Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N�
28/98
- Disposi��es para o Com�rcio de Inoculantes
DISPOSI��ES PARA O COM�RCIO DE INOCULANTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto a Recomenda��o N� 9/97 do SGT N� 8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
A necessidade de
estabelecer disposi��es para facilitar o com�rcio de Inoculantes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Os inoculantes
produzidos em qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL poder�o ser
comercializados em outro Estado Parte, sempre e quando sejam registrados no
Pa�s receptor. As exig�ncias para o seu registro bem como a sua dura��o ser�o
as mesmas estabelecidas para a produ��o nacional. Em todos os casos se
estabelecer�:
a) Registro das pessoas f�sicas ou jur�dicas que produzam,
comercializem, importem ou exportem inoculantes, e
b) registro do produto.
Art. 2 - Todo produto novo,
sem antecedentes de uso no Pa�s Membro receptor, ser�o submetidos a ensaios de
campo para verificar sua efici�ncia agron�mica. Previamente a sua execu��o, o
interessado dever� apresentar � organismo competente mencionado no artigo 13 o
plano de trabalho a realizar para sua aprova��o. Os ensaios n�o poder�o estender-se
por um prazo superior a tr�s safras agr�colas. E dever�o ser supervisionadas
e/ou executadas pelo organismo competente.
Art. 3 - Os organismos
competentes ser�o os que:
a) recomendem as estirpes
para elabora��o dos inoculantes;
b) disponham de duplicatas
das estirpes recomendadas pelos Pa�ses Membros;
c) se responsabilizem pelo
controle peri�dico das estirpes recomendadas;
d) comprovem a qualidade do
produto a registrar;
e) realizem avalia��o da
concentra��o, identidade e pureza do insumo no pa�s importador;
f) estabele�am as normas
t�cnicas que dever�o utilizar-se para o controle de qualidade e para a
avalia��o agron�mica do inoculante.
Art. 4 - Os conceitos ser�o
interpretados da seguinte maneira:
- Inoculante: Todo produto
que contenha microrganismos com a��o estimulante para o crescimento das
plantas.
- Suporte Ou Ve�culo:
material excipiente que acompanha aos microrganismos e cumpre a fun��o de
suportar e ou nutrir o crescimento e sobreviv�ncia de tais microrganismos,
facilitando sua aplica��o.
- Suporte Ou Ve�culo Est�ril:
Suporte ou ve�culo esterilizados livre de contaminantes de forma a permitir a
elabora��o de cultivos puros dos microorganismos declarados.
- Semente Pr�-Inoculada:
Aquelas sementes que mediante tratamento especial, aplicado previamente � sua
comercializa��o, incorporem microrganismos vi�veis para cumprir com uma a��o
espec�fica e declarada.
- Comercializa��o A Granel:
todo produto que n�o se encontre acondicionado em sua unidade de venda.
- Unidade De Venda: Fra��o
m�nima comercialmente indivis�vel do produto, embalado para sua comercializa��o
(saco, frasco, gal�o, etc.) no estabelecimento produtor.
- Lote: Quantidade definida
de produto com a mesma especifica��o e proced�ncia. Compreende todas as
unidades elaboradas com o caldo de cultivo procedente de uma fermenta��o.
- Partida: quantidade de
produto acondicionada para seu despacho e comercializa��o. Pode estar composta
por mais de um lote.
- Dose: Quantidade de produto
a aplicar por quilogramas de semente, por hectare, ou unidade a tratar.
- Data De Vencimento Ou
Expira��o: Data limite at� a qual fica garantido o n�mero m�nimo de
microrganismos por grama ou mililitro do produto, assim como sua viabilidade e
efici�ncia.
- Unidade De Amostragem: �
equivalente � unidade de venda.
- Pureza Do Inoculante:
Aus�ncia de qualquer tipo de microrganismos que n�o sejam os declarados.
Art. 5 - S�o acordadas as
seguintes bases t�cnicas para a elabora��o e comercializa��o deste tipo de
produtos:
a) o uso de estirpes
recomendadas pelo organismo competente do Estado Parte receptor;
b) dever�o estar livre de
contaminantes e formulados sobre um suporte est�ril;
c) garantir a concentra��o
de microorganismos compat�veis com as exig�ncias do Estado Parte importador
durante sua vida �til.
Art. 6 - O registro dos
inoculantes ser� concedido ap�s cumpridas as seguintes exig�ncias:
a) Laborat�rio:
- contagem de
microorganismos por unidade de inoculante e sobreviv�ncia no suporte;
- contagem de
microorganismos por semente tratada;
- identifica��o dos
microorganismos e estabilidade de suas caracter�sticas;
- comprova��o de aus�ncia
de microorganismos n�o declarados (pureza do produto).
b) Casa de vegeta��o ou
c�mara de crescimento:
- comprova��o dos efeitos
declarados pelo fabricante do produto em suportes inertes e/ou solos
representativos.
Para produtos sem
antecedentes de uso no Pa�s Membro onde ser� comercializado e, de acordo ao disposto
no Artigo 2o:
c) Campo:
- comprova��o dos efeitos
declarados pelo fabricante. Os ensaios dever�o ser realizados em solos
representativos de �reas agro-ecol�gicas diferentes.
Os m�todos de an�lise
dever�o obedecer a uma regulamenta��o espec�fica.
Art. 7 - Uma vez cumprido os
requisitos t�cnicos e administrativos, o organismo competente dever� expedir um
laudo no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias. A renova��o do registro poder� ser
solicitada pela parte interessada.
Art. 8 - Cada partida do
produto recebido ser� amostrada no ponto de ingresso, no pa�s importador, a fim
de avaliar sua qualidade: concentra��o (microorganismos vivos por unidade de
produto); pureza (aus�ncia de microorganismos n�o declarados) e identidade
(microorganismos utilizados). A libera��o para comercializa��o depender� do
resultado da an�lise da qualidade, devendo o organismo competente do pa�s
importador, expedir o laudo de an�lise no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9 - O per�odo de
validade dos produtos n�o poder� ser menor do que seis meses a partir da data
de elabora��o, podendo estender-se at� um ano.
Art. 10 - � proibida a
comercializa��o a granel de inoculantes. N�o ser� permitido a comercializa��o
de inoculantes para leguminosas elaborados com mistura de estirpes de Rhizobium
e Bradyrhizobium recomendadas para diferentes esp�cies.
Art. 11 - As sementes
comercializadas pr�-inoculadas dever�o conter os mesmos microorganismos
recomendados para os inoculantes correspondentes e em uma concentra��o m�nima
por sementes compat�vel com as exigidas para os inoculantes em fun��o da dose
de inocula��o. Para o registro das sementes pr�-inoculadas, a sua avalia��o
dever� obedecer o disposto no Artigo 6o.
Art. 12 - Para efeito de
comercializa��o final os r�tulos, impressos ou colados na embalagem, dever�o
ser bil�ng�es ou na l�ngua do Estado Parte receptor. Os caracteres dever�o
estar impressos de forma leg�vel. Legenda m�nima: marca comercial,
especificidade (esp�cies vegetais recomendadas para o produto), identidade
(microorganismos que contenha), peso l�quido, origem, (pa�s fabricante), n�mero
de registro do estabelecimento produtor no pa�s de origem, nome, endere�o e
n�mero de registro da empresa importadora (respons�vel pelo produto), n�mero de
registro do produto no pa�s importador, validade em forma vis�vel e inalter�vel
(m�s e ano), n�mero do lote, concentra��o m�nima de microorganismos garantidos
at� o final do vencimento, por grama ou mililitro de produto, dose, m�todo de
aplica��o, recomenda��es de uso e conserva��o recomendada pelo fabricante.
Art. 13 - Os Estados Partes
do MERCOSUL implementar�o as disposi��es regulamentares, legislativas e
administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o atrav�s
dos seguintes organismos:
Argentina:
- Secretar�a
de Agricultura, Ganader�a, Pesca y Alimentaci�n.
- Servicio
Nacional de Sanidad y Calidad Agro-aliment�ria (SAGPYA/SENASA)
Brasil:
- Minist�rio da
Agricultura e do Abastecimento (MA)
Paraguay:
- Ministerio de
Agricultura y Ganader�a (MAG)
Uruguay:
- Ministerio de
Ganader�a, Agricultura y Pesca (MGAP)
Art. 14 - Os Estados Partes
do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos
jur�dicos internos antes de 18/I/99.
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