Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N�
23/98
- Incorpora��o da Normativa MERCOSUL
INCORPORA��O DA NORMATIVA MERCOSUL
VISTO:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decis�o n�4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es
N�8/93, 91/93 e 152/96 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A import�ncia de que se
reveste a incorpora��o da Normativa Mercosul ao direito interno dos Estados
Partes, com vistas � consolida��o da Uni�o Aduaneira.
Que � necess�rio garantir a
efetiva incorpora��o da Normativa Mercosul aos ordenamentos jur�dicos internos
dos Estados Partes.
Que � conveniente
complementar o estabelecido pela Resolu��o GMC N�91/93 para assegurar a efetiva
vig�ncia no Mercosul das Decis�es, Resolu��es e Diretivas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 � Todos os projetos
de Resolu��o e Decis�o dever�o ser remitidos �s respectivas Se��es Nacionais do
Grupo Mercado Comum com dez (10) dias de antecipa��o � realiza��o da Reuni�o
Preparat�ria do GMC, a fim de permitir a an�lise interna da norma e dos
tr�mites necess�rios para a sua incorpora��o.
Art. 2 � O artigo anterior
aplicar-se-� salvo em circunst�ncias excepcionais estabelecidas por consenso no
Grupo Mercado Comum.
Art. 3 � Todos os projetos
de Diretivas dever�o ser remetidos �s respectivas Se��es Nacionais da Comiss�o
de Com�rcio do Mercosul com dez (10) dias de antecipa��o � realiza��o da
Reuni�o deste �rg�o, a fim de permitir a an�lise interna da norma e dos
tr�mites necess�rios para a sua incorpora��o.
Art. 4 � Os projetos de
Normativa Mercosul a que fazem refer�ncia os artigos 1 e 3 a serem aprovados
pelos �rg�os com capacidade decis�ria (Conselho do Mercado Comum, Grupo Mercado
Comum e Comiss�o de Com�rcio do Mercosul) e a serem incorporados por via
administrativa, indicar�o � quando for o caso � o prazo em que se cumprir� a
referida incorpora��o aos ordenamentos jur�dicos dos Estados Partes, contado a
partir da data em que a norma tenha sido aprovada pelo �rg�o de que se trate.
Art. 5 � Dentro do prazo a
que faz refer�ncia o artigo anterior, os Estados Partes dever�o:
i. incorporar
ao ordenamento jur�dico nacional a normativa {Protocolo de Ouro Preto � Art. 40
inc. (i)};
ii. comunicar � Secretaria Administrativa do Mercosul os atos internos
de incorpora��o {Protocolo de Ouro Preto � Art. 40 inc. (i)}, indicando
igualmente os casos em que a normativa n�o requer incorpora��o ao seu
ordenamento interno.
Art. 6 � A entrada em
vig�ncia simult�nea da Normativa Mercosul se rege pelo disposto nos incisos
(ii) e (iii) do Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 7 � Os projetos de
Decis�es, Resolu��es e Diretivas que se apresentem aos �rg�os com capacidade
decis�ria indicar�o � quando for poss�vel -, para cada Estado Parte, as
autoridades envolvidas na ado��o do ato correspondente para a sua incorpora��o
e a natureza de que deve revestir-se esse ato.
Art. 8 � A Presid�ncia Pro
Tempore requerir� periodicamente aos Estados Partes o envio de informa��o �
Secretaria Administrativa do Mercosul sobre os atos internos de incorpora��o.
Art. 9 � Para os
Regulamentos T�cnicos rege em todos os seus termos o conte�do da Resolu��o GMC
N�152/96 "Diretrizes para a Elabora��o e Revis�o de Regulamentos T�cnicos
Mercosul".
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