OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/62/01 - Remuneração de Árbitros e Especialistas no Âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL - 12/5/01


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões CMC N.º 28/94 e 17/98.


CONSIDERANDO:

Que as despesas derivadas da utilização do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL devem ser custeadas, nos termos previstos pelo Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, pelos Estados Partes envolvidos na controvérsia, com base nos parâmetros definidos pelo Grupo Mercado Comum,

Que, a fim de assegurar a efetividade do sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL, faz-se necessário regulamentar o pagamento das despesas relativas à sua utilização.


O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art 1 - Fixar em até quatro mil dólares americanos (US$ 4.000 americanos) mensais a compensação pecuniária dos árbitros designados para atuar em Tribunais Arbitrais que se constituam no marco do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsia.

Caso o prazo de 60 dias previsto no artigo 20 do Protocolo de Brasília para a adoção do laudo arbitral seja prorrogado, os árbitros farão jus a um adicional de dois mil dólares americanos (US$ 2000 americanos).

Art. 2 - Fixar em até três mil dólares americanos (US$ 3.000 dólares americanos) a compensação pecuniária dos Especialistas, à que faz referência o artigo 31 do Protocolo de Brasília

Art 3 - Em caso de viagens vinculadas às atividades do Tribunal Arbitral ou do Grupo de Especialistas, os Estados Partes envolvidos nas controvérsias ressarcirão os gastos efetuados pelos árbitros e especialistas com passagens, na categoria correspondente aos critérios vigentes na Organização das Nações Unidas.

Para fins de custeio das demais despesas incorridas nessas viagens, os árbitros e especialistas farão jus ao recebimento de diárias, equivalentes, em valor, às diárias pagas pela Organização da Nações Unidas - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Art. 4 - Cada Estado parte na controvérsia custeará a compensação pecuniária e os demais gastos do especialista por ele nomeado e a metade da compensação pecuniária e demais despesas correspondentes às atividades do terceiro especialista.

As despesas relativas às atividades dos árbitros serão custeadas de acordo com o previsto no artigo 24 da Decisão CMC Nr. 1/91.

Art. 5 - Despesas adicionais diretamente vinculadas ao funcionamento do Tribunal Arbitral ou do Grupo de Especialistas serão custeadas em montantes iguais pelas Estados Partes envolvidos na controvérsia.

Art. 6 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.