OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 37/99 - Regulamento T�cnico sobre Controles e Fiscaliza��o de Entorpecentes e Psicotr�picos a Realizar em Zonas Francas e nas �reas Aduaneiras Especiais


VISTO: 

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Resolu��es N� 91/93, N� 152/96, N� 24/98, N� 27/98 e N� 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 10/98 do SGT N� 11 "Sa�de".

CONSIDERANDO:

As necessidades de Controle e Fiscaliza��o de Entorpecentes e Subst�ncias Psicotr�picas existentes na Conven��o �nica de Entorpecentes de 1961 e no seu Protocolo de Modifica��o de 1971 e na Conven��o sobre Subst�ncias Psicotr�picas de 1971 nas Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais;

A necessidade de regulamentar a comercializa��o e uso l�cito e prevenir os desvios nas Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais da mesma forma que ocorre no territ�rio nacional;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar do "Regulamento T�cnico sobre Controles e Fiscaliza��o de Entorpecentes e Psicotr�picos a realizar em Zonas Francas e nas �reas Aduaneiras Especiais".

Art. 2 - As Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais formam parte do Territ�rio Nacional, estando sujeitas �s Legisla��es Sanit�rias Vigentes em cada Estado Parte.

Art. 3 - Para importar, exportar ou reexportar subst�ncias e medicamentos psicotr�picos e entorpecentes de uso humano e/ou veterin�rio, as empresas e/ou estabelecimentos localizados em Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais, necessitam de Autoriza��o de Importa��o/Exporta��o harmonizados pelos Estados Parte, estabelecidas nas Resolu��es Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 4 - Nas inspe��es realizadas nas Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais os Estados Parte devem cumprir o estabelecido no Guia e Roteiro de Inspe��o j� harmonizados nas Resolu��es Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 5 - Os medicamentos e as subst�ncias de que trata o Art. 3, s� podem ingressar nos Estados Partes atrav�s dos pontos de entrada e sa�da estabelecidos nas Resolu��es Mercosul vigentes sobre o tema.

Art. 6 - Para importar, exportar ou reexportar subst�ncias e medicamentos n�o enquadrados na categoria do Art. 3 desta Resolu��o, por�m controlados em qualquer dos Estados Partes, as empresas e/ou estabelecimentos localizados em Zonas Francas e �reas Aduaneiras Especiais necessitam do Certificado de N�o Obje��o estabelecidos nas Resolu��es Mercosul
vigentes sobre o tema.

Art. 7 - A presente Resolu��o se aplicar� no territ�rio dos Estados Partes no com�rcio entre eles e �s importa��es extra-zona.

Art. 8 - Os Estados do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.