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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/62/01 -
Remuneração de Árbitros e Especialistas no Âmbito do Sistema de Solução de
Controvérsias do MERCOSUL - 12/5/01
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, o Protocolo de Ouro
Preto e as Decisões CMC N.º 28/94 e 17/98.
CONSIDERANDO:
Que as despesas derivadas da utilização do mecanismo de solução de
controvérsias do MERCOSUL devem ser custeadas, nos termos previstos pelo
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, pelos Estados Partes
envolvidos na controvérsia, com base nos parâmetros definidos pelo Grupo
Mercado Comum,
Que, a fim de assegurar a efetividade do sistema de Solução de Controvérsias
do MERCOSUL, faz-se necessário regulamentar o pagamento das despesas
relativas à sua utilização.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art 1 - Fixar em até quatro mil dólares americanos (US$ 4.000
americanos) mensais a compensação pecuniária dos árbitros designados para
atuar em Tribunais Arbitrais que se constituam no marco do Protocolo de
Brasília para a Solução de Controvérsia.
Caso o prazo de 60 dias previsto no artigo 20 do Protocolo de Brasília para a
adoção do laudo arbitral seja prorrogado, os árbitros farão jus a um
adicional de dois mil dólares americanos (US$ 2000 americanos).
Art. 2 - Fixar em até três mil dólares americanos (US$ 3.000 dólares
americanos) a compensação pecuniária dos Especialistas, à que faz referência
o artigo 31 do Protocolo de Brasília
Art 3 - Em caso de viagens vinculadas às atividades do Tribunal
Arbitral ou do Grupo de Especialistas, os Estados Partes envolvidos nas
controvérsias ressarcirão os gastos efetuados pelos árbitros e especialistas
com passagens, na categoria correspondente aos critérios vigentes na
Organização das Nações Unidas.
Para fins de custeio das demais despesas incorridas nessas viagens, os
árbitros e especialistas farão jus ao recebimento de diárias, equivalentes,
em valor, às diárias pagas pela Organização da Nações Unidas - Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Art. 4 - Cada Estado parte na controvérsia custeará a compensação
pecuniária e os demais gastos do especialista por ele nomeado e a metade da
compensação pecuniária e demais despesas correspondentes às atividades do
terceiro especialista.
As despesas relativas às atividades dos árbitros serão custeadas de acordo
com o previsto no artigo 24 da Decisão CMC Nr. 1/91.
Art. 5 - Despesas adicionais diretamente vinculadas ao funcionamento
do Tribunal Arbitral ou do Grupo de Especialistas serão custeadas em
montantes iguais pelas Estados Partes envolvidos na controvérsia.
Art. 6 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
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