OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 41/02  -
REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS BOVINOS E BUBALINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (REVOGA RES. GMC Nº 50/96)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 50/96 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário atualizar os requisitos sanitários e os certificados estabelecidos na Resolução GMC Nº 50/96 para o intercâmbio no MERCOSUL de bovinos e bubalinos vivos e os certificados zoossanitários correspondentes.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do MERCOSUL", que figura como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Estes requisitos serão os únicos que se exigirão no comércio entre os Estados Partes.

Art. 2 - Para os fins do Art. 1, aprovam-se os Certificados Zoossanitários, abaixo especificados e que consta no Anexo II e faz parte da presente Resolução:

- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos e bubalinos para reprodução";

- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos e bubalinos para engorda (somente machos castrados)";

- "Certificado zoossanitário para exportação de bovinos e bubalinos para abate imediato"

Art. 3 - Os Estados Partes implementarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
 

Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
 
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
 
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG.
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA
 
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca – MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos – DGSG
 


Art. 4
- Revoga-se a Resolução GMC Nº 50/96.

Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 12/04/03.

XLVII GMC – Brasília, 11/X/02


ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS BOVINOS E BUBALINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

Todo intercâmbio de bovinos e bubalinos vivos que se realize entre os Estados Partes do MERCOSUL deverá cumprir o disposto na presente Resolução e deverá realizar-se acompanhado e amparado pelos CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA BOVINOS E BUBALINOS para reprodução, engorda (somente machos castrados) ou abate imediato, segundo corresponda, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial, aprovados pela presente Resolução e que figuram como Anexo II.

ARTIGO 2

Para fins da presente Resolução, adotam-se as definições expressadas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE).

Também para os mesmos fins se entenderá como:

ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: O local onde nasceram ou permaneceram os animais nos doze (12) meses anteriores à data de exportação.

ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: O local onde foi realizada a quarentena de exportação.

ARTIGO 3

Os animais destinados à exportação serão mantidos em isolamento durante o período de 30 (trinta) dias, antes do embarque, em instalações aprovadas e sob supervisão oficial de acordo com a normativa MERCOSUL vigente.

Durante a quarentena serão submetidos, de acordo com sua categoria ou finalidade, às provas diagnósticas que estabelecem-se no artigo 10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ou Credenciado pelos Serviços Veterinários Oficiais, a fim de que seja expedido o certificado zoossanitário oficial correspondente.

ARTIGO 4

Os resultados das provas de diagnóstico que ampara o Certificado Zoossanitário para bovinos e bubalinos, emitidos pelos Serviços Veterinários dos Estados Partes, terão uma validade de trinta (30) dias a partir da colheita de amostras, podendo ser prorrogado uma única vez por quinze (15) dias. Os certificados zoossanitários terão validade de dez (10) dias a partir da data de assinatura.

ARTIGO 5

Os animais procedentes de países, regiões ou estabelecimentos declarados oficialmente livres, de acordo com as especificações que para cada enfermidade estipulam os capítulos correspondentes do Código Zoossanitário Internacional da OIE, estarão isentos das provas diagnósticas para as enfermidades das quais foram declarados livres.

ARTIGO 6

Para aqueles bovinos e bubalinos originários de um Estado Parte e que participam de uma exposição internacional no mesmo Estado Parte, cumprindo com os requisitos sanitários exigidos para sua posterior exportação, a permanência na exposição será considerada como uma extensão da quarentena de exportação, podendo ao final do evento ser exportados diretamente ao país de destino, sempre que não surja nenhum caso de enfermidades transmissíveis durante o evento.

ARTIGO 7

O trânsito direto de bovinos e bubalinos entre exposições pecuárias internacionais será permitido nas condições sanitárias que sejam acordadas entre os correspondentes Serviços Veterinários Oficiais.

ARTIGO 8

Os animais deverão ser transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL em vigor.

CAPÍTULO II

DAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS

ARTIGO 9

O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte deverá certificar oficialmente que o Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou procedência e o país de origem dos animais, quando corresponda, permaneceu livre para as enfermidades que se indicam a continuação, durante o período que para cada uma delas recomenda o OIE em seu Código Zoossanitário Internacional.

PESTE BOVINA

PLEUROPNEUMONIA CONTAGIOSA BOVINA

FEBRE DO VALE DO RIFT

FEBRE AFTOSA

DERMATOSE NODULAR CONTAGIOSA

ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Com respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis o Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte certificará que os animais nasceram e foram criados no dito Estado Parte ou permaneceram em outro país com igual condição sanitária e sua ascendência nasceu no Estado Parte ou foi importada de um país com igual condição sanitária durante os últimos oito (8) anos.

ARTIGO 10

O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem ou procedência, também deverá certificar:

1- que os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou têm permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária à do Estado Parte de procedência;

2- no caso de animais para reprodução importados de terceiros países, que os mesmos tenham permanecido durante os últimos noventa (90) dias no Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência;

3- com respeito a febre aftosa, estomatites vesicular e língua azul, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE;

4- com respeito a febre Q, que no estabelecimento de origem e num raio de vinte e cinco (25) Km do mesmo, não foram constatados casos clínicos de Febre Q nos animais e/ou humanos nos últimos doze (12) meses.

5- que no estabelecimento de origem e/ou quarentena não ocorreram casos de enfermidades transmissíveis nos noventa (90) dias anteriores à data de embarque.

6- que os animais foram submetidos às seguintes provas diagnósticas com resultado negativo, de acordo com o estabelecido no artigo 3.

6.1 BRUCELOSE

Rosa de Bengala ou BBAT (prova do antígeno de Brucella tamponado).

Nota – Os animais positivos à prova de Rosa de Bengala ou BBAT, deverão ser negativos a uma das seguintes provas complementárias:

a) Fixação do complemento, ou

b) 2-Mercapto Etanol, ou

c) Rivanol

As fêmeas não vacinadas devem ser negativas nas provas sorológicas realizadas a partir dos oito (8) meses de idade.

As fêmeas vacinadas ficam excluídas da realização das provas até a idade e na forma que corresponda, segundo o tipo de vacina utilizado de acordo aos padrões ou recomendações internacionais a respeito.

6.2 LEUCOSE BOVINA ENZOOTICA

a) Teste de imuno-difusão em gel de agar, ou

b) Teste de ELISA.

Estas provas somente serão requeridas para animais destinados a estabelecimentos livres de acordo com as condições estabelecidas no Código Zoossanitário Internacional do OIE.

6.3 TUBERCULOSE

Prova de tuberculina intradérmica na prega ano-caudal com Tuberculina PPD-Bovina, com leitura às setenta e duas (72) horas.

Nota – Para a interpretação das provas diagnósticas será utilizado como referência o Manual de Normas e Padrões do OIE.

6.4 FEBRE AFTOSA

As provas serão acordadas pelos Serviços Veterinários Oficiais, tendo em conta a situação sanitária da região, país ou zona de origem e destino, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE em relação a febre aftosa.

Para aqueles bovinos e bubalinos que sejam exportados para um Estado Parte ou zona de um Estado Parte livre de febre aftosa, os Serviços Veterinários Oficiais do Estado Parte de destino determinarão as condições sanitárias que devem ser cumpridas, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE.

Nota - Os animais destinados aos Centros de Inseminação Artificial e/ou produção de material genético deverão ser submetidos às provas de diagnóstico que correspondam, segundo a normativa MERCOSUL vigente.

6.5 ESTOMATITE VESICULAR E LÍNGUA AZUL

Quando corresponda de acordo ao Código Zoossanitário Internacional do OIE.

7- que os animais foram submetidos a tratamentos com antiparasitários internos e externos, dentro dos trinta (30) dias anteriores ao embarque.

8- que os animais motivo da exportação foram vacinados contra carbúnculo hemático e carbúnculo sintomático em um período compreendido entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias prévios ao embarque.

9 – que está vigente e efetivamente aplicada no país de origem dos animais a proibição de alimentar os animais ruminantes com farinhas de carne e osso e outros alimentos que contenham proteínas de origem ruminante.

ARTIGO 11

Com respeito às substâncias anabolizantes, deve ser respeitado o estabelecido pela regulamentação do país importador.


 

  ANEXO II

CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de vencimento
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte  
Local de saída do país  

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Total  de animais

Ord.

Nº de

Identificação (*)

Raça Sexo Idade (*) Observações
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          
9          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
25          

(*) Quando corresponda

 

Nota -  Em caso de animais que não possuam tatuagem, estes deverão estar obrigatoriamente identificados de forma indelével.

Esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.

V - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial que assina certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos expressados no Artigo 9 do Anexo I da  Resolução GMC Nº 41/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os  animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou permaneceram em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária. Se se trata de animal/is importados de terceiros países os mesmos têm cumprido com os requisitos sanitários MERCOSUL correspondentes e permaneceram durante os últimos noventa (90) dias no Estado Parte ou Zona do Estado Parte de procedência.

3- Com respeito a estomatite vesicular e língua azul, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

4- Os animais procedem de estabelecimentos nos quais, e em um raio de vinte e cinco (25) Km dos mesmos, não foram constatados casos clínicos de febre Q em animais e/ou humanos nos últimos doze (12) meses.

5- Os animais procedem de estabelecimentos onde  nos  noventa (90) dias anteriores à data de embarque não foi constatada clinicamente a presença de doenças transmissíveis.

6- Com referência à febre aftosa (* Riscar o que não corresponda):

6.1 Os animais procedem de:

  • Estado Parte livre ou zona livre sem vacinação, ou

  • Estado Parte livre ou zona livre com vacinação, onde:

-          os animais menores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso num prazo não menor que quinze (15) dias e não maior que cento e vinte (120) dias anteriores ao embarque;

-          os animais maiores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso em um prazo não menor que quinze (15) dias e não maior que cento oitenta (180) dias antes do embarque.

6.2 Os bovinos / bubalinos identificados neste certificado, cumprem com os requisitos sanitários estabelecidos no capítulo correspondente do OIE.

7- Com referência a Brucelose (*Riscar o que não corresponda):

  • As fêmeas não foram vacinadas, ou 

  • As fêmeas foram vacinadas........(especificar a vacina utilizada e idade dos animais no momento da sua aplicação).

8- Os animais foram vacinados contra carbúnculo hemático e carbúnculo sintomático em um período compreendido entre quinze (15) dias e cento e oitenta (180) dias prévios ao embarque

9- os animais foram submetidos a tratamentos contra parasitas internos e  externos, no período de trinta (30) dias anteriores ao embarque.

10 - Os animais foram mantidos em isolamento durante os trinta (30) dias anteriores à data de exportação em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial e  resultaram negativos às seguintes provas :
 

     BRUCELOSE

Prova laboratorial

Data

Rosa de Bengala ou BBAT

 

Os animais positivos à prova de Rosa de Bengala ou BBAT são negativos a uma das seguintes provas complementares:

a)      Fixação do Complemento, ou

b)      2-Mercapto Etanol, ou

c)       Rivanol

Nota:

1- As provas foram realizadas em fêmeas não vacinadas com mais de oito (8) meses de idade.

2- As provas não são requeridas para fêmeas vacinadas segundo o tipo de vacina utilizada e de acordo à idade que corresponda.

      LEUCOSE ENZOOTICA BOVINA

Prova laboratorial (*)

Data

-Inmuno-difusão em Gel de Agar, ou

 

-Elisa

 

(*)  A prova somente será exigida para animais destinados a estabelecimentos livres de Leucose Enzootica Bovina.

    TUBERCULOSE

 Prova de tuberculina intradérmica na prega ano-caudal com Tuberculina PPD-Bovina, com leitura às  (72) horas (+/- 6 h.) em  -------/--------/-------

11. Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.

12. Com respeito às substâncias anabolizantes, se certificará que cumpre com os requisitos do Estado Parte importador.

13. Os animais procedem de Estado Parte, região ou estabelecimento (riscar o que corresponda) declarado oficialmente livre de acordo às especificações do capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE, para as seguintes enfermidades:

ENFERMIDADE

DOCUMENTO OFICIAL

DATA

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES :


 


 

Em................................., em .........../................/................

Local                                        Data

Carimbo oficial.

                                  ____________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VI – CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA RETORNO DE EXPOSIÇÕES

O veterinário oficial responsável certifica que:

Não surgiram casos de enfermidades transmissíveis que afetam a espécie durante o evento.

 

Em................................., em .........../................/................

Local                                                 Data

 Carimbo oficial.

                                  ____________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VII- DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo com o disposto na Normativa MERCOSUL em vigor.

LOCAL DE EMBARQUE:     .....................................................................................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

 

Em.................................., em ...............................................

                                               Local                                           Data

 

Carimbo oficial.                   

 

______________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura




CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA ENGORDA (SOMENTE MACHOS CASTRADOS)

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de vencimento
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte
 
 
Local de saída do país
 
 

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Total  de animais

Ord.

Nº de

Identificação (*)

Raça Sexo Idade (*) Observações
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          
9          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
25          
26          
27          
28          
29          
30          

 

(*) Quando corresponda.

Nota - Esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.

V – INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial que assina certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos constantes no Artigo 9 do Anexo I da Resolução GMC Nº 41/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou permaneceram em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária.

3- Com respeito a estomatite vesicular e língua azul, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário  Internacional do OIE.

4- Os animais procedem de estabelecimentos nos quais e em um raio de vinte cinco (25) Km dos mesmos, não foram constatados casos clínicos de febre Q em animais e/ou humanos nos últimos doze (12) meses.

5- Os animais procedem de estabelecimentos onde nos noventa (90) dias anteriores à data de embarque não foi constatada clinicamente a presença de doenças transmissíveis.

6- Com referencia à febre aftosa (* Riscar o que não corresponda):

6.1 Os animais procedem de:

  • Estado Parte livre ou zona livre sem vacinação, ou

  • Estado Parte livre ou zona livre com vacinação, onde:

- os animais menores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso num prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento e vinte (120) dias anteriores ao embarque;

- os animais maiores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso em um prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento oitenta (180) dias antes do embarque.

6.2 Os animais identificados neste certificado cumprem os requisitos sanitários estabelecidos no capítulo correspondente do OIE.

7. Os animais foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático num período compreendido entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias.

8- Os animais foram mantidos em isolamento durante os trinta (30) dias anteriores à data de exportação em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial e resultaram negativos as seguintes provas:  Tuberculose, Prova de tuberculina intradérmica na prega ano-caudal com Tuberculina PPD-Bovina, com leitura às  (72) horas (+/- 6 h.) em  -------/--------/-------

9- Os animais foram submetidos à tratamento contra parasitoses internas e externas, dentro dos trinta (30) dias anteriores ao embarque.

10- Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no Estado Parte de procedência.

11. Com respeito às substâncias anabolizantes, se certificará que cumpre com os requisitos do Estado Parte importador.

OBSERVAÇÕES:

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________

 

Em.................................., em ...............................................

              Local                                                 Data

 

Carimbo oficial.

______________________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VI-  DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo ao disposto na Normativa MERCOSUL em vigor.

LOCAL DE EMBARQUE ........................................................................................

 

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

 

 

Em................................., em ...............................................

                                                           Local                                      Data

 

Carimbo oficial.

.                                  ___________________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura


CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS
PARA ABATE IMEDIATO
 

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de validade
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte
 
 
Local de saída do país
 
 

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

  Nº de Animais Raça Idade (*) Observações
Machos

 
       
Fêmeas

 
     
 

V – INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial que assina certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos constantes no Artigo 9 do Anexo I da  Resolução GMC N° 41/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou permaneceram em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária.

3- Os animais procedem de um Estado Parte ou zona do mesmo onde foram procedidos com respeito a estomatite vesicular de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

4- Os animais procedem de estabelecimentos nos quais, e em um raio de vinte cinco (25) Km dos mesmos, não foram constatados casos clínicos de febre Q em animais e/ou humanos, nos últimos doze (12) meses.

5- Os animais procedem de estabelecimentos onde  nos  noventa (90) dias anteriores à data de embarque não foi constatada clinicamente a presença de doenças transmissíveis.

6- Com referência à febre aftosa (* Riscar o que não corresponda):

6.1 Os animais procedem de:

  • Estado Parte livre ou zona livre sem vacinação, ou
  • Estado Parte livre ou zona livre com vacinação, onde:

   - os animais menores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso num prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento e vinte (120) dias anteriores ao embarque;

- os animais maiores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso em um prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento oitenta (180) dias antes do embarque.

6.2. Os animais identificados neste certificado, cumprem com os requisitos sanitários estabelecidos no capítulo correspondente da O.I.E.

7. Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.

8. Com respeito às substâncias anabolizantes, se certificará que cumpre com os requisitos do Estado Parte importador.

OBSERVAÇÕES:

________________________________________________________________________

________________________________________________________________________


Em.................................., em ...............................................

Local                                        Data

Carimbo oficial.

  ______________________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura


VI-  DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

  Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo com o disposto na Normativa MERCOSUL em vigor.

LOCAL DE EMBARQUE: ........................................................................................

 

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

 

Em................................., em ...............................................

                                                           Local                                      Data

Carimbo oficial

 

   Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura