OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 73/98 - Composi��o, Modalidades de Funcionamento, Crit�rios e Instrumentos do Grupo de Servi�os


COMPOSI��O, MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO, CRIT�RIOS E INSTRUMENTOS DO GRUPO DE SERVI�OS

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, as Decis�es N� 13/97, 9/98 y 12/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolu��o N� 31/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevid�u sobre Com�rcio de servi�os estabelece que os Estados Partes manter�o sucessivas rodadas de negocia��es anuais com o objetivo de completar, num prazo m�ximo de 10 anos, o Programa de Liberaliza��o do Com�rcio de Servi�os do MERCOSUL.

Que a Decis�o CMC 9/98 aprovou os Anexos com Disposi��es Espec�ficas Setoriais e as Listas de Compromissos Espec�ficos Iniciais que complementam o Protocolo de Montevid�u.

Que a Resolu��o GMC 31/98 criou o Grupo de Servi�os com o mandato de organizar a convocat�ria das sucessivas rodadas anuais de negocia��o de compromissos espec�ficos e o encarregou de lev�-las a cabo, assim como desempenhar toda outra tarefa a ele confiada pelo Grupo Mercado Comum. Nesse sentido, o Grupo de Servi�os elaborou proposta relativa a sua composi��o e modalidades de funcionamento, bem como aos crit�rios e instrumentos segundo os quais ser�o realizadas as negocia��es em mat�ria de compromissos espec�ficos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - O Grupo de Servi�os ser� integrado apenas por representantes governamentais dos Estados Partes, aplicando-se, no que for pertinente, quanto � sua composi��o, funcionamento e aspectos n�o regulados especialmente por essa Resolu��o o disposto na Decis�o 4/91 do CMC e complementares.

Art. 2 - O Grupo de Servi�os desenvolver� todas as atividades a ele encomendadas pelo Grupo Mercado Comum e propor�, para sua aprova��o, aquelas atividades que julgar pertinentes. O Grupo de Servi�os do MERCOSUL ter�, entre outras, as seguintes atividades:

a) Mediante convocat�ria previamente efetuada pelo Grupo Mercado Comum e na qualidade de seu �rg�o auxiliar, dever� organizar a convocat�ria e levar a cabo as rodadas anuais de negocia��o de compromissos espec�ficos, cujos resultados dever�o ser anualmente elevados ao Grupo Mercado Comum.

b) Formular ao Grupo Mercado Comum recomenda��es que considere apropriadas para a implementa��o e execu��o do Protocolo de Montevid�u sobre Com�rcio de Servi�os;

c) Convocar, quando necess�rio, Coordenadores e Delegados de Estados Partes de Subgrupos de Trabalho, Grupos Ad Hoc, Comiss�es T�cnicas de Reuni�es de Ministros e Reuni�es Especializadas do MERCOSUL relacionados ao setor de servi�os, com a finalidade de levar a cabo, de forma coordenada e conjunta os trabalhos relacionados com o processo de liberaliza��o do com�rcio de servi�os, conforme ao Protocolo de Montevid�u. Convocar, ainda, quando for necess�rio, outros peritos e institui��es relacionados a setores espec�ficos de servi�os;

d) Assistir o Grupo Mercado Comum, por instru��o deste, nas negocia��es externas do MERCOSUL em mat�ria de servi�os;

e) Receber as notifica��es e os resultados das consultas relativas a modifica��es e/ou suspens�es de compromissos espec�ficos, segundo o disposto nos artigos XX e XXII �1(b) do Protocolo de Montevid�u a fim de realizar as consultas necess�rias e elevar seus resultados ao Grupo Mercado Comum;

f) Receber e analisar a consist�ncia com o Protocolo de Montevid�u das recomenda��es elaboradas em conformidade com o Artigo XI do Protocolo de Montevid�u e elev�-las ao Grupo Mercado Comum;

g) Organizar a convocat�ria e levar a cabo rodadas de negocia��o para setores espec�ficos de servi�os, mediante pr�via aprova��o do Grupo Mercado Comum

h) Realizar as corre��es t�cnicas que forem necess�rias nas listas de compromissos espec�ficos.

Art. 3 - O Grupo de Servi�os (GS) poder� reunir-se de forma ordin�ria ou extraordin�ria a fim de cumprir o mandato a ele conferido de completar, num per�odo m�ximo de dez anos, o Programa de Liberaliza��o do Com�rcio de Servi�os do MERCOSUL. As reuni�es ordin�rias dever�o realizar-se, em princ�pio, a cada dois meses, em datas acordadas pelos Estados Partes a partir da convoca��o de cada nova rodada de negocia��es. As reuni�es extraordin�rias poder�o ser realizadas a qualquer momento, a pedido de um Estado Parte, em datas acordadas pelos Estados Partes com anteced�ncia de, no m�nimo, 2 semanas.

Art. 4 - O Grupo de Servi�os poder� elevar propostas de recomenda��o ao Grupo Mercado Comum que incorporem, progressivamente, diferentes crit�rios e instrumentos de negocia��o, de acordo com suas necessidades. O Grupo de Servi�os elaborar�, caso necess�rio, um manual t�cnico sobre negocia��o de compromissos.

Art. 5 - Os crit�rios e instrumentos para a negocia��o de compromissos espec�ficos encontram-se no Anexo e fazem parte da presente Resolu��o.

Art.6 - A presente Resolu��o se aprova em suas vers�es em espanhol e portugu�s.

 

ANEXO

CRIT�RIOS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZA��O DAS NEGOCIA��ES DE COMPROMISSOS ESPEC�FICOS

1. Com o objetivo de facilitar as negocia��es dos compromissos, cada Estado Parte far� um esfor�o de transpar�ncia. Mediante solicita��o de informa��o espec�fica fornecer� e explicar� os regulamentos que afetem o com�rcio internacional de servi�os.

2. O aprofundamento dos compromissos se levar� a cabo com a incorpora��o de novos setores ou, em caso de setores que j� estejam inclu�dos em listas, mediante elimina��o progressiva das limita��es existentes.

3. Ao consolidar novos setores nas listas de compromissos, os Estados Partes dever�o, na medida do poss�vel, consign�-las de maneira a que reflitam a norma vigente.

4. A cobertura setorial dever� ser o mais ampla poss�vel. As negocia��es ser�o encaradas como um aprofundamento global dos compromissos assumidos por cada Estado Parte na OMC e ter�o ampla cobertura setorial e de modos de presta��o.

5. A negocia��o de compromissos ter� como base os crit�rios de nomenclatura da OMC. A negocia��o de compromissos se realizar� mediante nomenclatura harmonizada e no n�vel de quatro ou menos d�gitos do CCP (Classifica��o Central de Produtos). Um Estado Parte poder� propor ofertas a serem consignadas com n�vel maior de desagrega��o.

6. Mediante consulta pr�via com o �rg�o do MERCOSUL competente do setor, o GS dever� levantar dentro da normativa vigente entre os pa�ses do MERCOSUL (acordos bilaterais ou multilaterais) aquela pass�vel de ser traduzida para listas de compromissos e identificar a maneira como se dar� esta incorpora��o.

7. Os compromissos dever�o ser consignados em um instrumento �nico de f�cil consulta. Com este fim, consignar-se-�o os compromissos em listas de folhas remov�veis ou melo eletr�nico apropriado. A cada ano, ap�s sua aprova��o, as melhorias nas listas de compromisso ser�o intercaladas na lista em que foram consolidados os compromissos anteriores. Buscar-se-�, ainda, identificar nos compromissos aqueles que repetem n�vel de liberaliza��o superior ao existente no �mbito da OMC. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) ser� encarregada da elabora��o e atualiza��o do referido instrumento.

8. A modalidade de negocia��o ser� baseada na apresenta��o de listas de pedidos e ofertas dos Estados Partes. Os pedidos dever�o ser apresentados com uma antecipa��o razo�vel (3 semanas) antes das reuni�es do Grupo de Servi�os.