OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/39/02  - MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL E SUA CORRESPONDENTE TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N° 65/01, 17/02 e 36/02 do Grupo Mercado Comum e a Fé de Errata à Versão Única em Espanhol do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias apresentada pela ALADI no marco do Convênio Multilateral de Diretores Nacionais de Aduanas de América Latina, Espanha e Portugal.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário incorporar à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) a Fé de Erratas à Versão Única em Espanhol do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como manter alinhado o referido instrumento tarifário em suas versões em espanhol e português com as versões NALADISA/NALADI/SH.

Que na XLV Reunião da CCM se acordou que as modificações da Nomenclatura em português não implicam necessariamente em modificações na versão em espanhol pelo qual não cabe a tradução nos dois idiomas.


O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar as “Modificações da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum”, que consta no Anexo I para a versão em espanhol e no Anexo II para a versão em português da presente Resolução, respectivamente.

Art. 2 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/01/03.
 

XLVII GMC – Brasília, 11/X/02



ANEXO II

FÉ DE ERRATA À RESOLUÇÃO GMC N ° 65/01
Versão em Português
SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
DESCRIÇÃO TEC DESCRIÇÃO TEC
0714  RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO   0714  RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO  

1905.31.00 –Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

 

18

1905.31.00 --Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

 

18

1905.32.00 -"Waffles" e "wafers"

18

1905.32.00 --"Waffles" e "wafers"

18

Capítulo 27

Notas de Subposições

4. Na acepção da posição 2710.11, óleos..

Capítulo 27

Notas de Subposições

4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos ...

 

 

Capítulo 27

Nota Complementar

O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

Capítulo 28

Subcapítulo III

III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

Capítulo 28

Subcapítulo III

III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

2922.31.19 Sais

2

2922.31.12 Sais

2

2933.33 –Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33 --Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

3003.90.77 Nicarbazina; orfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril;  sais de piperazina; maleato de pirilamina

14

3003.90.77 Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril;  sais de piperazina; maleato de pirilamina

14

3003.90.83 Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxasolam

14

3003.90.83 Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam

14

3206.50.1 Com substâncias radioativas de radiotividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 m Ci/g)

 

3206.50.1 Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002 m Ci/g)

 

3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto

 

3301.29.13 De pau santo (Bulnesia sarmientoi)

14

3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

14

3404.20 -  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

 

3404.20 -  De poli(oxietileno) (polietileno glicol)

 

3824.90.90 Outros

14

Suprimir

 

3907.20.31 Polietilenoglicol 400

14

3907.20.31 Polietileno glicol 400

14

4103.10.90 Outros

10

4113.10.90 Outros

10

4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos

4

4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

8

4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos

8

4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

8

4104.19.40 Outros couros e peles de b ovinos

4

4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

4

 

4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

10

4112.00.00 COUROS PREPARADOS APÓS CURTIMENTA OU APÓS SECAGEM E COUROS E PELES APERGAMINHADOS, DE OVINOS, DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 41.14

10

Capítulo 48

Nota 2 g)

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

 

Capítulo 48

Nota 2 g)

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

 

6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro

6

6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro

8

74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANES, DE COBRE

 

74.15 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS*) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE

 

8422.30.22 Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.31.12 ou 4811.39.13, mesmo com dispositivo de rotulagem

0BK

8422.30.22 Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

0BK

8447.20.10 Teares manuais

18

8447.20.10 Teares manuais

20

8472.30.90 Outras

0 BIT

8472.30.90 Outras

0 B K

8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

2BIT

8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

2BIT

 

8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético

0BK

8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

0BK

8526.10.00 – Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

0

8526.10.00 – Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

0 BK

8526.91.00 – - Aparelhos de radionavegação

0

8526.91.00 – - Aparelhos de radionavegação

0 BK

8528.12 A cores

 

8528.12  Em cores

 

8528.21 A cores

 

8528.21 Em cores

 

8540.11.00 A cores

18

8540.11.00 Em cores

18

8540.20.90 Outros

0 BK

8540.20.90 Outros

0

8540.40.00  ..., a cores, ...

0BIT

8540.40.00  ..., em cores, ...

0BIT

8540.60.10  ..., a cores, ...

8

8540.60.10  ..., em cores, ...

8

8456  ..., ELETRO-EROSÃO, ...

 

8456  ..., ELETROEROSÃO, ...

 

8456.30  Operando por eletro-erosão

 

8456.30  Operando por eletroerosão

 

Capítulo 90 – Nota 1.h

h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando digital da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

 

Capítulo 90 – Nota 1.h

h)         os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 85.19 ou 85.20); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo, assim como as câmeras fotográficas digitais (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

 

 

9020.00 OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

 

9020.00 OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL

 

9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente opto-eletrônico

18

9108.12.00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico

18