Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO
COMUM
MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 42/02 -
REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O
INTERCÂMBIO DE ANIMAIS CAPRINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (REVOGA
RES. GMC Nº 65/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e
a Resolução Nº 65/94 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar os requisitos sanitários
e os certificados estabelecidos na Resolução GMC Nº 65/94 para o
intercâmbio no MERCOSUL de animais caprinos e os certificados
zoossanitários correspondentes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos
Zoossanitários para o Intercâmbio de Animais Caprinos entre os Estados
Partes do MERCOSUL", que figura como
Anexo I e faz parte da presente
Resolução.
Estes requisitos serão os únicos que poderá exigir-se
no comércio entre os Estados Partes.
Art. 2 - Para os fins do Art. 1, aprovam-se
os Certificados Zoossanitários, abaixo especificados e que consta no
Anexo
II e faz parte da presente Resolução:
- "Certificado zoossanitário para exportação de
caprinos para reprodução";
- "Certificado zoossanitário para exportação de
caprinos para engorda (somente machos castrados)";
- "Certificado zoossanitário para exportação de
caprinos para abate imediato".
Art. 3 - Os Estados Partes implementarão as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: |
Secretaría de Agricultura, Ganadería,
Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad
Agroalimentaria - SENASA
|
Brasil: |
Ministério da Agricultura, Pecuáia e
Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
|
Paraguai:
|
Ministerio de Agricultura y Ganadería -
MAG
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA
|
Uruguai: |
Ministerio de Ganadería, Agricultura y
Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG |
Art. 4 – Revoga-se a Resolução GMC Nº 65/94.
Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL
deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 12/04/03.
XLVII GMC – Brasília, 11/X/02
ANEXO I
REQUISITOS E CERTIFICADOS
ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE
ANIMAIS CAPRINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Todo intercâmbio de caprinos vivos que se realize
entre os Estados Partes do MERCOSUL deverá cumprir o disposto na presente
Resolução e deverá realizar-se acompanhado e amparado pelos CERTIFICADOS
ZOOSSANITÁRIOS PARA CAPRINOS para reprodução, engorda (somente machos
castrados) ou abate imediato, segundo corresponda, expedido pelo Serviço
Veterinário Oficial, aprovados pela presente Resolução e que figuram como
Anexo II.
ARTIGO 2
Para fins da presente Resolução, adotam-se as
definições expressas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório
Internacional de Epizootias (OIE).
Também para os mesmos fins se entenderá como:
ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: o local onde nasceram ou
permaneceram os animais nos doze (12) meses anteriores à data de
exportação.
ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: o local onde foi
realizada a quarentena de exportação.
ARTIGO 3
Os animais destinados à exportação serão mantidos em
isolamento durante um período de trinta (30) dias, antes do embarque, em
instalações aprovadas e sob supervisão oficial, de acordo com a normativa
MERCOSUL vigente.
Durante a quarentena serão submetidos, de acordo com
sua categoria ou finalidade, às provas diagnósticas estabelecidas no
artigo 10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ou Credenciado pelos
Serviços Veterinários Oficiais, a fim de que seja expedido o certificado
zoossanitário oficial correspondente.
ARTIGO 4
Os resultados das provas de diagnóstico que amparam
os certificados zoossanitários para caprinos, emitidos pelos Serviços
Veterinários dos Estados Partes, terão uma validade de trinta (30) dias a
partir da coleta de amostras, podendo ser prorrogada uma única vez por
quinze (15) dias. Os certificados zoossanitário terão validade de dez (10)
dias a partir da data de assinatura.
ARTIGO 5
Os animais procedentes de países, regiões ou
estabelecimentos declarados oficialmente livres de acordo com as
especificações estipuladas para cada enfermidade nos capítulos
correspondentes do Código Zoossanitário Internacional do OIE, estarão
isentos das provas de diagnóstico para as doenças das quais foram
declarados livres.
ARTIGO 6
Para os caprinos originários de um Estado Parte que
participam de uma exposição internacional no mesmo Estado Parte, cumprindo
com os requisitos sanitários exigidos para sua posterior exportação, a
permanência na exposição será considerada como uma extensão da quarentena
de exportação, podendo, uma vez finalizado o evento, ser exportados
diretamente ao país de destino, sempre que não haja surgido nenhum caso de
doenças transmissíveis durante o evento.
ARTIGO 7
O trânsito direto de caprinos entre exposições
pecuárias internacionais será permitido nas condições sanitárias que sejam
acordadas entre os correspondentes Serviços Veterinários Oficiais.
ARTIGO 8
Os animais deverão ser transportados de acordo com o
disposto na normativa MERCOSUL vigente.
CAPÍTULO II
DAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS
ARTIGO 9
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte deverá
certificar oficialmente que o Estado Parte ou zona do Estado Parte de
origem ou procedência e o país de origem dos animais, quando corresponda,
tenha permanecido livre das enfermidades que se indicam a seguir, durante
o período que o OIE recomenda em seu Código Zoossanitário Internacional
para cada uma delas:
Febre aftosa.
Varíola ovina.
Peste dos pequenos ruminantes.
Agalaxia contagiosa.
Febre do vale do Rift.
Maedi-Visna.
Border disease (Enfermidade da fronteira)
Pleuropneumonia contagiosa caprina
Scrapie. Se certificará um período mínimo de oito
(8) anos.
Com respeito às encefalopatias espongiformes
transmissíveis, o Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte certificará
que os animais nasceram e foram criados no dito Estado Parte ou
permaneceram em outro país com igual condição sanitária e sua ascendência
nasceu no Estado Parte ou foi importada de um país com igual condição
sanitária durante os últimos oito (8) anos.
ARTIGO 10
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de
origem ou procedência, também deverá certificar:
1- que os animais nasceram e foram criados no Estado
Parte ou zona do Estado Parte de origem ou tenham permanecido em outro
Estado Parte ou zona com igual condição sanitária do Estado Parte de
procedência.
2- no caso de animais para reprodução importados de
terceiros países, que os mesmos tenham permanecido durante os últimos
noventa (90) dias em Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência;
3- que no estabelecimento de origem e/ou quarentena
não tenham ocorrido casos de doenças transmissíveis nos noventa (90) dias
anteriores à data de embarque;
4- com respeito a febre aftosa, língua azul,
estomatite vesicular e artrite encefalite caprina, que se tenha procedido
de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código
Zoossanitário Internacional do OIE;
5- que os animais objeto da exportação foram
vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático num
período compreendido entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias
anteriores ao embarque;
6- que os animais foram submetidos durante a
quarentena às seguintes provas diagnósticas com resultados negativos, de
acordo ao estabelecido no artigo 3.
6.1 FEBRE AFTOSA
As provas serão acordadas pelos Serviços
Veterinários Oficiais, tendo em conta o situação sanitária da região, país
ou zona de origem e destino, de acordo com o estabelecido no Código
Zoossanitário Internacional do OIE em relação a febre aftosa.
Para aqueles caprinos que sejam exportados para um
Estado Parte ou zona de um Estado Parte livre de febre aftosa, os Serviços
Veterinários Oficiais do Estado Parte de destino determinarão as condições
sanitárias que devem ser cumpridas, de acordo ao estabelecido no Código
Zoossanitário Internacional do OIE.
6.2 BRUCELOSE
Brucella abortus: machos e fêmeas maiores de cento e
oitenta dias (180) dias de idade.
a) Rosa de Bengala, ou
b) Fixação do complemento
6.3 LÍNGUA AZUL
a) Imunodifusão em gel de agar, ou
b) ELISA.
6.4 ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINA
a) Imunodifusão em gel de agar, ou
b) ELISA
7- que os animais foram submetidos a tratamentos com
antiparasitários internos e externos, dentro dos trinta (30) dias
anteriores ao embarque.
8- que os animais objeto da exportação não são
animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de
doenças em execução no Estado Parte de procedência.
9- que os animais não apresentavam nenhum sintoma
clínico de doença infecciosa no momento do embarque.
10- que está vigente e efetivamente aplicada no país
de origem dos animais a proibição de alimentar os animais ruminantes com
farinhas de carne e osso e outros alimentos que contenha proteínas de
origem ruminante.
ARTIGO 11
Com respeito às substâncias anabolizantes, rege o
estabelecido pela regulamentação nacional do Estado Parte importador.
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