OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 31/92: Aprova��o da classifica��o estabelecida no documento "Embalagens e Equipamentos Pl�sticos em Contato com Alimentos: Classifica��o de Alimentos e Simuladores".


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o; o Artigo 10 da Decis�o No. 04/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomenda��o No. 13 do Subgrupo de Trabalho No. 3 "Normas T�cnicas".

CONSIDERANDO:

A necessidade de unificar crit�rios entre os Estados Partes na �rea dos alimentos industrializados:

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1o. - Aprovar as defini��es de ingrediente, aditivo aliment�cio, coadjuvante de elabora��o, contaminante e os princ�pios fundamentais recentes ao emprego de aditivos aliment�cios, conforme rela��o a seguir:

INGREDIENTES: qualquer subst�ncia, inclu�dos os aditivos aliment�cios, empregada na fabrica��o ou prepara��o de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

ADITIVO ALIMENTÍCIO: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem prop�sito de nutrir, com o objetivo de modificar as caracter�sticas f�sicas, qu�micas, biol�gicas ou sensoriais, durante a fabrica��o, processamento, prepara��o, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipula��o de um alimento; ao agregar-se poder� resultar que o pr�prio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta defini��o n�o inclui os contaminantes ou subst�ncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais;

COADJUVANTE DE ELABORAÇÃO: toda subst�ncia ou mat�ria, exclu�dos equipamentos e utens�lios, que n�o se consome como ingrediente aliment�cio por si s� e que se utiliza intencionalmente na elabora��o de mat�rias primas, alimentos ou seus ingredientes, para alcan�ar uma finalidade tecnol�gica durante o tratamento ou elabora��o, podendo resultar na presen�a n�o intencional, por�m inevit�vel, de res�duos ou derivados no produto final;

CONTAMINANTE: qualquer subst�ncia indesej�vel presente no alimento no momento do consumo, proveniente das opera��es efetuadas no cultivo de vegetais, na cria de animais, nos taratmentos zoo ou fitossanit�rios, ou como resultado de contamina��o ambiental ou dos equipamentos de elabora��o e/ou conserva��o.

PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS REFERENTES AO EMPREGO DE ADITIVOS ALIMENTÍCIOS

    a) A seguran�a dos aditivos � primordial; isto supoe que antes de autorizar-se o uso de um aditivo em alimentos dever� este ser submetido a uma adequada avalia��o toxicol�gica em que se dever� levar em conta, dentre outros aspectos, qualquer efeito acumulativo, sinerg�tico ou de prote��o produzida por seu uso. Os aditivos aliment�cios dever�o ser mantidos em observa��o e reavaliados quando necess�rio, caso se modifiquem as condi��es de uso, devendo-se manter a par das informa��es cient�ficas sobre o assunto.

    b) A restri��o de uso dos aditivos estabelece que seu uso dever� limitar-se a alimentos espec�ficos, em condi��es espec�ficas e ao n�vel m�nimo para alcan�ar o efeito desejado.

    c) A necessidade tecnol�gica do uso de um aditivo s� ser� justificada quando proporcionar vantagens de ordem tecnol�gica e n�o quando estas possam ser alcan�adas por opera��es de fabrica��o mais adequadas ou por maiores precau��es de ordem higi�nica ou operacional.

    d) O emprego de aditivos se justifica por raz�es tecnol�gicas, sanit�rias, nutricionais ou psico-sensoriais, sempre que:

      i) se empreguem aditivos autorizados em concentra��es tais que sua ingest�o di�ria n�o supere os valores aliment�cios;

      ii) atenda às exig�ncias de pureza, estabelecidas pela F.A.O. - O.M.S., ou pelo FOOD CHEMICAL CODEX.

Artigo 2o. - a presente resolu��o entrar� em vigor 180 dias ap�s sua aprova��o pelo Grupo Mercado Comum.