Art. 4. desta Resolução.

2    Definições

Para os efeitos de aplicação deste Anexo, define-se:

2.1 Pára-choque traseiro:  Dispositivo de proteção, constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixado às longarinas ou ao elemento que desempenha as funções destas e destinados à atenuar as lesões corporais e à reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.

2.2 Chassis: Parte do veículo constituído dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroceria.

2.3 Longarina: Elemento estrutural principal do quadro do chassis ou da carroceria, posicionado longitudinalmente no veículo.

2.4 Massa do Veículo em Ordem de Marcha: É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroce ria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio, do dispositivo de sinalização refletora de emergência e do fluído de arrefecimento do motor.

2.5 Pára-choque retrátil: Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrario ao sentido de marcha do veículo, quando o mesmo se desloca para frente em situação transitória, devendo voltar a posição original assim que o obstáculo seja transposto (Figura 3).

2.6 Massa Total Máxima Indicada: massa indicada pelo fabricante do veículo para condições especificadas

3    Requisitos específicos

Os pára-choques traseiros devem atender às condições descritas em 3.1 à 3.11

3.1 A altura da borda inferior do pára-choque traseiro, medida com o veículo com sua Massa em Ordem de Marcha, não deve, em nenhum ponto, ser superior a 400 mm em relação ao plano de apoio das rodas (Figura 1).

3.2 O elemento horizontal do pára-choque traseiro, deve ser localizado de maneira a constituir a  extremidade traseira do veículo (Figura 1).

3.3 O comprimento do elemento horizontal do pára-choque traseiro, deve ser no máximo igual a largura da carroçaria ou equipamento, o que for maior, e no mínimo 100 mm a menor em cada lado (Figura 2).

3.4 A altura da seção do elemento horizontal do pára-choque traseiro não pode ser inferior a 100 mm (Figura 2). As extremidades laterais do elemento horizontal do pára-choque não devem possuir bordas cortantes. O pára choque deve ser de formato uniforme, retilíneo, sem emendas e sem furos, constituído de apenas um material.

3.5 O pára-choque traseiro pode ser projetado de maneira tal que sua altura possa ser variável, de acordo com  necessidades eventuais (exemplo: manobras, operações de carga e descarga)(Figura 3).

Para variações acidentais de posição, deve ser previsto um mecanismo de retorno à posição de trabalho sem interferência do operador.(Figura 3)


 

3.6 O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do fabricante do veículo.

3.7 A solda deve ser de material compatível com o do chassi.

3.8 O pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos nas especificações de iluminação e sinalização  veicular.

3.9 O pára-choque deverá possuir faixas oblíquas com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 45 +/- 2,5 mm de largura nas cores branca e vermelha refletivo conforme mostrado abaixo :  

Sistema de pintura – Primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou aquídica melamina, conforme as seguintes especificações:

Sólidos: 50% mínimo por peso

-     Salt spray: 120 horas

-     Impacto: 40 kg/cm2

-     Aderência: 100% corte em grade

-     Dureza: 25 a 31 SHR

-     Brilho: mínimo 80% a 60 graus

-     Temperatura de secagem: 120 oC a 160 oC

-     Tempo: 20’ a 30’

-     Fineza: mínimo 7H

Viscosidade fornecimento: 60” a 80” – CF-4

Cor cinza código: RAL 7001

Especificações dos limites de cor (diurna)

 

1

2

3

4

 

 

X

Y

X

Y

X

Y

X

Y

MIN.

MAX.

Branca

0,305

0,305

0,355

0,355

0,335

0,375

0,285

0,325

15

-

vermelha

0,690

0,310

0,595

0,315

0,569

0,341

0,655

0,345

2,5

15

Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME – 1164 com valores determinados e um equipamento ‘Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter” com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.

Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90o).

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810 . Todos os ângulos de entrada, deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o. A orientação 90o  é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

 

Ângulo de Observação

Ângulo de Entrada

Branco

Vermelho

0.2

-4

500

100

0.2

+30

300

60

0.2

+45

85

17

0.5

-4

100

20

0.5

+30

75

15

0.5

+45

30

6

Nota: O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação da palavra APROVADO, com 3 mm  de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.    

3.10     O suporte e os elementos de fixação devem ter formas e dimensões que atendam o item 4   deste Anexo.

3.11          Para veículos com tanques para transporte de produtos perigosos, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150 mm do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo (Figura 4).

4          Método de ensaio

4.1 Aparelhagem

4.1.1    Cilindros com articulações adequadas (por exemplo, juntas de articulação), para aplicação das forças especificadas em 4.3.

4.1.2    Superfície de contato (cilindro/pára-choque) com 250 mm de altura, 200 mm de largura e 25 mm de espessura com raio de curvatura de 5 ±1 mm nas arestas.

4.1.3    Dispositivo para medição das forças especificadas  na Tabela 1 (Aplicação de forças).

4.2 Execução do Ensaio

4.2.1        O pára-choque traseiro deve estar instalado no veículo na posição de trabalho, com o veículo com Massa em Ordem de Marcha de acordo com os requisitos do item 3 e Figura 1. As forças especificadas na Tabela 1, devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem ser:  P1, P3 e P2.

As forças especificadas na Tabela 1, devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio do veículo, através de uma superfície de contato especificada em 4.1.2.

O centro de cada superfície deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.

Os pontos P1 estão localizados a 200 mm da extremidade da carroçaria ou equipamento, o que for maior.

O ponto P3 é o ponto central do pára-choque traseiro e os pontos P2 são simétricos em relação ao ponto P3, distanciados de 700 mm mínimo e 1000 mm máximo entre si, podendo a posição exata ser especificada pelo instalador do pára-choque traseiro. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1, P2 e P3 deve ser definida como sendo o ponto médio da altura da seção do elemento horizontal, não excedendo de 600 mm do plano de apoio com o veículo com Massa em Ordem de Marcha (Figura 2).

4.2.2. Para evitar o deslocamento do veículo, este deve ser fixado por quaisquer meios em qualquer parte de sua estrutura ou eixos, exceto na parte do chassi situada após o último eixo.

4.2.3 . O ensaio deve ser efetuado no caso mais crítico considerando-se o projeto e a aplicação, dentro de uma mesma família de pára-choque traseiro. O pára-choque traseiro ensaiado não deve ser reutilizado, independentemente do resultado.

4.3 Procedimento

Aplicar aos pontos P1, P2 e P3, uma força horizontal conforme descrito na Tabela 1 deste Anexo, porém, não excedendo à 100.000N nos pontos P1 e P3 e 150.000N  no ponto P2.

 

TABELA 1 - APLICAÇÃO DE FORÇAS

Veículos de carga e rebocados  Massa Total Máxima (ton.)

FÔRÇAS P1 (kN)

FORÇAS  P2 (kN)

FÔRÇAS  P3  (kN)

Seqüência de aplic. das forças

Acima de 4,6     até 6,5

50

75

50

P1, P3 e P2

Acima de 6,5

até 10

60

90

60

P1, P3 e  P2

Acima de 10

até 23,5

80

120

80

P1, P3 e P2

acima de 23,5

100

150

100

P1, P3 e P2

 

4.4 Resultados

O pára-choque deve ser avaliado por uma Instituição Técnica de Engenharia, devidamente credenciada que emitirá um relatório técnico contendo no mínimo os seguintes dados:

 

a) Nome do fabricante e instalador do pára-choque;

b) Massa Total Máxima do veículo;

c) Valor das forças aplicadas nos pontos P1, P2 e P3;

d) Distância horizontal entre a face posterior do elemento horizontal do pára-choque nos pontos P1, P2 e P3 e o referencial no chassi na direção do último eixo do veiculo após o ensaio.

e) Descrição do equipamento utilizado no ensaio.

 

5. Aceitação e Rejeição

5.1 Considera-se aprovado dimensionalmente quando o pára-choque atende aos requisitos do item 3 e Figuras.

5.2 Deformação permanente máxima nos pontos P1, P2 e P3 não pode ser superior a 125 mm após o ensaio, em relação à posição original.

5.3 Não serão aceitas trincas de soldas ou fraturas, rachaduras ou deterioraÇão externa visível no conjunto pára-choque chassi do  veiculo, causadas pelo ensaio.

5.4 Os pára-choques traseiros aprovados, devem conter uma plaqueta e/ou etiqueta de identificação, resistente ao tempo, contendo as  seguintes informações:

      a)   – Nome do fabricante;

      b)   – Identificação fiscal do fabricante;

      c)   – Número do relatório de aprovação;

d)      – Instituição técnica de engenharia credenciada