OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 69/00 - A��es pontuais no �mbito tarif�rio por raz�es de abastecimento 


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N� 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resolu��es N� 69/96 e 33/98 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N� 19/00 da Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que � necess�rio adotar a��es pontuais de car�ter excepcional no campo tarif�rio, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos do MERCOSUL.



O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Faculta-se � Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL (CCM) a ado��o de medidas espec�ficas de car�ter tarif�rio tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, de acordo com o disposto nesta Resolu��o.

Art. 2 - As medidas previstas na presente Resolu��o ser�o adotadas considerando-se os seguintes par�metros:

1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na regi�o, decorrentes de desequil�brios de oferta e de demanda;

2. N�o implicar�o, em nenhum caso, restri��es ao com�rcio intra- MERCOSUL;

3. Implicar�o, sempre, a ado��o de al�quotas inferiores � TEC;

4. As redu��es de al�quotas ser�o autorizadas com limites quantitativos;

5. Per�odo de aplica��o de at� 12 meses;

6. N�o afetar�o as condi��es de competitividade relativa na regi�o tanto dos produtos objetos das medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;

7. Preservar�o uma margem de prefer�ncia regional;

8. Para os produtos agropecu�rios, ter-se-� em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL;

9. Ser�o levados em considera��o outros elementos relevantes, tais como eventuais pr�ticas desleais de com�rcio de terceiros pa�ses, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o per�odo de execu��o das medidas.


Art. 3 - As medidas mencionadas no artigo 1 aplicar-se-�o a um n�mero de produtos, identificados pelos respectivos C�digos da NCM (a 8 d�gitos), que n�o exceda, em qualquer momento, 20 para cada Estado Parte.

Os produtos que forem objeto de redu��o tarif�ria ao amparo da presente Resolu��o, em decorr�ncia de situa��es de calamidade ou risco � sa�de p�blica n�o ser�o computados no limite previsto no caput deste artigo.

Art. 4 -Os pedidos de ado��o ou renova��o das medidas previstas nesta Resolu��o, apresentados pelos Estados Partes, dever�o ser submetidos � aprecia��o dos demais Estados Partes, por interm�dio da Presid�ncia Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de anteced�ncia � reuni�o da CCM, com as seguintes informa��es:

1. c�digo tarif�rio da NCM;

2. denomina��o do produto;

3. limite quantitativo, al�quota e prazo de vig�ncia proposto e justifica��o da necessidade de a��o pontual;

4. produ��o e capacidade produtiva nacional;

5. informa��o atualizada sobre exporta��es e importa��es, detalhando volume, valor e origem;

6. quando se tratar de insumos, dever-se-� detalhar os bens finais aos quais se incorporar�o, exporta��o e importa��o desses bens finais, bem como o percentual de participa��o das mat�rias primas ou insumos sobre o valor do produto final;

7. breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorpora��o nos bens finais;

8. evolu��o dos �ndices de pre�os relevantes;

9. outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional;

10 .nos casos previstos no 2� par�grafo do artigo 3 da presente Resolu��o, o pedido dever� ser acompanhado, ademais, de declara��o de �rg�o p�blico do Estado Parte solicitante, que ateste a situa��o de calamidade ou risco � sa�de p�blica, com nota referencial do produto.

Art. 5 - A Presid�ncia Pro Tempore incluir� as solicita��es que se apresentarem na agenda da primeira reuni�o da CCM seguinte � apresenta��o do pedido.

Art. 6 - A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL examinar� e decidir� sobre as medidas apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos, al�quotas e limites quantitativos, nessa reuni�o.

Art. 7 - Para esse fim, os Estados Partes dever�o encaminhar suas observa��es sobre as solicita��es apresentadas at� 2 (dois) dias �teis antes da reuni�o da CCM que examinar� os pedidos, comunicando sua concord�ncia ou obje��o, de forma fundamentada.

Em caso de anu�ncia, a Presid�ncia Pro Tempore comunicar� ao Estado Parte solicitante a aprova��o do pleito para que este possa aplicar a medida de forma imediata, a qual ser� ratificada mediante Diretriz na reuni�o da CCM.

Em caso de obje��o, o Estado Parte solicitante poder� apresentar, na reuni�o da CCM , informa��es adicionais para exame do assunto..

Art. 8 - A al�quota aplicada �s importa��es provenientes de terceiros pa�ses em virtude das medidas contempladas na presente Resolu��o n�o poder� ser inferior a 2%, podendo a CCM em casos excepcionais autorizar al�quota de 0%.

Art.9 - O per�odo de aplica��o das medidas adotadas ter� validade m�xima de 12 meses, contados a partir da data de incorpora��o prevista na Diretriz que aprovou a redu��o tarif�ria em quest�o, ou, se anterior, da entrada em vig�ncia da norma no ordenamento jur�dico do Estado Parte beneficiado, e poder� ser renovado, n�o podendo exceder, em nenhum caso, para cada c�digo da NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.

Findo esse prazo, se persistirem as condi��es de desabastecimento, a Comiss�o de Com�rcio definir�, com base nas raz�es apresentadas, o tipo de medida que ser� adotada em rela��o ao produto em quest�o.

Para fins do presente artigo, o prazo de incorpora��o ao ordenamento jur�dico do Estado Parte beneficiado estabelecido na Diretriz n�o poder� exceder 60 dias contados a partir da data de sua aprova��o.

Art. 10 - A Comiss�o de Com�rcio do MERCOSUL poder� reduzir o prazo de aplica��o de uma medida adotada se, por raz�es justificadas, esta redu��o for solicitada por algum Estado Parte.

Art. 11 - Se, ao longo do prazo previsto no caput do art.9, o Estado Parte beneficiado pela redu��o tarif�ria aplicada ao amparo desta Resolu��o estimar que as condi��es de desabastecimento que determinaram a aplica��o da medida s�o persistentes, poder� solicitar � CCM seja avaliada a possibilidade de uma redu��o tarif�ria definitiva.

Art. 12 - A circula��o intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolu��o estar� sujeita ao Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 13 - A CCM dever� avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplica��o das medidas estabelecidas ao amparo da presente Resolu��o, bem como seus efeitos no com�rcio intra e extra-zona. Para este fim o Estado Parte que tiver solicitado a aplica��o das medidas em apre�o apresentar� os correspondentes dados estat�sticos necess�rios � an�lise .

Al�m da avalia��o anual realizada no �mbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informa��es sobre a aplica��o das medidas.

Art. 14 - Ficam revogadas as Resolu��es GMC N� 69/96 e 33/98. As medidas tarif�rias adotadas ao amparo das referidas normas permanecer�o vigentes at� o prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.

Art. 15 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas representa��es junto � ALADI para que protocolizem, no �mbito da Associa��o, a presente Resolu��o no marco do Acordo de Complementa��o Econ�mica N� 18.

Art. 16 - Os Estados Partes do MERCOSUL dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos jur�dicos nacionais antes do dia 1� de janeiro de 2001.

12/7/00