OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 71/94:  Controle fitossanit�rio em Zonas Francas


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomenda��o N�. 29/94 do SGT N� 8 "Pol�tica Agr�cola".

CONSIDERANDO:

O risco de pragas resultante da eventual mobiliza��o de produtos vegetais e/ou animais para e/ou de zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais, zonas de processamento de exporta��es, na regi�o do MERCOSUL.

Que o risco sanit�rio e fitossanit�rio � independente do regime aduaneiro e que os territ�rios com estes regimes formam parte do territ�rio dos Estados Partes, sendo necess�rio proteg�-los desde a perspectiva quarenten�ria, sendo o objetivo evitar a introdu��o de pragas quarenten�rias na regi�o.

Que a introdu��o de pragas ex�ticas, a um ou mais dos Estados Partes, afeta a regi�o em seu conjunto, prejudicando o livre interc�mbio de produtos entre os Estados Partes. Que por tal motivo, � necess�rio estabelecer controles fito e zoossanit�rios obrigat�rios nessas zonas aduaneiras.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Partes dever�o estabelecer as medidas necess�rias para um efetivo controle fito e zoossanit�rio obrigat�rio dos produtos de origem animal e vegetal que se transportam para ou desde (segundo corresponda) as zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais e zonas de processamento de exporta��es do MERCOSUL.

Artigo 2. As Organiza��es Nacionais de Prote��o Fitossanit�ria e Zoossanit�ria ser�o as encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Resolu��o.