Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 94/94: Requisitos que deverão cumprir os produtos em mat�ria de
conte�do nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales
brindes com os mesmos.
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10
da Decisao N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu�ão
N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão N� 62/94
do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"
CONSIDERANDO:
Que faz-se necess�rio estabelecer corretamente os
requisitos que deverão cumprir os produtos em mat�ria de
conte�do nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales
brindes com os mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. A inclusão de brindes de natureza diferente da do
produto ou de vales-brindes no interior das embalagens
oferecidas s� ser� permitida quando nao cause nenhuma
altera�ão no conte�do nominal declarado do mesmo tipo de
embalagem antes de se efetuar a promo�ao.
Artigo 2. Quando o brinde estiver anexado na parte exterior
da embalagem, a informa�ão obrigat�ria deve estar
perfeitamente vis�vel.
Artigo 3. Quando for entregue quantidade maior do mesmo
produto como consequ�ncia do brinde, dever� estabelecer-se
claramente no r�tulo o conte�do nominal declarado antes de
se efetuar a promo�ão especificando a quantidade nominal
entregue como brinde.
Na verifica�ão quantitativa ser� considerada a somat�ria
dos valores nominais.
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as
disposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas
necess�rias para dar cumprimento á presente Resolu�ão
atrav�s dos seguintes organismos.
Argentina: - Ministerio de Econom�a e Obras y Servicios
P�blicos.
- Secretar�a de Comercio y Inversiones.
Brasil: - Instituto Nacional de Metrologia Legal e
Qualidade
Paraguai: - Instituto Nacional de Tecnologia y
Normalizaci�n
Uruguai: - Ministerio de Industria, Energ�a y Miner�a.
Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de
janeiro de 1995.
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