OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 23/98 - Incorpora��o da Normativa MERCOSUL


INCORPORA��O DA NORMATIVA MERCOSUL

 

VISTO:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, a Decis�o n�4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es N�8/93, 91/93 e 152/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A import�ncia de que se reveste a incorpora��o da Normativa Mercosul ao direito interno dos Estados Partes, com vistas � consolida��o da Uni�o Aduaneira.

Que � necess�rio garantir a efetiva incorpora��o da Normativa Mercosul aos ordenamentos jur�dicos internos dos Estados Partes.

Que � conveniente complementar o estabelecido pela Resolu��o GMC N�91/93 para assegurar a efetiva vig�ncia no Mercosul das Decis�es, Resolu��es e Diretivas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 � Todos os projetos de Resolu��o e Decis�o dever�o ser remitidos �s respectivas Se��es Nacionais do Grupo Mercado Comum com dez (10) dias de antecipa��o � realiza��o da Reuni�o Preparat�ria do GMC, a fim de permitir a an�lise interna da norma e dos tr�mites necess�rios para a sua incorpora��o.

Art. 2 � O artigo anterior aplicar-se-� salvo em circunst�ncias excepcionais estabelecidas por consenso no Grupo Mercado Comum.

Art. 3 � Todos os projetos de Diretivas dever�o ser remetidos �s respectivas Se��es Nacionais da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul com dez (10) dias de antecipa��o � realiza��o da Reuni�o deste �rg�o, a fim de permitir a an�lise interna da norma e dos tr�mites necess�rios para a sua incorpora��o.

Art. 4 � Os projetos de Normativa Mercosul a que fazem refer�ncia os artigos 1 e 3 a serem aprovados pelos �rg�os com capacidade decis�ria (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado Comum e Comiss�o de Com�rcio do Mercosul) e a serem incorporados por via administrativa, indicar�o � quando for o caso � o prazo em que se cumprir� a referida incorpora��o aos ordenamentos jur�dicos dos Estados Partes, contado a partir da data em que a norma tenha sido aprovada pelo �rg�o de que se trate.

Art. 5 � Dentro do prazo a que faz refer�ncia o artigo anterior, os Estados Partes dever�o:

i. incorporar ao ordenamento jur�dico nacional a normativa {Protocolo de Ouro Preto � Art. 40 inc. (i)};

ii. comunicar � Secretaria Administrativa do Mercosul os atos internos de incorpora��o {Protocolo de Ouro Preto � Art. 40 inc. (i)}, indicando igualmente os casos em que a normativa n�o requer incorpora��o ao seu ordenamento interno.

Art. 6 � A entrada em vig�ncia simult�nea da Normativa Mercosul se rege pelo disposto nos incisos (ii) e (iii) do Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 7 � Os projetos de Decis�es, Resolu��es e Diretivas que se apresentem aos �rg�os com capacidade decis�ria indicar�o � quando for poss�vel -, para cada Estado Parte, as autoridades envolvidas na ado��o do ato correspondente para a sua incorpora��o e a natureza de que deve revestir-se esse ato.

Art. 8 � A Presid�ncia Pro Tempore requerir� periodicamente aos Estados Partes o envio de informa��o � Secretaria Administrativa do Mercosul sobre os atos internos de incorpora��o.

Art. 9 � Para os Regulamentos T�cnicos rege em todos os seus termos o conte�do da Resolu��o GMC N�152/96 "Diretrizes para a Elabora��o e Revis�o de Regulamentos T�cnicos Mercosul".