OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 73/94: Requisitos T�cnicos para a avalia��o e o registro de subst�ncias ativas e produtos formulados agroqu�micos na regi�o do Mercosul


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 e a Decis�o N� 1/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e as Recomenda��es N� 7/94 e 15/94 do SGT N� 8 "Pol�tica Agr�cola".

CONSIDERANDO:

Que � de vital import�ncia garantir o uso de insumos seguros, eficazes e econ�micos, com vistas a uma maior competitividade da produ��o agr�cola da regi�o.

Que � indispens�vel que os Estados Partes harmonizem suas legisla��es nacionais vigentes em mat�ria de avalia��o e registro de produtos fitossanit�rios.

Que � necess�rio avan�ar no estabelecimento de acordos b�sicos anteriores � implanta��o de um Sistema Regional de Registro, de acordo com as necessidades da �rea e do cronograma de Medidas do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1.

a) Adotar para a avalia��o e o registro de subst�ncias ativas e produtos formulados os requisitos estabelecidos no Anexo da presente Resolu��o.

b) A incorpora��o a elimina��o e a modifica��o dos requisitos estabelecidos no Anexo ser�o aprovados pelo Comit� de Sanidade, devendo a parte interessada fundamentar sua solicita��o com uma anteced�ncia m�nima de 45 dias.

c) No registro de subst�ncias ativas e produtos formulados, poder� ser utilizada informa��o t�cnica publicada em n�vel nacional e/ou internacional quando a mesma se ajuste �s condi��es que se estabele�am.

Artigo 2. Instruir o Comit� de Sanidade a que proceda � defini��o de:

a) Condi��es que a informa��o que se submete para fundamentar o registro de subst�ncias ativas e produtos formulados deve cumprir.

b) Crit�rios e procedimentos harmonizados de avalia��o de dados para fins de registro que assegurem sua confiabilidade.

Artigo 3. Quando existirem normas e/ou padr�es internacionais em mat�ria de qualidade de subst�ncias ativas ou de produtos formulados, os mesmos ser�o adotados pelos Estados Partes ap�s avalia��o pelo Comit� de Sanidade. Nos casos de inexist�ncia ou inadequa��o para a regi�o dessas normas e padr�es, o Comit� as elaborar� para sua aprova��o pelo GMC.

Artigo 4. Os Estados Partes colocar�o em vig�ncia as disposi��es regulamentares, legislativas e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o por interm�dio dos seguintes organismos:

Argentina:

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal /SAGyP

Brasil:

Departamento de Defesa e Inspe��o Vegetal /M.A.A.R.A.

Paraguay:

Direcci�n de Defensa Vegetal Ministerio de Agricultura y Ganader�a (M.A.G.)

Uruguay:

Servicio de Protecci�n Agr�cola, Direcci�n General de Servicios Agr�colas /MGAP)

Artigo 5. A legisla��o nacional vigente sujeita a modifica��es para a efetiva implementa��o da presente Resolu��o �:

Argentina:

Res. SAGyP 895/88 y Disp. D.N.P y CA 19/87

Brasil:

Por. MAARA N� 45, 10/12/90 Por. MS N� 03, 16/01/92 Por. IBAMA N�349, 14/03/90

Paraguay:

Res. MAG 19/93

Uruguay:

Decreto 149/77 e modificativos

Artigo 6. A presente Resolu��o entrar� em vig�ncia antes de 1� de janeiro de 1995.

Artigo 7. Instruir o SGT 8 a elevar com brevidade uma proposta de sistema definitivo de registro de agroqu�micos.