Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 60/94: Inspe��o fitossanit�ria em pontos de destino
TENDO EM VISTA o Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decisao N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolu��o N� 66/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 17/94 do Subgrupo de Trabalho N� 8 "Pol�tica
Agr�cola"
CONSIDERANDO:
Que entre os produtos harmonizados em seus aspectos fitossanit�rios entre os Estados Partes existem alguns que nao possuem
pragas quarentenarias nos pa�ses de origem, em rela��o ao pa�s de destino.
Que a atua��o dos inspetores fitossanit�rios na fronteira poderia restringir-se ao controle document�rio, ficando os �rgaos do
ponto de destino das mercadorias incumbidas da inspe��o fitossanitaria, sem que isso signifique um incremento de risco
fitossanitario.
Que tal procedimento contribuir� sensivelmente para uma diminui��o de tempo, custos e preju�zos que a inspe��o fitossanit�ria
na fronteira ocasiona ao com�rcio internacional entre os Estados Partes.
Que a diminui��o da inspe��o fitossanit�ria de materiais que apresentam baixo risco fitossanit�rio permitir� a intensifica��o
destes procedimentos em rela��o � queles que apresentam riscos significativos, possibilitando o uso mais adequado e racional
dos recursos dispon�veis na fronteira e uma melhor defesa do status fitossanit�rio dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar a implementa��o do sistema de inspe��o fitossanit�ria em pontos de destino no âmbito do MERCOSUL para
todos os produtos da Categoria 1 de Risco Fitossanit�rio e para todas as categorias de produtos j� harmonizados que nao
apresentem pragas de car�ter quarenten�rio nos pa�ses de origem, em rela��o ao pa�s de destino.
Artigo 2. O sistema dever� estar em funcionamento em 1� de janeiro de 1995.
Artigo 3. Atribuir ao Comit� de Sanidade do MERCOSUL a elabora��o da correspondente regulamenta��o, coordenando-se,
no que corresponda, com os SGT N� 2 e SGT N� 3.
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