Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a República da Índia
Data da Assinatura: 25
de janeiro de 2004
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental del Uruguay, Estados Parte do
MERCOSUL, e a República da Índia:
CONSIDERANDO
Que o
Acordo-Quadro
para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o
MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações
dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de
preferências tarifárias;
Que a implementação
de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias
fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações
subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
Que foram realizadas
as negociações necessárias para implementar as concessões de
preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de
comércio entre as Partes;
Que a integração
regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por
meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis
com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão
do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia
global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
Que o processo de
integração de suas economias inclui a liberalização gradual e
recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação
econômica entre eles;
Que o Artigo 27 do
Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do
MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de
Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de
integração econômica fora da América Latina;
ACORDAM:
Capítulo I
Objetivos do Acordo
Artigo 1
Para os objetivos
deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’, doravante ‘Partes’, são o
MERCOSUL e a República da Índia. As ‘Partes Signatárias’ são a
República Argentina, da República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai, a República Oriental del Uruguay e a República da Índia.
Artigo 2
As Partes acordam
concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo
rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da Índia.
Capítulo II
Liberalização do Comércio
Artigo 3
Os Anexos I e II
deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências
tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos
respectivos territórios das Partes Signatárias.
a) O Anexo I
contém os produtos para os quais preferências tarifárias são
concedidas pelo MERCOSUL à República da Índia.
b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências
tarifárias são concedidas pela República da Índia ao MERCOSUL.
Artigo 4
Os produtos incluídos
nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado
(SH).
Artigo 5
As preferências
tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros
vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do
produto relevante.
Artigo 6
Um ‘direito aduaneiro’
inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a
importação de um bem, exceto:
a) impostos
internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente
com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
1994;
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade
com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do GATT 1994 da OMC e o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;
c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com
o Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a
Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;
Artigo 7
A menos que disposto
de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão
barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste
Acordo.
Barreiras
não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa,
financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou
dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.
Artigo 8
Se uma Parte
Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte,
deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer
oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios
adicionais ali concedidos.
Capítulo III
Exceções Gerais
Artigo 9
Nada neste Acordo
impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas
consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
Capítulo IV
Empresas Comerciais do Estado
Artigo 10
Nada neste Acordo
impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa
comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994.
Artigo 11
A Parte Signatária
que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado
deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as
obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará
tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações
para as outras Partes Signatárias.
Capítulo V
Regras de Origem
Artigo 12
Os produtos incluídos
nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem
estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem
preferências tarifárias.
Capítulo VI
Tratamento Nacional
Artigo 13
Em questões
relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos,
os produtos originários do território de uma Parte Signatária
deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo
tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o
Artigo III do GATT 1994.
Capítulo VII
Valoração Aduaneira
Artigo 14
Em questões
relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão
regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
Capítulo VIII
Medidas de Salvaguardas
Artigo 15
A implementação de
salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais
foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos
I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste
Acordo.
Artigo 16
As Partes Signatárias
mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda
de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo
sobre Salvaguardas da OMC.
Capítulo IX
Antidumping e Medidas Compensatórias
Artigo 17
Na aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias, as
Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações,
que deverão ser consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994,
com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Capítulo X
Barreiras Técnicas ao Comércio
Artigo 18
As Partes Signatárias
respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre
Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC.
Artigo 19
As Partes Signatárias
cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos
de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do
comércio.
Artigo 20
As Partes Signatárias
buscarão concluir acordos de equivalência mútua.
Capítulo XI
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Artigo 21
As Partes Signatárias
respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 22
As Partes Signatárias
acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal,
segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias
e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes,
inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e
acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em
consideração critérios internacionais relevantes.
Capítulo XII
Administração do Acordo
Artigo 23
As Partes acordam
criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário
de Comércio da Índia ou seus representantes.
Artigo 24
O Comitê Conjunto de
Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após
a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus
procedimentos de trabalho.
Artigo 25
O Comitê Conjunto de
Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em
local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer
momento, por solicitação de uma das Partes.
Artigo 26
O Comitê Conjunto de
Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes
funções, inter alia:
1) Assegurar o
funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos
e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes.
2) Considerar e
submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo.
3) Avaliar o processo
de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o
desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos
adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo
com o Artigo 2.
4) Exercer outras
funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e
de quaisquer Protocolos Adicionais.
5) Estabelecer
mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados
nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes.
6) Intercambiar
opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo
relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações
futuras.
7) O estabelecimento
de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia,
sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras
Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Capítulo XIII
Emendas e Modificações
Artigo 27
Qualquer Parte poderá
apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste
Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de
Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância
mútua das Partes.
Artigo 28
As emendas ou
modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de
protocolos adicionais.
Capítulo XIV
Solução de Controvérsias
Artigo 29
Qualquer controvérsia
que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o
não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as
regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
Capítulo XV
Entrada em Vigor
Artigo 30
Este Acordo entrará
em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes
Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos
internos necessários para essa finalidade.
Artigo 31
Este Acordo
permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o
estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32
abaixo.
Capítulo XVI
Denúncia
Artigo 32
Caso uma das Partes
Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente
sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de
antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos
pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os
compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas
nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo
acordado de forma diferente.
Capítulo XVII
Depositário
Artigo 33
O Governo da
República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o
MERCOSUL.
Artigo 34
Em cumprimento às
funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da
República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do
MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.
Capítulo XVIII
Disposição Transitória
Artigo 35
Os Anexos I a V
mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o
objetivo de breve implementação deste Acordo.
Em fé do que, os
signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, subscreveram este Acordo.
Feito na cidade de
Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um
nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
(Eduardo Alberto Sigal)
Subsecretário de Integração
Econômica Americana e MERCOSUL
da República Argentina(Celso Amorim)
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
(Leila Rachid)
Ministra das Relações Exteriores da
República do Paraguai
(Gustavo Vanerio)
Diretor-Geral de Integração e
MERCOSUL do Ministério das
Relações Exteriores da República
Oriental del Uruguay |
(Arun Jaitley)
Ministro da Indústria e Comércio,
Governo da Índia,
Nova Delhi |
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