OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/XLVII GMC/RES. N° 42/02  -
REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS CAPRINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL (REVOGA RES. GMC Nº 65/94)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 65/94 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário atualizar os requisitos sanitários e os certificados estabelecidos na Resolução GMC Nº 65/94 para o intercâmbio no MERCOSUL de animais caprinos e os certificados zoossanitários correspondentes.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Zoossanitários para o Intercâmbio de Animais Caprinos entre os Estados Partes do MERCOSUL", que figura como Anexo I e faz parte da presente Resolução.

Estes requisitos serão os únicos que poderá exigir-se no comércio entre os Estados Partes.

Art. 2 - Para os fins do Art. 1, aprovam-se os Certificados Zoossanitários, abaixo especificados e que consta no Anexo II e faz parte da presente Resolução:

- "Certificado zoossanitário para exportação de caprinos para reprodução";

- "Certificado zoossanitário para exportação de caprinos para engorda (somente machos castrados)";

- "Certificado zoossanitário para exportação de caprinos para abate imediato".

Art. 3 - Os Estados Partes implementarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
 
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuáia e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
 
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal – SENACSA
 
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG


Art. 4
– Revoga-se a Resolução GMC Nº 65/94.

Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 12/04/03.

XLVII GMC – Brasília, 11/X/02


ANEXO I

REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE
ANIMAIS CAPRINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1

Todo intercâmbio de caprinos vivos que se realize entre os Estados Partes do MERCOSUL deverá cumprir o disposto na presente Resolução e deverá realizar-se acompanhado e amparado pelos CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA CAPRINOS para reprodução, engorda (somente machos castrados) ou abate imediato, segundo corresponda, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial, aprovados pela presente Resolução e que figuram como Anexo II.

ARTIGO 2

Para fins da presente Resolução, adotam-se as definições expressas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE).

Também para os mesmos fins se entenderá como:

ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: o local onde nasceram ou permaneceram os animais nos doze (12) meses anteriores à data de exportação.

ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: o local onde foi realizada a quarentena de exportação.

ARTIGO 3

Os animais destinados à exportação serão mantidos em isolamento durante um período de trinta (30) dias, antes do embarque, em instalações aprovadas e sob supervisão oficial, de acordo com a normativa MERCOSUL vigente.

Durante a quarentena serão submetidos, de acordo com sua categoria ou finalidade, às provas diagnósticas estabelecidas no artigo 10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ou Credenciado pelos Serviços Veterinários Oficiais, a fim de que seja expedido o certificado zoossanitário oficial correspondente.

ARTIGO 4

Os resultados das provas de diagnóstico que amparam os certificados zoossanitários para caprinos, emitidos pelos Serviços Veterinários dos Estados Partes, terão uma validade de trinta (30) dias a partir da coleta de amostras, podendo ser prorrogada uma única vez por quinze (15) dias. Os certificados zoossanitário terão validade de dez (10) dias a partir da data de assinatura.

ARTIGO 5

Os animais procedentes de países, regiões ou estabelecimentos declarados oficialmente livres de acordo com as especificações estipuladas para cada enfermidade nos capítulos correspondentes do Código Zoossanitário Internacional do OIE, estarão isentos das provas de diagnóstico para as doenças das quais foram declarados livres.

ARTIGO 6

Para os caprinos originários de um Estado Parte que participam de uma exposição internacional no mesmo Estado Parte, cumprindo com os requisitos sanitários exigidos para sua posterior exportação, a permanência na exposição será considerada como uma extensão da quarentena de exportação, podendo, uma vez finalizado o evento, ser exportados diretamente ao país de destino, sempre que não haja surgido nenhum caso de doenças transmissíveis durante o evento.

ARTIGO 7

O trânsito direto de caprinos entre exposições pecuárias internacionais será permitido nas condições sanitárias que sejam acordadas entre os correspondentes Serviços Veterinários Oficiais.

ARTIGO 8

Os animais deverão ser transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.

CAPÍTULO II

DAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS

ARTIGO 9

O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte deverá certificar oficialmente que o Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou procedência e o país de origem dos animais, quando corresponda, tenha permanecido livre das enfermidades que se indicam a seguir, durante o período que o OIE recomenda em seu Código Zoossanitário Internacional para cada uma delas:

Febre aftosa.

Varíola ovina.

Peste dos pequenos ruminantes.

Agalaxia contagiosa.

Febre do vale do Rift.

Maedi-Visna.

Border disease (Enfermidade da fronteira)

Pleuropneumonia contagiosa caprina

Scrapie. Se certificará um período mínimo de oito (8) anos.

Com respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis, o Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte certificará que os animais nasceram e foram criados no dito Estado Parte ou permaneceram em outro país com igual condição sanitária e sua ascendência nasceu no Estado Parte ou foi importada de um país com igual condição sanitária durante os últimos oito (8) anos.

ARTIGO 10

O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem ou procedência, também deverá certificar:

1- que os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou tenham permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária do Estado Parte de procedência.

2- no caso de animais para reprodução importados de terceiros países, que os mesmos tenham permanecido durante os últimos noventa (90) dias em Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência;

3- que no estabelecimento de origem e/ou quarentena não tenham ocorrido casos de doenças transmissíveis nos noventa (90) dias anteriores à data de embarque;

4- com respeito a febre aftosa, língua azul, estomatite vesicular e artrite encefalite caprina, que se tenha procedido de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE;

5- que os animais objeto da exportação foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático num período compreendido entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias anteriores ao embarque;

6- que os animais foram submetidos durante a quarentena às seguintes provas diagnósticas com resultados negativos, de acordo ao estabelecido no artigo 3.

6.1 FEBRE AFTOSA

As provas serão acordadas pelos Serviços Veterinários Oficiais, tendo em conta o situação sanitária da região, país ou zona de origem e destino, de acordo com o estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE em relação a febre aftosa.

Para aqueles caprinos que sejam exportados para um Estado Parte ou zona de um Estado Parte livre de febre aftosa, os Serviços Veterinários Oficiais do Estado Parte de destino determinarão as condições sanitárias que devem ser cumpridas, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE.

6.2 BRUCELOSE

Brucella abortus: machos e fêmeas maiores de cento e oitenta dias (180) dias de idade.

a) Rosa de Bengala, ou

b) Fixação do complemento

6.3 LÍNGUA AZUL

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA.

6.4 ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINA

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA

7- que os animais foram submetidos a tratamentos com antiparasitários internos e externos, dentro dos trinta (30) dias anteriores ao embarque.

8- que os animais objeto da exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no Estado Parte de procedência.

9- que os animais não apresentavam nenhum sintoma clínico de doença infecciosa no momento do embarque.

10- que está vigente e efetivamente aplicada no país de origem dos animais a proibição de alimentar os animais ruminantes com farinhas de carne e osso e outros alimentos que contenha proteínas de origem ruminante.

ARTIGO 11

Com respeito às substâncias anabolizantes, rege o estabelecido pela regulamentação nacional do Estado Parte importador.



 ANEXO II

CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS

 

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE CAPRINOS PARA REPRODUÇÃO

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de v alidade
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte
 
 
Local de saída do país
 
 

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Total  de animais

Ord.

Nº de

Identificação (*)

Raça Sexo Idade (*) Observações
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          
9          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
25          
26          
27          
28          
29          
30          
31          
32          
33          
34          
35          

(*) Quando corresponda
 

Nota: esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.

V - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial que assina certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos expressos no Artigo 9 do Anexo I da Resolução GMC Nº 42/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais caprinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou permaneceram em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária. Quando se trata de animal/is importados de terceiros paises os mesmos tenham cumprido com os requisitos sanitários MERCOSUL correspondentes e tenham permanecido durante os últimos noventa (90) dias no Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência.

3- Com respeito à estomatite vesicular, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

4- Com respeito à língua azul, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

5- Com respeito à febre aftosa, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

6- Com respeito à artrite-encefalite caprina, procedeu-se de acordo com o estabelecido capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

7- No estabelecimento de origem e/ou quarentena não ocorreram casos de doenças transmissíveis nos noventa (90) dias anteriores a data de embarque.

8- Os animais foram vacinados contra carbúnculo hemático e carbúnculo sintomático num período compreendido entre quinze (15) e cento e oitenta (180) dias anteriores ao embarque.

9- Os animais foram submetidos à tratamentos contra parasitas internos e externos nos trinta (30) dias antes do embarque.

10- Os animais foram mantidos em isolamento durante os trinta (30) dias anteriores a data da exportação em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial com resultado negativo para as seguintes provas:

10.1 - BRUCELOSE

Brucella abortos: machos e fêmeas com mais de cento e oitenta dias (180) de idade.

a) Rosa de Bengala

b) Fixação do complemento

10.2 - LÍNGUA AZUL

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA

10.3 - ARTRITE ENCEFALITE CAPRINA

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA

11- Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.

12- Com respeito às substâncias anabolizantes, será certificado o cumprimento dos requisitos do Estado Parte importador.

13- Os animais procedentes de Estado Parte, região ou estabelecimento (riscar o que não corresponda) declarado oficialmente livre de uma e/ou várias doenças de acordo com as especificações do capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE para as seguintes doenças:

DOENÇA DOCUMENTO OFICIAL DATA

 
   

 
   

 

OBSERVAÇÕES :


 


Em................................., em .........../................/................

Local                                                   Data

Carimbo oficial.

                                  ____________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VI – CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA RETORNO DE EXPOSIÇÕES

O Veterinário Oficial assinante certifica que:

Não surgiram casos de doenças transmissíveis que afetem a espécie durante o evento.

Em................................., em .........../................/................
Local                                    Data                       

Carimbo oficial.

___________________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VII - DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.

LOCAL DE EMBARQUE: .....................................................................................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................



Em................................., em .........../................/................
Local                                    Data                       

Carimbo oficial.

____________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura


 

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE CAPRINOS PARA ENGORDA (somente machos castrados)

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de v alidade
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte
 
 
Local de saída do país
 
 

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

Total  de animais

Ord.

Nº de

Identificação (*)

Raça Sexo Idade (*) Observações
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          
9          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
25          
26          
27          
28          
29          
30          
31          
32          
33          
34          
35          

(*) Quando corresponda

Nota: Esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.


V – INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos expressos no Artigo 9 do Anexo I da Resolução GMC Nº 42/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais caprinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou tenham permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária.

3- Com respeito à estomatite vesicular, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

4- Com respeito à língua azul, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

5- Com respeito à febre aftosa, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

6- Com respeito à artrite-encefalite caprina, procedeu-se de acordo com o estabelecido capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

7- No estabelecimento de origem e/ou quarentena não ocorreram casos de doenças transmissíveis nos noventa (90) dias anteriores à data de embarque.

8- Os animais foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático num período compreendido entre quinze (15) dias e cento e oitenta (180) dias anteriores ao embarque.

9- Os animais foram submetidos à tratamentos contra parasitas internos e externos nos trinta (30) dias antes do embarque.

10- Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência. São animais machos castrados.

11- Com respeito às substâncias anabolizantes, será certificado o cumprimento dos requisitos do Estado Parte importador.

12- Os animais foram mantidos em isolamento durante os trinta (30) dias anteriores à data da exportação em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial com resultado negativo para as seguintes provas:

12.1- LÍNGUA AZUL

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA

12.2 - ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINA

a) Imunodifusão em gel de agar, ou

b) ELISA

13- Os animais procedentes de Estado Parte, região ou estabelecimento (riscar o que não corresponda) declarado oficialmente livre de acordo com as especificações do capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE para as seguintes doenças:

DOENÇA

DOCUMENTO OFICIAL

DATA


 
   

 
   

 

OBSERVAÇÕES :


 


 

Em................................., em .........../................/................

Local                                                   Data

Carimbo oficial.

                                  ____________________________________________

Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura


VI - DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.

LOCAL DE EMBARQUE: .....................................................................................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

Em................................., em .........../................/................

Local                                                   Data

Carimbo oficial.

                                  ____________________________________________

  Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura


 

CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO
DE CAPRINOS PARA ABATE IMEDIATO

Certificado Nº
 
 
Data de expedição
 
 
Data de v alidade
 
 

I- PROCEDÊNCIA
 

Estado Parte
 

 

 Estado
 

 

Nome do estabelecimento de origem
 

 

Endereço do estabelecimento de origem
 

 

Nome do exportador
 

 

Endereço do exportador
 

 

 

II – DESTINO

 

Estado Parte
 
 
Estado
 
 
Nome do estabelecimento de destino
 
 
Endereço do estabelecimento de destino
 
 
Nome do importador
 
 
Endereço do importador
 
 

 

III – DO TRANSPORTE

 

Meio de transporte
 
 
Local de saída do país
 
 

 

 IV – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

  Nº de Animais Raça Idade Observações
Machos

 
       
Fêmeas
 
       

 

V – INFORMAÇÕES SANITÁRIAS

O Veterinário Oficial que assina certifica que:

1- O Estado Parte cumpre com os requisitos constantes no Artigo 9 do Anexo I da  Resolução GMC N° 41/02 sobre “Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais bovinos e bubalinos entre os Estados Partes do MERCOSUL”.

2- Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou permaneceram em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária.

3- Os animais procedem de um Estado Parte ou zona do mesmo onde foram procedidos com respeito a estomatite vesicular de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.

4- Os animais procedem de estabelecimentos nos quais, e em um raio de vinte cinco (25) Km dos mesmos, não foram constatados casos clínicos de febre Q em animais e/ou humanos, nos últimos doze (12) meses.

5- Os animais procedem de estabelecimentos onde  nos  noventa (90) dias anteriores à data de embarque não foi constatada clinicamente a presença de doenças transmissíveis.

6- Com referência à febre aftosa (* Riscar o que não corresponda):

6.1 Os animais procedem de:

  • Estado Parte livre ou zona livre sem vacinação, ou

  • Estado Parte livre ou zona livre com vacinação, onde:

- os animais menores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso num prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento e vinte (120) dias anteriores ao embarque;

- os animais maiores de vinte e quatro (24) meses foram revacinados contra a febre aftosa com vacina inativada com adjuvante oleoso em um prazo não menor que quinze (15) dias nem maior que cento oitenta (180) dias antes do embarque.

6.2. Os animais identificados neste certificado, cumprem com os requisitos sanitários estabelecidos no capítulo correspondente da O.I.E.

7. Os animais objeto desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.

8. Com respeito às substâncias anabolizantes, se certificará que cumpre com os requisitos do Estado Parte importador.

OBSERVAÇÕES:  


 


Em.................................., em ...............................................

Local                                        Data

 

Carimbo oficial.

  ______________________________________________________

                                     Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura

 

VI- DO EMBARQUE DOS ANIMAIS

 Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.

Os animais são transportados de acordo com o disposto na Normativa MERCOSUL em vigor.


LOCAL DE EMBARQUE: ........................................................................................

 

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

LACRE Nº : ............... Nº DA PLACA DO VEÍCULO .........................

 

Em................................., em ...............................................

                                                           Local                                      Data

 

Carimbo oficial.

___________________________________________________

                   Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura